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DOEPE - Recife, 4 de janeiro de 2023 - Página 3

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DOEPE 04/01/2023 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/01/2023 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de janeiro de 2023

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Governo do Estado

Ano C Ć NÀ 3 - 3

Secretarias de Estado

Governadora: Raquel Teixeira Lyra Lucena

FAZENDA

DECRETO Nº 54.393, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

Secretário: Wilson José de Paula

Adota, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as providências que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de atos administrativos para o início de mandato;
CONSIDERANDO a imperiosidade de reorganização do Quadro de Pessoal da Administração Pública Estadual, em prol do
interesse público;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 01/2023
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria SF
Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 04/01/2023 até
13/01/2023, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas
as justificativas cadastradas no sistema do número 4809/2022 à 4917/2022 e 0001/2023 à 0003/2023. Os contribuintes poderão verificar
o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando
a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos EconômicoFiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de
Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 03/01/2023
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DECRETA:
Art. 1º Todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional ocupantes de cargo de provimento em comissão
ou no exercício de função gratificada de direção e assessoramento e de supervisão e de apoio ficam exonerados e dispensados,
respectivamente.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - os Secretários de Estado nomeados no dia 1º de janeiro do corrente ano;
II - os Diretores e Gestores dos Hospitais e o Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -

Repartições Estaduais

Hemope;
III - os Gerentes Regionais de Educação e Saúde;
IV - as equipes gestoras nas escolas regulares e nas escolas técnicas e de referência mencionadas no art. 2º do Decreto nº
45.507, de 28 de dezembro de 2017;
V - os Chefes de Colônia Penal, Penitenciárias, Centros de Ressocialização, Presídios, Segurança de Presídios e Penitenciárias
e Gerentes de Penitenciárias e de Presídios;
VI - os Coordenadores de CASEM, Coordenadores de Atendimento Inicial de Recife, Gestores de Segurança, Gestores e
Gerentes de CASE e Gestores e Coordenadores de CENIP, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VII - as servidoras gestantes e em gozo de licença-maternidade, durante todo o período da estabilidade.
§ 2º Os servidores elencados no inciso III do § 1º serão escolhidos mediante nova seleção, a ser realizada nos próximos 30
(trinta) dias.
Art. 2º Revogam-se todas as cessões de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal efetivo da administração direta
e indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os servidores cedidos entre órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se apresentar, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos respectivos órgãos ou entidades de origem.
Art. 3º Revoga-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a concessão de todas as licenças para trato de interesse particular,
inclusive as que estiverem em curso.
Art. 4º Fica suspenso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o gozo de licenças-prêmio, inclusive as concedidas para serem
iniciadas a partir de janeiro de 2023.
Art. 5º O trabalho remoto será objeto de regulamentação mediante decreto.
§ 1º Até que ocorra a regulamentação mencionada no caput, fica determinado o retorno ao trabalho presencial para todos os
servidores integrantes dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 2º Os servidores com autorização para exercício do cargo fora do território do Estado de Pernambuco têm o prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprir a determinação do § 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC
RESOLUÇÃO Nº 03/2022 - DC, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Resolução N° 03/2017-DC APAC, de 28 de dezembro de 2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA (APAC), no uso das atribuições conferidas pelos
art. 2º, incisos X, XII, XIV e X do art. 6º, e inciso II do art.17 todos da Lei Estadual nº 14.028, de 26 de março de 2010, tendo em vista o
que consta no Processo SEI nº 0031300039.000542/2022-17, RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Resolução N° 03/2017-DC APAC, de 28 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ e considerando que:
Compete à APAC, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de
2010 e pela Lei Estadual nº 14.028, de 26 de março de 2010, para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos cuja finalidade
seja construção de Barragem, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e cabe ao empreendedor
elaborá-lo e implantá-lo conforme estabelecido pela Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010 e pela Lei Estadual nº 14.028, de
26 de março de 2010;
Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial, do Plano de Segurança da Barragem, do Plano de
Ação de Emergência (PAE) e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Resolve:
Art. 1° A periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento
do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem
e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Resolução.
Art. 2° Os dispositivos desta Resolução se aplicam às barragens fiscalizadas pela APAC quanto à segurança da barragem.
Art. 3° ...
IV-A - Barragens desativadas: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais
finalidade de acumulação de água de forma permanente para qualquer uso;
IV-B - Barragens invalidadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas alteradas ou parcialmente removidas, as quais deixam
de possuir características ou de exercer função de barragem;
IV-C - Barragens descomissionadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas totalmente removidas, com respectiva revogação
da outorga de direito de uso;
...
VI - Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de
acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, os métodos construtivos, o estado de conservação, a idade do
empreendimento e o Plano de Segurança da Barragem;
VII - Coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas
situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;
VIII - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de
uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas,
impactos sociais, econômicos e ambientais;
...
X - Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pela APAC, pessoa física ou jurídica, outorgável pela Agência quanto ao direito de
uso de recursos hídricos, com a finalidade de construção, regularização ou operação de barragens, ou, subsidiariamente, aquele com
direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;
...
XIII - Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa identificar e avaliar anomalias
que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser
realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Resolução;
XIII-A – Mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas
potencialmente afetadas por eventos extremos, eventual vazamento ou ruptura parcial ou total da barragem e seus possíveis cenários

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADORA

Raquel Teixeira Lyra Lucena
VICE-GOVERNADORA

Priscila Krause Branco
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Ana Maraíza de Sousa Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Aloisio Afonso de Sá Ferraz

SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Maria Lúcia Mota da Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Guilherme Reynaldo de Rangel Moreira
Cavalcanti

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Ana Luíza Gonçalves Ferreira da Silva

SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Ana Carolina Pessoa Cabral
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Simone Benevides de Pinho Nunes

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Mauricélia Bezerra Vidal Montenegro

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Wilson José de Paula

SECRETÁRIO DE CULTURA
Silvério Leal Pessoa

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Rodolfo Costa Pinto

SECRETÁRIA DE DEFESA SOCIAL
Carla Patrícia Cintra Barros da Cunha

SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Evandro José Moreira de Avelar

SECRETÁRIA DA MULHER
Regina Célia Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fabrício Marques Santos
SECRETÁRIA DE SAÚDE
Zilda do Rego Cavalcanti
SECRETÁRIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Amanda Aires Vieira
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Daniel Pires Coelho
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
Bianca Teixeira Avallone

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Insc. Est. 0022408-15
Higor Vidal
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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