DOEPE 29/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 246 - 7
DECRETO Nº 54.259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas ocorridas nos
cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas,
quando da elaboração do Plano.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação
monofásica sobre os combustíveis que indica.
Parágrafo único. O PPA 2020-2023 tem sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento
e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2020-2023, exercício 2023, é composto pelos seguintes Anexos:
I - Anexo I: apresenta os capítulos referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão 2023 do
Plano Plurianual; e
II - Anexo II: composto pelos Relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas
programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados
de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além
dos custos dos programas para o exercício de 2023.
Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 40/2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a
Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de incorporar as disposições do referido Convênio ao
Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE,
Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
DECRETA:
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas,
excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores
dos programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício 2023, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual para 2023.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a
estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações:
“TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. ........................................................................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural, devem ser aplicadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (AC)
§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título,
naquilo que não forem contrárias ao mencionado Convênio. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 18.126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu,
no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro
do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE,
para possibilitar a autoindicação de candidaturas para
concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETO Nº 54.260, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Convalida atos de atos de criação de Escolas de
Referência em Ensino Médio.
Art. 1° Os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Caberá a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE acompanhar o
cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes
prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 7º............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2
(dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural
ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e procedimentos estabelecidos
em Decreto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e alterações,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio e da
oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a importância do Ensino Médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação de Escolas de Referência em Ensino Médio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados, decorrentes da criação das escolas de Referência em Ensino Médio,
com o nível de Ensino Médio, em jornada integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais e em jornada
semi-integral, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas em prédios próprios, em
municípios deste Estado, editados através do Decreto nº 39.039 de 4 de janeiro de 2013.
Art. 2º O Decreto nº 39.039 de 4 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada
integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, localizadas em prédios próprios,
em municípios deste Estado, a partir de 1º de janeiro de 2013, a seguir especificadas: (NR)
......................................................................................................................................................................................
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada
integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, localizadas em prédios próprios,
em municípios deste Estado, a partir de 1° de janeiro de 2014, a seguir especificadas: (NR)
......................................................................................................................................................................................
DECRETO OMG DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 3º Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio semi-integral, com o nível de Ensino
Médio, em jornada semi-integral, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas
semanais, localizadas em prédios próprios, em Municípios deste Estado, a partir de 1º de janeiro de 2013, a seguir
especificadas: (NR)
......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída
pelo Decreto Nº 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de
acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto Nº
6.380, de 09 de abril de 1980, alterado pelo Decreto nº
30.661, de 01 de agosto de 2007, RESOLVE:
PROMOVER
Ao Grau de GRÃ-CRUZ da Ordem do Mérito dos Guararapes:
O Senhor
GERALDO OG NICÉAS MARQUES FERNANDES;
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Grão-Mestre da OMG
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do Mérito Guararapes - OMG
Art. 4º Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio semi-integral, com o nível de Ensino
Médio, em jornada semi-integral, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas
semanais, localizadas em prédios próprios, em Municípios deste Estado, a partir de 1º de janeiro de 2014, a seguir
especificadas: (NR)
......................................................................................................................................................................................
XXXV - Escola de Referência em Ensino Médio Professora Rita Maria da Conceição, localizada na Rua Coronel
Antônio de Moura, 112 - Centro, Município de Orobó, CEP 55745-000; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO