IOEPA 26/03/2019 - Pág. 68 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
68 DIÁRIO OFICIAL Nº 33834
MINISTÉRIO PÚBLICO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
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EXTRATO DA PORTARIA Nº 03/2019-5PC/MPC/PA
O Procurador de Contas do Estado Patrick Bezerra Mesquita, torna público
a instauração de Procedimento Administrativo Preliminar, que se encontra
à disposição na sede do órgão, sito na Av. Nazaré, nº 766, nesta cidade
de Belém do Pará.
PAP nº 2019/0107-9
Instaurante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso VI, 130 da
Constituição Federal, art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93, e art. 52, VI, da Lei
Complementar Estadual nº 057/06, combinado com os arts. 13 e 15 da
Lei Complementar n° 09/92.
Interessado: Secretaria Estadual de Planejamento
Objeto: Verificação da legalidade da abertura de créditos suplementares
com base no saldo bancário individual de cada órgão integrante da
Administração Pública Estadual.
Belém, 22 de novembro de 2018.
PATRICK BEZERRA MESQUITA
Procurador de Contas do Estado
Protocolo: 417414
EXTRATO DA PORTARIA Nº 02/2019-5PC/MPC/PA
O Procurador de Contas do Estado Patrick Bezerra Mesquita, torna público
a instauração de Procedimento Administrativo Preliminar, que se encontra
à disposição na sede do órgão, sito na Av. Nazaré, nº 766, nesta cidade
de Belém do Pará.
PAP nº 2019/0106-7
Instaurante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso VI, 130 da
Constituição Federal, art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93, e art. 52, VI, da Lei
Complementar Estadual nº 057/06, combinado com os arts. 13 e 15 da
Lei Complementar n° 09/92.
Interessado: Secretaria Estadual de Educação
Objeto: Aferir se os recursos utilizados para o pagamento dos servidores
efetivos, vinculados à SEDUC, mas cedidos a outros órgãos da
Administração Pública, estão sendo computados dentre os gastos mínimos
com educação previstos constitucionalmente.
Belém, 22 de novembro de 2018.
PATRICK BEZERRA MESQUITA
Procurador de Contas do Estado
Protocolo: 417413
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ
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ERRATA
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EXTRATO DA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA
DO CONSELHO SUPERIOR - 2019
(Lei nº 8.625, de 12.02.1993 – art. 15, § 1º)
DOE nº 33829 de 20/03/2019.
ONDE SE LÊ:
(...)
2.6. Processos de Relatoria da Conselheira Maria CÉLIA FILOCREÃO
GONÇALVES:
2.6.2. Processo nº 002003-116/2013
Requerente(s):Auditoria Geral do Estado – AGE/PA
Requerido(s):Secretaria de Estado de Transporte - SETRAN
Origem:9º PJ de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do
Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
Assunto:Apurar as irregularidades apontadas pelo Relatório de Auditoria
nº 113/2008, durante a realização de análise nas contratações de obras
e serviços celebrados pela SETRAN no período de 28 de julho a 03 de
setembro de 2008, quanto à Tomada de Preços nº 011/2008, que gerou a
contratação da empresa Construtora Capitólio LTDA.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da
Conselheira Relatora, DECIDIU pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da promoção
de arquivamento do feito, convertendo-se o julgamento em diligência,
devendo os autos serem remetidos à Promotoria de Justiça de origem
para que cumpra as diligências descritas no voto da Conselheira Relatora.
Registrou-se o impedimento em votar do Exmo. Conselheiro Dr. Hamilton
Nogueira Salame, nos termos do art. 37, §5º do Regimento Interno do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e da Exma. ProcuradoraGeral de Justiça, em exercício, Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do
Nascimento, por esta ter funcionado nos autos.
Terça-feira, 26 DE MARÇO DE 2019
(...)
LEIA-SE:
(...)
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto da
Conselheira Relatora, DECIDIU pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da promoção
de arquivamento do feito, convertendo-se o julgamento em diligência,
devendo os autos serem remetidos à Promotoria de Justiça de origem
para que cumpra as diligências descritas no voto da Conselheira Relatora.
DECIDIU, ainda, que fosse dada ciência à Corregedoria-Geral, para
eventual análise e ulteriores de direito.
Registrou-se o impedimento em votar do Exmo. Conselheiro Dr. Hamilton
Nogueira Salame, nos termos do art. 37, §5º do Regimento Interno do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e da Exma. ProcuradoraGeral de Justiça, em exercício, Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do
Nascimento, por esta ter funcionado nos autos.
