IOEPA 22/09/2017 - Pág. 71 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33464 71
Sexta-feira, 22 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 261 do Regimento do TCE-PA, o (a) interessado (a) poderá
produzir Sustentação Oral por ocasião do referido julgamento,
caso entenda necessário.
Belém, 20 de setembro de 2017.
JOSÉ TUFFI SALIM JUNIOR
Secretário-Geral
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº 567-C/2017
De ordem da Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA,
notifico a Senhora IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN,
Secretária à época, de que no dia 26.09.2017, às 08h30min,
o Plenário deste Tribunal julgará o Processo nº 2013/53473-0,
que trata da Tomada de Contas instaurada na ASSOCIAÇÃO
DA CASA FAMILIAR RURAL DE IGARAPÉ-MIRI, referente ao
Convênio SEDUC nº 026/2008 e termo aditivo, cujo Relator é o
Excelentíssimo Conselheiro Substituto Julival Silva Rocha.
Na oportunidade informo que, conforme disposição contida no
Art. 261 do Regimento do TCE-PA, o (a) interessado (a) poderá
produzir Sustentação Oral por ocasião do referido julgamento,
caso entenda necessário.
Belém, 20 de setembro de 2017.
JOSÉ TUFFI SALIM JUNIOR-Secretário-Geral
Protocolo: 229678
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em
sessão do dia 29 de agosto de 2017, tomou as seguintes
decisões:
ACÓRDÃO N.º 56.951
(Processo n.º 2006/50644-0)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SESPA n.º
20/2005
Responsável/Interessado(a): RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO
DOS SANTOS e a PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPÁ
Advogado:
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO,
OAB/PA n.º 14.045
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b”, c/c o parágrafo
único, do art. 62, e o art. 83, inciso II, da Lei Complementar n.º
81, de 26 de abril de 2012:
1- Julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, CPF n.º
120.399.342-00, prefeito à época do município de Gurupá,
no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sem
imputação de débito;
2- Aplicar-lhe a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
pela grave infração à norma legal, a ser recolhida na forma do
disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º
da Resolução TCE n.º 17.492/2008, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente da cominação de
multa, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme
estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 56.952
(Processo nº. 2012/50297-5)
Assunto: Prestação de Contas da SECRETARIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, referente ao Exercício
Financeiro de 2011.
Responsável: TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
- Secretária à época.
Representante Legal: JOSÉ DA SILVA NAVA JÚNIOR
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso I, c/c o art. 60 da Lei Complementar
n.° 81, de 26 de abril de 2012:
1-Julgar regulares as contas de responsabilidade da Sra. TERESA
LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA, à época, Secretária
Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no valor total de
R$55.102.266,63 (cinquenta e cinco milhões, cento e dois mil,
duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), e
dar-lhe plena quitação;
2-Recomendar à SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE, as medidas sugeridas pelo Órgão Técnico
e pelo Ministério Público de Contas, descritas no item 7, com
exceção dos itens 7.5 e 7.8 e a observância da orientação do
Tribunal de Contas da União;
3-Determinar à SECEX o cumprimento dos critérios observados
pelo Ministério Público de Contas;
4-Determinar a juntada de cópias dos Relatórios Técnicos ao
Processo de nº. 2010/50666-9.
ACÓRDÃO N.º 56.953
(Processo nº. 2012/52350-1)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDURB nº.
024/2006 e Termo Aditivo.
Responsável/Interessado: JOSÉ DAVI PASSOS, e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE XINGUARA.
Advogado: CÍCERO SALES DA SILVA – OAB/PA nº. 10.802
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso II, c/c os arts. 61 e 83, incisos
VII e VIII, da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012:
1-Julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade
do Sr. JOSÉ DAVI PASSOS, Prefeito à época do Município de
Xinguara, CPF: 329.071.502-78, no valor de R$131.400,00 (cento
e trinta e um mil e quatrocentos reais), e aplicar-lhe a multa de
R$907,00 (novecentos e sete reais) pela intempestividade na
remessa das contas;
2-Aplicar à Sra. ANA SUELY MAIA DE OLIVEIRA, Secretária à
época da Secretaria Executiva de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Regional, CPF:291.679.572-34, multa de R$907,00
(novecentos e sete reais) pelo não encaminhamento do Relatório
de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio;
3-Anexar cópia do convênio tratado nos presentes autos ao
processo de análise das contas da SECRETARIA EXECUTIVA
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL,
exercícios 2012 e 2013.
As multas deverão ser recolhidas conforme o disposto na Lei
Estadual n.° 7.086/2008, c/c com os arts. 2°, IV, e 3° da
Resolução TCE n.° 17.492/2008, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente das cominações de
multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme
estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 56.954
(Processo n.º 2011/53077-1)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio SEPOF n.º
144/2010
Responsável/Interessado(a):
ANTÔNIO
NILTON
DE
ALBUQUERQUE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ESPERANÇA DO PIRIÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA
ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE
OLIVEIRA JÚNIOR (Art.191, § 3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do
Relator, com fundamento no art. 56, inciso II, § 1º, c/c o art.
61, e o art. 83, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 81, de 26
de abril de 2012:
1)
Julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade
do Sr. ANTÔNIO NILTON DE ALBUQUERQUE, CPF n.º 009.171.97801, prefeito à época do Munícipio de Nova Esperança do Piriá, no
valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e aplicar-lhe a
multa no valor de R$ 906,19 (novecentos e seis reais e dezenove
centavos), pela instauração da tomada de contas, a ser recolhida
na forma do disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado;
2)
Determinar ao Munícipio de Nova Esperança do Piriá que
observe, nos casos futuros, a necessidade de no mínimo 3 (três)
propostas válidas para a efetivação do procedimento licitatório
do Convite.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente da cominação de
multa, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme
estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 56.955
(Processo nº. 2013/52417-9)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio ALEPA nº
006/2011.
Responsável/Interessado: EDIVALDO PAIXÃO BARBOSA e
ASSOCIAÇÃOCULTURAL “ATRAPALHADOS NA ROÇA”
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com
fundamento no Art. 56, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 62, 82,
parágrafo único e 83, inciso VIII, da Lei Complementar n° 81, de
26 de abril de 2012:
1-Julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. EDIVALDO
PAIXÃO BARBOSA, Presidente à época, CPF: 780.022.302-72,
condenando-o solidariamente com a ASSOCIAÇÃO CULTURAL
“ATRAPALHADOS NA ROÇA”, CNPJ: 10.296.272/0001-34, à
devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), devidamente corrigido a partir
de 27/01/2011 e acrescido de juros até a data de seu efetivo
recolhimento;
2-Aplicar ao responsável, sr. EDIVALDO PAIXÃO BARBOSA, as
multas de R$2.022,77 (dois mil, vinte e dois reais e setenta e sete
centavos) pelo dano causado ao erário estadual, equivalente a
10% (dez por cento) do valor do débito devidamente corrigido[1]
e R$1.000,00 (um mil reais) pelo não encaminhamento da
prestação de contas a este Tribunal.
[1] Valores atualizados na forma prevista no art. 62 da Lei
Complementar nº 081, de 26/04/2012, até a data deste
julgamento.
3-Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual
para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis, tendo em
vista que a ausência de prestação de contas caracteriza ato de
improbidade administrativa.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30
(trinta)
dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do
Estado, obedecendo para recolhimento das multas aplicadas, ao
disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º
da Resolução TCE nº 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito apontado
e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no
prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição
Federal.
ACÓRDÃO Nº. 56.956
(Processo nº. 2016/50755-1)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Relator: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA.
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
(§ 2° do art. 191 do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do
Relator, com fundamento no art. 34, inciso II, parágrafo único,
c/c art. 35 da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012,
deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na
PORTARIA Nº. 2497/2016, de 31.5.2016, em favor de MANOEL
BENTO BARBOSA MIRANDA, no cargo de Oficial de Justiça
Avaliador, Classe/Padrão A03CTOA, lotado na Comarca de
Marituba.
ACÓRDÃO Nº. 56.957
(Processo nº. 2017/50783-0)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos arts. 34, inciso II, parágrafo único e 35 da Lei
Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro
do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria AP nº
0951, de 07/05/2015, em favor do Sr. BENEDITO WALTER DO
ROSÁRIO PINHEIRO AMORIM, no cargo de Vigilante, lotado na
Polícia Civil do Estado do Pará.
Protocolo: 229871
CITAÇÃO - Nº 199-C/2017
De ordem do Excelentíssimo Conselheiro Substituto Julival Silva
Rocha, em cumprimento ao disposto no art. 216 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, cito através
do presente, o Senhor WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA (CPF
nº 496.219.802-59), sócio da empresa Plano A Engenharia e
Comércio Ltda, que no prazo de quinze (15) dias, a partir desta
publicação, poderá apresentar razões de justificativas nos autos
do Processo nº. 2011/52867-8, que trata da Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de Itaituba, referente ao Convênio SEPOF
FDE nº 055/2010.
Belém, 21 de setembro de 2017.
JOSÉ TUFFI SALIM JUNIOR
Secretário-Geral
CITAÇÃO - Nº 408-C/2017
De ordem do Excelentíssimo Conselheiro Relator André Teixeira
Dias, em cumprimento ao disposto no art. 216 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, cito através do
presente, a empresa ROPALO- CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO
LTDA, na pessoa de seu representante legal, que no prazo de
quinze (15) dias, a partir desta publicação, poderá apresentar
razões de justificativas nos autos do Processo nº. 2007/530326, que trata da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura
Municipal de Mãe do Rio, referente ao Convênio SEPOF FDE nº
150/2006.
Belém, 21 de setembro de 2017.
JOSÉ TUFFI SALIM JUNIOR-Secretário-Geral
CITAÇÃO - Nº 408-E/2017
De ordem do Excelentíssimo Conselheiro Relator André Teixeira
Dias, em cumprimento ao disposto no art. 216 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, cito através
do presente, a empresa AÇO PARÁ COMÉRCIO DE FERRO E AÇO
LTDA-ME, na pessoa de seu representante legal, que no prazo
de quinze (15) dias, a partir desta publicação poderá apresentar
razões de justificativas nos autos do Processo nº. 2007/530326, que trata da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura
Municipal de Mãe do Rio, referente ao Convênio SEPOF FDE nº
150/2006.
Belém, 21 de setembro de 2017.
JOSÉ TUFFI SALIM JUNIOR-Secretário-Geral