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DOEPE 04/01/2023 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/01/2023 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano C Ć NÀ 3

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas, devendo conter o instante de chegada da frente
e do pico da onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, a vazão máxima
e o tempo de duração da fase crítica da inundação;
...
XIV - Matriz de Classificação: matriz constante do Anexo I desta Resolução, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco,
quanto ao Dano Potencial Associado e quanto ao Volume, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano
de Ação de Emergência- PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações em que deve ser realizada
obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial- ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;
XV - Nível de Perigo da Anomalia (NPA): gradação dada a cada anomalia em função do seu efeito individual no comprometimento à
segurança da barragem;
...
XVII - Nível de Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência (PAE) às situações de emergência em potencial da
barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XVIII- Plano de Ação de Emergência (PAE): Plano elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência
em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o
objetivo de minimizar danos e perdas de vida, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Resolução;
XVIII-A - Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON): é um instrumento de planejamento de resposta em que são
definidos, nos termos do Decreto nº 10.593/2020 e Lei nº 12.608/2012, os procedimentos, ações e decisões que devem ser adotados
diante da potencial ocorrência de um evento, fenômeno ou acidente, em um cenário de incertezas que pode se concretizar ou não em um
decurso de tempo, sendo de responsabilidade do(s) município(s) cujo(s) território(s) pode(m) ser afetado(s) por acidentes ou desastres
em barragens que estejam ou não situadas em sua(s) divisão(ões) territorial(is) administrativa(s);
...
XXII - Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da
barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXII-A Treinamento interno do PAE: treinamento que ocorre somente em âmbito interno do empreendedor, compreendendo suas equipes
e instalações
XXII-B - Exercício prático de simulação: teste prático que simula uma situação de emergência na barragem, com a participação da
população potencialmente afetada na ZAS, prefeituras e Defesa Civil, permitindo que os agentes do PAE tomem conhecimento das ações
previstas e sejam treinados em como proceder, incluindo evacuação pelas rotas de fuga.
XXIII - Zona de Autossalvamento (ZAS): região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população
são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em
situações de emergência, devendo-se adotar para a sua delimitação, caso não haja manifestação do sistema de defesa civil quanto ao
tempo necessário para sua atuação, a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos;
XXIV - Zona de Segurança Secundária (ZSS): trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.
CAPÍTULO I - DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º As barragens outorgáveis pela APAC serão por ela classificadas, conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo o Volume, o Dano
Potencial Associado e a Categoria de Risco.
CAPÍTULO II - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM - PSB
...
Seção II - DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB
Art. 6º No caso de barragens novas ainda não outorgadas, o empreendedor deverá apresentar o PSB, quando exigido, juntamente com
o pedido de outorga de regularização e operação de barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de
segurança da barragem, e para consulta pela APAC e pela Defesa Civil.
Parágrafo único: O PSB não será exigido para obtenção de outorga de construção de barragem.
...
Art. 8º...
§ 1° O PSB somente será considerado elaborado quando o conteúdo dos respectivos volumes atenderem o conteúdo mínimo disciplinado
no Anexo II desta resolução.
§ 2° O PAE somente será considerado implementado quando tiverem sido concluídas:
I - instalação do sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;
II - instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance
na ZAS;
III - sinalização de rotas de fuga e pontos de encontro;
IV - articulação de procedimentos de emergência com os órgãos competentes de defesa civil atuantes nas comunidades potencialmente
