DOEPE 27/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 54.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 23.927, de 26 de
dezembro de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, e no Decreto
nº 26.912, de 14 de julho de 2004, que concede incentivo
do PRODEPE à empresa SADIA S/A, posteriormente
transferidos pelo Decreto nº 47.937, de 9 de setembro de
2019, à empresa BRF S/A.
Ano XCIX Ć NÀ 244 - 7
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 54.252, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
Introduz alterações no Decreto nº 50.168, de 29 de janeiro
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRIO DE FRAGRÂNCIAS
LTDA.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.927, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
b) de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art.
10 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso III da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 1º O Decreto nº 50.168, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 26.912, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 10 do
Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso III da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 54.253, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.251, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 47.101, de 7 de fevereiro
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00
em favor do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários – Adm. Direta”, no valor
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.101, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00501 Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA
Atividade:
20.122.0441.4031 - Conservação do Patrimônio Público no Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
600.000,00
0101
600.000,00
600.000,00