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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2022 - Página 17

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DOEPE 30/12/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

cortador de grama - NCM 8433.11.00; furadeira - NCM 8467.11.10; pregador - NCM 8467.11.90; chave catraca - NCM 8467.11.90;
chave de impacto - NCM 8467.11.90; grampeador - NCM 8467.11.90; grampeador/pinador - NCM 8467.11.90; kit chave catraca NCM 8467.11.90; kit chave de impacto - NCM 8467.11.90; kit retifica - NCM 8467.11.90; lixadeira - NCM 8467.11.90; martelete - NCM
8467.11.90; pinador - NCM 8467.11.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; motor elétrico de bomba submersa - NCM 8501.40.19;
gerador diesel - NCM 8502.11.10; gerador - NCM 8502.20.11; carregador bateria - NCM 8504.40.10; painel elétrico de controle Solar
- NCM 8504.40.22; máquina de solda - NCM 8515.31.90; botão de acionamento - NCM 8536.50.90; boia de nível - NCM 9026.10.29;
manômetro - NCM 9026.20.10; painel elétrico de controle - NCM 9032.10.90; e aparelho para regulação ou controle de pressão - NCM
9032.89.81;

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Ano XCIX Ć NÀ 247 - 17

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.372, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 23.405, de 6 de julho
de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA.

DECRETO Nº 54.371, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 113/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
179/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391,
Sala 5, Galpão M12 b1b, Galpão BM13 B1, Galpão BM04 e Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/
PE, com CNPJ/MF nº 34.739.377/0003-40 e CACEPE nº 1059753-03, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: máscara de solda - NCM 6506.10.00; óculos de solda - NCM 6506.10.00; chave aperto - NCM
7214.91.00; acessório para tubo de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; peça para bomba de ferro fundido não maleável NCM 7307.11.00; ferramenta de perfuração ou de sondagem com parte operante de cermets - NCM 8207.13.00; bit para perfuração ou
de sondagem - NCM 8207.19.90; martelo para perfuração ou sondagem - NCM 8207.19.90; adaptador para ferramentas de perfuração
ou sondagem - NCM 8207.19.90; motor gasolina - NCM 8407.90.00; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba submersível
- NCM 8413.70.10; motobomba submersível - NCM 8413.70.10; eletrobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80;
bomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; motobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80;
eletrobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; motobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; injetor NCM 8413.91.90; bombeador - NCM 8413.91.90; compressor de ar - NCM 8414.80.11; bomba de calor - NCM 8418.61.00; motobomba
de calor - NCM 8418.61.00; eletrobomba de calor - NCM 8418.61.00; aparelho para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; pistola
aerográfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM 8424.30.10; motocultivador - NCM 8432.29.00;
cortador de grama - NCM 8433.11.00; furadeira - NCM 8467.11.10; pregador - NCM 8467.11.90; chave catraca - NCM 8467.11.90;
chave de impacto - NCM 8467.11.90; grampeador - NCM 8467.11.90; grampeador/pinador - NCM 8467.11.90; kit chave catraca NCM 8467.11.90; kit chave de impacto - NCM 8467.11.90; kit retifica - NCM 8467.11.90; lixadeira - NCM 8467.11.90; martelete - NCM
8467.11.90; pinador - NCM 8467.11.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; motor elétrico de bomba submersa - NCM 8501.40.19;
gerador diesel - NCM 8502.11.10; gerador - NCM 8502.20.11; carregador bateria - NCM 8504.40.10; painel elétrico de controle Solar
- NCM 8504.40.22; máquina de solda - NCM 8515.31.90; botão de acionamento - NCM 8536.50.90; boia de nível - NCM 9026.10.29;
manômetro - NCM 9026.20.10; painel elétrico de controle - NCM 9032.10.90; e aparelho para regulação ou controle de pressão - NCM
9032.89.81;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.405, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2022, ampliação/isonomia; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
III - produtos beneficiados:
..........................................................................................................................................................................................
b) indústria relevante: adesivo de contato, de PVA e de PVC - NCM 3506.10.90; solvente - NCM 3814.00.00; tinta
imobiliária - NCM 3209.10.10; e verniz, selador e resina compreendidos nas posições - NCM 3208.90.21, 3208.90.29,
3208.20.20, 3209.10.10, 3209.10.20 e 3907.50.90; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) indústria prioritária - massas imobiliárias para acabamento:
..........................................................................................................................................................................................
3. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (NR)
b) indústria relevante:
..........................................................................................................................................................................................
2. adesivos de contato, de PVA e de PVC:
..........................................................................................................................................................................................
2.6. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (NR)
3. solventes:
..........................................................................................................................................................................................

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

3.6. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (NR)
4. tintas imobiliárias:
..........................................................................................................................................................................................
4.6. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (NR)

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