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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2022 - Página 9

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DOEPE 21/12/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas em Suape, respeitadas as competências municipais e de
outros órgãos estaduais e federais;

Ano XCIX Ć NÀ 240 - 9
ANEXO I
Macrozoneamento

V - autorizar, mediante anuência prévia, a instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades no CIPS,
que estarão sujeitos, também, a licenciamento urbanístico e ambiental, de acordo com as competências dos demais órgãos estaduais
e municipais.
Art. 103. A Empresa Suape, a Agência CONDEPE/FIDEM, a CPRH, as Prefeituras Municipais do Cabo de Santo Agostinho
e de Ipojuca e demais órgão públicos estaduais e federais com atuação no CIPS deverão operar de forma integrada para promover a
cooperação institucional visando à agilização dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental por meio de:
I - implantação de protocolos e rotinas de intercâmbio de informações;
II - integração de sistemas digitais relacionados a bases de dados e procedimentos de licenciamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento Ambiental
Art. 104. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais no espaço territorial do
CIPS atenderá à legislação ambiental pertinente, em especial a Resolução CONAMA nº 237/97, a Lei Complementar Federal 140, de
8 dezembro de 2011, e a Lei nº 14.249, de 2010, além das disposições deste Decreto e das normas e padrões ambientais definidos
pelo órgão estadual de meio ambiente e organismos federais, estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes
características dos processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
CAPÍTULO III
Licenciamento Urbanístico
Art. 105. O licenciamento urbanístico para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais e demais
atividades no espaço territorial do CIPS, ressalvada a competência municipal, dependerá da observância do disposto neste Decreto,
bem como do atendimento às normas e padrões ambientais e urbanísticos definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes,
sendo imprescindíveis:
I - anuência prévia da Empresa SUAPE;
II - anuência prévia da Agência CONDEPE/FIDEM, quando se tratar de projeto de parcelamento do solo para fins industriais
ou urbanos;
III - licenças ambientais pertinentes emitidas pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 106. A anuência prévia da Empresa Suape para implantação de empreendimentos de qualquer natureza no CIPS se dará
com base em Carta Consulta apresentada pelo interessado.
§ 1º O modelo da Carta Consulta de que trata o caput será disponibilizado pela Empresa Suape aos interessados, que
receberão informações e orientação técnica.
§ 2º A proposta expressa na Carta Consulta será analisada considerando os objetivos, as diretrizes, o zoneamento e os
parâmetros urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo dispostos neste Decreto.
§ 3º A Carta Consulta deverá apresentar pelo menos:
I - Anteprojeto, nos termos da NBR 16636:2017 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) atualizada, demonstrando
os conceitos do projeto e a obediência aos parâmetros urbanísticos determinados neste Decreto;
II - Argumentos de análise de impacto de trânsito, apresentando informações sobre:
a) as cargas relacionadas à instalação e operação do empreendimento;
b) o fluxo de pessoas e veículos;
c) os espaços apropriados para acesso e circulação, pátios de carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos no
interior do lote;
III - Argumentos e soluções preliminares de saneamento e demais infraestruturas planejadas.
Art. 107. A anuência prévia da Empresa Suape é requisito indispensável para submissão de projetos de arquitetura ou
de parcelamento do solo junto às administrações municipais e junto ao órgão ambiental competente para obtenção dos respectivos
licenciamentos urbanísticos e ambientais.
Parágrafo único. Os projetos de arquitetura ou de parcelamento do solo a serem analisado pelas administrações municipais
competentes deverão ter suas plantas previamente carimbadas pela Empresa Suape, atestando o cumprimento dos regramentos
estabelecidos nesse decreto e demais exigências constantes da anuência prévia.
Art. 108. Os projetos arquitetônicos e de parcelamento do solo aprovados pelas administrações municipais competentes e
as licenças emitidas pelo órgão ambiental competente deverão ser arquivados na Empresa Suape, para fins de apoio à fiscalização e
controle urbano e ambiental.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 109. A Empresa Suape deverá promover o reassentamento de todas as famílias ainda residentes na área da ZIP e,
progressivamente, na área da ZI, nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e demais áreas de ZPEC de Uso Restrito,
assegurando-se condições adequadas de moradia em consonância com seus meios de vida e valores culturais.
Parágrafo único. O reassentamento das famílias ainda residentes na área da ZIP, da ZI e das da Unidade de Conservação de
Proteção Integral e demais áreas de ZPEC de Uso Restrito seguirá um cronograma preestabelecido e será acompanhado de programas
de assistência social e rigoroso controle urbano e territorial.
Art. 110. A Empresa Suape e os Municípios do Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca deverão elaborar um Plano de Gestão
Compartilhada para as áreas públicas e áreas de valor histórico, cultural e ambiental, bem como para a prestação de serviços públicos
no espaço territorial do CIPS.
Art. 111. O Plano Diretor – SUAPE 2035 deverá ser revisado regularmente a cada 10 (anos) anos, podendo ser atualizado ou
revisado em prazo menor por decisão do Conselho de Administração da Empresa Suape.
Art. 112. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Revoga-se o Decreto nº 37.160, de 23 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO II
Zoneamento

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