DOEPE 30/12/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCIX Ć NÀ 247 - 15
2. de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Introduz alterações no Decreto nº 24.475, de 1º de julho
de 2002, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETO Nº 54.366, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA.
Art. 1º O Decreto nº 24.475, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e (AC)
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; (AC)
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 120/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
176/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rua Dona Maria Cesar, nº 170, Sala 304ª, Bloco A, Centro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.253.030/0004-03 e CACEPE nº 105145033, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados:
a) vinho de uva fresca, em recipiente de capacidade não superior a 2 litros, valor superior a usd 1 por 750 ml - NCM 2204.21.00;
vinho espumante - tipo champagne, valor superior a usd 1 por 750ml - NCM 2204.10.90; uísque em embalagem de capacidade inferior
ou igual a 2l - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; bolsa com superfície exterior de folha de plástico - NCM 4202.22.10; sombrinha
- NCM 6601.91.10; guarda-chuva - NCM 6601.99.00; pneu do tipo utilizado em automóveis de passageiros - NCM 4011.10.00; tecido NCM 5903.10.00; tecido de fibra sintética - NCM 5212.25.00; peças de carregador - NCM 8504.40.10; cabo adaptador - NCM 8544.42.00;
carregador portátil - NCM 8507.60.00; fone de ouvido sem fio - NCM 8518.30.00; azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite
de oliva virgem - NCM 1509.30.00; preparações para molhos e molhos preparados, exceto de tomate - NCM 2103.10.10; tomate inteiro
ou em pedaços - NCM 2002.10.00; azeitona - NCM 2005.70.00; e chocolate - NCM 1806.31.10; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.365, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 41.444,
de 27 de janeiro de 2015, à empresa MADEMASTER
INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA
LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
Estadual,
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.444, de 27 de janeiro
de 2015, concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME, estabelecida na
Avenida Liezid Interaminense, nº 376, Alto do Moura, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e CACEPE nº
0577853-09, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.444, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.
ME., estabelecida na Avenida Liezid Interaminense, nº 376, Alto do Moura, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com
CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e CACEPE nº 0577853-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2023; (AC)
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes
técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial
do importador final e a relação de produtos a serem importados;