afetadas, comprovada por manifestação formal de seus respectivos dirigentes;
V - execução de programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas.
Seção III - DA LOCALIZAÇÃO
Art. 9º O PSB deverá estar disponível, em meio físico e digital, no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso
exista, bem como em sua sede, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na ausência
destes, nas respectivas Prefeituras.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar à APAC cópia do PSB, em meio digital, e deverá inserir no Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), cada um dos volumes do PSB separadamente.
CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR
Seção I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NIVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 10. O produto final da ISR é um relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no item 5 do Volume IV,
descrito no Anexo II.
Art. 11. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as
seguintes orientações:
I - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
II - Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode
comprometê-la, devendo ser monitorada, controlada ou reparada;
III - Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a
sua eliminação;
IV - Emergência: quando determinada anomalia acarreta alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre.
§ 1° No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no relatório da ISR o prazo máximo
para que sejam sanadas.
§ 2° Todas as anomalias, independente da classificação quanto ao nível de perigo, devem ser monitoradas, controladas e reparadas, em
prazo compatível com a sua classificação e gravidade.
Art. 12. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no relatório da ISR, considerando as seguintes definições:
I - Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.
II - Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a
progredir, pode comprometê-la, devendo ser monitorada, controlada ou reparada.
III - Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências
imediatas para eliminá-las.
IV - Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias acarreta alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre.
Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível
de Resposta previsto no artigo 27.
Seção II - DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 13. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1° O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere
o caput com periodicidade bienal.
§ 2° Além das inspeções previstas no presente regulamento, a APAC poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.
Art. 14. Até 30 de novembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá protocolar na APAC uma cópia digital do Relatório da
ISR, devidamente acompanhada da Ficha de Inspeção, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1° No caso do NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à APAC e à Defesa Civil.
§ 2° O empreendedor que possuir usuário e senha de acesso ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
(SNISB) deverá atualizar as informações referentes a última ISR no sistema, até 30 de novembro do ano da realização da inspeção.
CAPÍTULO IV - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL - ISE
Seção I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE
Art. 15° O produto final da ISE é um relatório detalhado, com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, que
deverá apresentar o conteúdo mínimo conforme Anexo II.
Seção II - DA REALIZAÇÃO DA ISE
Art. 16. O empreendedor deverá realizar ISE:
...
V – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias com tempo de recorrência superior ao dimensionamento dos órgãos
extravasores, sismos e secas prolongadas;
...
§1° Em qualquer situação, a APAC poderá requerer uma ISE, quando tecnicamente justificado.
§2° As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, apenas nas
situações dos incisos I a III e no parágrafo primeiro deste artigo.
§4° O relatório da ISE deve ser enviado à APAC em meio digital, assim que concluído.
CAPÍTULO V - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB
Seção I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 17. Os produtos finais da RPSB serão um relatório e um resumo executivo, correspondentes ao Volume V do PSB, cujos conteúdos
mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.
Seção II - DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA
RPSB
Art. 18. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:
I - Classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II - Classe B: a cada 7 (sete) anos;