ONDE SE LÊ:
(...)
2.1. Processos de Relatoria do Conselheiro WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO:
Os itens 2.1.4., 2.1.5. e 2.1.18. foram julgados em bloco.
2.1.4. Processo nº 000240-440/2017
Requerente(s):Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s):Prefeitura Municipal de Ananindeua
Origem:2º PJ de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e
Urbanismo de Ananindeua
Assunto:Acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas
voltadas às condições de transporte urbano no Conjunto jardim Nova Vida.
2.1.5. Processo nº 000492-440/2015
Requerente(s):Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s):Rodolfo Maia Torres e Luiz Jorge Santana Franco
Origem:2º PJ de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e
Urbanismo de Ananindeua
Assunto:Acompanhar e fiscalizar, a atuação do Poder Público quanto à
ocupação irregular do local de calçada por três residências situadas na
Rua SN 03, fundos, Rua A, entre WE 35 e WE 37, bairro do Coqueiro,
Ananindeua/PA.
2.1.18. Processo nº 000128-012/2017
Requerente(s):Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s):Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP
Origem:1º PJ de Breves
Assunto:Apurar ausência de lancha por parte da Polícia Civil em Breves, o
que prejudica a atividade investigatória na zona ribeirinha.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO da promoção
de arquivamento dos feitos, referentes aos itens 2.1.4., 2.1.5. e 2.1.18.,
devendo os autos retornarem as Promotorias de Justiça de origem, nos
moldes da Resolução nº 174/2017-CNMP, haja vista o Órgão Colegiado
não ter atribuição para apreciar feitos dessa natureza. Quanto ao
item 2.1.4, verificou-se que o objeto precisa ser retificado, incluindo a
questão do abastecimento de água e, em relação ao transporte coletivo
não observou-se nenhuma diligência, razão pela qual, SUGERIU que a
Promotoria de Justiça de origem não arquive o feito até a solução das
duas problemáticas, devendo quanto ao Procedimento Administrativo nº
000174-440/2017 desarquivá-lo para retificar a portaria de instauração
para Inquérito Civil e submeter à análise deste Egrégio Conselho Superior
(apense os autos da notícia de fato nº 000124-440/2018 aos autos SIMP
nº 000174-440/2017). Quantos aos itens 2.1.5. e 2.1.18., os recebeu para
fins de ciência de arquivamento, nos moldes do art. 12 da Resolução nº
174/2017-CNMP. DECIDIU, ainda, que fosse dada ciência à CorregedoriaGeral, para eventual análise e ulteriores de direito.
(...)
LEIA-SE:
(...)
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO da promoção
de arquivamento dos feitos, referentes aos itens 2.1.4., 2.1.5. e 2.1.18.,
devendo os autos retornarem as Promotorias de Justiça de origem, nos
moldes da Resolução nº 174/2017-CNMP, haja vista o Órgão Colegiado
não ter atribuição para apreciar feitos dessa natureza. Quanto ao
item 2.1.4, verificou-se que o objeto precisa ser retificado, incluindo a
questão do abastecimento de água e, em relação ao transporte coletivo
não observou-se nenhuma diligência, razão pela qual, SUGERIU que a
Promotoria de Justiça de origem não arquive o feito até a solução das
duas problemáticas, devendo quanto ao Procedimento Administrativo nº
000174-440/2017 desarquivá-lo para retificar a portaria de instauração
para Inquérito Civil e submeter à análise deste Egrégio Conselho Superior
(apense os autos da notícia de fato nº 000124-440/2018 aos autos
SIMP nº 000174-440/2017). DECIDIU, ainda que fosse dada ciência à
Corregedoria-Geral, para eventual análise e ulteriores de direito. Quantos
aos itens 2.1.5. e 2.1.18., os recebeu para fins de ciência de arquivamento,
nos moldes do art. 12 da Resolução nº 174/2017-CNMP.
Belém-PA, 25 de março de 2019.
WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO
Procurador de Justiça
Secretário do Conselho Superior do Ministério Público
Protocolo: 417409
SUPRIMENTO DE FUNDO
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PORTARIA 1655/2019-MP/PGJ
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, usando de suas atribuições
que lhe foram delegadas através da portaria nº 074/2015-MP/PGJ.
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor DIEGO AUGUSTO SILVA DOS REIS, ASSESSOR,
Matrícula nº 9992874, lotado na Promotoria de Justiça de Capitão Poço, a