Recife, 4 de janeiro de 2023

III - Classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV - Classe D: a cada 12 (doze) anos.
§1° O prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.
§2° A periodicidade definida no caput é considerada a partir da data de entrega da RPSB anterior.
...
Art 20° O resumo executivo da RPSB deverá ser inserido no SNISB, pelo empreendedor, assim que elaborado, juntamente com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do
representante legal do empreendedor.
CAPÍTULO VI - DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE
Seção I - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE
Art. 21. O PAE será exigido para barragens com Dano Potencial Associado classificado como Alto ou Médio.
Parágrafo único. Os empreendedores de barragens, novas ou existentes, devem articular-se com o órgão de proteção e defesa civil na
elaboração e implementação do PAE e fornecer os subsídios necessários para as interfaces com o PLANCON.
Art. 22. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30
de setembro de 2020, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II.
§1° O estudo de rompimento para fins de elaboração do PAE deverá ser elaborado a partir do pior cenário identificado, tendo como base
a avaliação de 3 possíveis situações: operação hidráulica extrema, que, sem conduzir à ruptura, pode dar origem a descargas importantes
e mais duradouras e, de igual forma, colocar em risco pessoas e bens no vale a jusante; ruptura propriamente dita, incluindo o cenário de
ruptura mais provável; e ruptura mais desfavorável ou extremo.
§2° Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a APAC poderá aceitar a
apresentação de documentos e/ou métodos simplificados para a elaboração do PAE.
Seção II - DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE
Art. 23° No caso de barragens novas ainda não outorgadas, o empreendedor deverá apresentar o PAE, quando exigido, juntamente com
o pedido de outorga de regularização e operação de barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de
segurança da barragem, e para consulta pela APAC e pela Defesa Civil.
§1° O PAE não será exigido para obtenção de outorga de construção de barragem.
§2° O primeiro enchimento do reservatório de barragens novas deverá ser autorizado pela APAC, após a implementação do PAE, quando
exigido, das recomendações da ISE e da obtenção de outorga de regularização e operação de barragem.
Art. 24° O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contatos contidos no
Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis a serem
utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões
disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 26.
Art. 25° O PAE deverá ser revisado:
I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;
II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou
desastre;
III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa
de inundação.
Seção III - DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE
Art. 26° O PAE, quando exigido, deverá ser encaminhado à APAC e estar disponível, além do estabelecido no artigo 9º:
I – na residência do coordenador do PAE;
II – nos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios e estados inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos,
na prefeitura desses municípios;
III – nas instalações dos empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento;
IV – no site do empreendedor.
Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de
esclarecimento do conteúdo do PAE.
Seção IV - DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27° Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, deverse-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:
I - Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua
segurança, mas deve ser monitorada, controlada ou reparada ao longo do tempo;
II - Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua
segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à
segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem acarreta alta probabilidade
de acidente ou desastre, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§1° A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a
situação de emergência da barragem.
§2° O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.
Art. 28. Cabe ao empreendedor da barragem:
...
III - realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, e em consonância com o estabelecido no PLANCON, pelo menos
uma vez antes do primeiro enchimento, e posteriormente pelo menos a cada cinco anos, exercícios práticos de simulações de situações
de emergência;
IV - designar formalmente o Coordenador do PAE, podendo ser o próprio empreendedor;
...
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população da área potencialmente
afetada por eventual ruptura da barragem sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
...
XI - providenciar e custear a elaboração, por peritos independentes, de laudo técnico referente às causas de eventual rompimento de
barragem;
XII - monitorar as condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou
desastres até o seu descomissionamento.
Seção V - DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 29. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de
Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:
...
Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada à APAC cópia, em meio digital, do relatório de encerramento da emergência, assim que
concluído.
...
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33° Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a
finalidade de regularização e operação, deverão encaminhar pedido de outorga à APAC.
§1° A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por
nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficários diretos.
§2° Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e
responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.
§3° As barragens identificadas pela APAC que não tiverem empreendedor identificado poderão ser objeto de processo de desativação,
invalidação ou descomissionamento.
ANEXO I - Matriz de Classificação

VOLUME

DPA
CRI
V >= 3 hm³
3 hm³ > V >= 0,2 hm³
V < 0,2 hm³

ALTO
A
A
B

ALTO
MÉDIO
A
B
C

BAIXO
B
C
D

ALTO
B
B
C

MÉDIO
MÉDIO
B
C
C

BAIXO
C
C
D

ALTO
C
C
D

BAIXO
MÉDIO
D
D
D

BAIXO
D
D
D

ANEXO II - Conteúdo Mínimo e Nível de Detalhamento das Inspeções e do Plano de Segurança de Barragem
CONTEÚDO MÍNIMO
Volume I - Informações Gerais
1. Identificação do Empreendedor;
2. Caracterização do empreendimento;
3. Características técnicas do Projeto e da Construção;
4. Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações
permanentes;
5. Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
6. Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional do reservatório;
7. Classificação da barragem quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado.
Volume II - Documentação Técnica
1. Para barragens construídas antes de 21/09/2010: Projetos em nível básico e/ou executivo. Na inexistência desses projetos, estudos
simplificados no que se refere à caracterização geotécnica do maciço, fundações e estruturas associadas, levantamento geométrico
(topografia) e estudo hidrológico/hidráulico das estruturas de descarga;
2. Para barragens construídas após 21/09/2010: Projeto como construído (As built);
3. Manuais dos Equipamentos;
4. Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais.
5. Identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem.

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