IOEPA 23/09/2019 - Pág. 4 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
4 DIÁRIO OFICIAL Nº 33989
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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DECRETO N° 314, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover a inserção do jovem no mercado
de trabalho;
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 7.028, de 30 de julho de
2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do
Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho,
preparando-os para o exercício da cidadania.
Art. 2º A Política tem como objetivos:
I - potencializar a capacidade geradora de trabalho, emprego e renda da
juventude no Estado do Pará, com a criação de um selo de reconhecimento
pelo compromisso social (Selo Empresa Cidadã) destinado às empresas
participantes do Programa;
II - promover a inserção de jovens aprendizes no mercado de trabalho
formal e sua escolarização;
III - fomentar o desenvolvimento de cooperativas de trabalho voltadas à
inclusão de jovens aprendizes; e
IV - estimular o jovem aprendiz para o empreendedorismo, possibilitando
a este, formação e condições para o seu desenvolvimento.
Art. 3° A Política tem como público alvo os jovens, de 14 a 24 anos de
idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se
enquadrem nas seguintes condições:
I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no
cadastro único;
II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de
violência;
III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - egressos das instituições de privação de liberdade;
V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando-se a
especificidade de sua condição;
VI - pertencentes a famílias de baixa renda;
VII - pessoas com deficiência;
VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental,
médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa
de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de
ensino;
IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível
superior; e
X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de
participar do Programa na condição de trainee.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput do art. 1° deste Decreto, não se aplica aos jovens aprendizes com deficiência, lhe sendo assegurado o trabalho protegido, conforme o art. 428, § 5° da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e
Renda (SEASTER) ficará responsável pela coordenação e gestão da Política
de que trata este Decreto, compreendendo:
I - executar os procedimentos de inscrição de jovem aprendiz;
II - realizar a inclusão de candidatos às vagas de aprendizes e sua posterior
triagem para encaminhamento ao mercado de trabalho;
III - encaminhar o jovem aprendiz à empresa;
IV - divulgar, trimestralmente, a relação dos inscritos, bem como daqueles
já encaminhados e aproveitados pelas empresas;
V - instituir critérios para substituição do jovem aprendiz participante para
os projetos integrantes desta Política;
VI - buscar a colaboração e participação dos municípios; e
VII - fixar, até o dia 30 de março de cada ano, as diretrizes e metas anuais
da Política e apresentar relatório de acompanhamento da execução dos
projetos da Política no ano anterior.
Art. 5º As inscrições dos jovens aprendizes e dos empregadores na Política
“Primeiro Ofício” serão formalizadas por intermédio de cadastramento no
Portal Mais Emprego do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Art. 6° Fica instituído Grupo Técnico responsável pela regulamentação,
monitoramento e avaliação da Política “Primeiro Ofício”, que terá a seguinte
composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), que será o Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
VI - um representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do
Pará (FASEPA);
Segunda-feira, 23 DE SETEMBRO DE 2019
VII - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Educação Profissional e Tecnológica (SECTET);
VIII - um representante da Superintendência do Sistema Penitenciário do
Estado do Pará (SUSIPE);
IX - um representante da Federação das Associações de Municípios do
Estado do Pará (FAMEP);
X - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA); e
XI - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Estado do Pará (CEDCA/PA).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes do Grupo Técnico indicarão os seus representantes os quais serão designados por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 7° O Grupo Técnico, após designado, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para elaboração e aprovação de seu Regimento Interno.
Art. 8° Os órgãos e entidades envolvidos na Política “Primeiro Ofício” adotarão as medidas necessárias à fiscalização da execução deste Programa,
objetivando seu efetivo cumprimento.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Política correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
D E C R E T O Nº 315, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Homologa a Resolução nº 351/2018 - CONSEP, de 13 de dezembro de
2018, do Conselho Estadual de Segurança Pública, referente ao novo Regimento Interno do Colegiado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 7.584, de 28 de dezembro
de 2011, combinado com os arts. 2º e 17, inciso XXIV, e os arts. 22 e 23,
todos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública,
homologado pelo Decreto Estadual nº 1.555, de 9 de agosto de 1996;
Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à
apreciação e julgamento, merecendo aprovação dos Conselheiros presentes na 339ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Segurança Pública,
realizada em 12 de dezembro de 2018, ratificada na 341ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de abril de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 351/2018 - CONSEP, de 13 de dezembro de 2018, aprovada pelo Conselho Estadual de Segurança Pública,
referente ao novo Regimento Interno do Colegiado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.555, de 9 de agosto de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
RESOLUÇÃO Nº 351/2018 – CONSEP
EMENTA – Regimento Interno do CONSEP sob a égide da Lei Estadual nº
7.584 de 28/12/2011.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Estadual nº 7.584, de 28.12.2011, e
Considerando os ditames estabelecidos na Lei Estadual nº 7.584, de 28 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a reorganização do Sistema Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social/SIEDS, e da reestruturação organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social/
SEGUP, e da outras providencias;
Considerando em especial, o disposto no § 4º, Art. 4º, da Lei Estadual nº
7.584, de 28/12/2011, que atribui ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, a competência para elaboração de seu Regimento Interno;
Considerando que o Regimento Interno do CONSEP, constituído a partir do
texto básico produzido pela Secretaria Executiva deste Colegiado, relatado
pela Conselheira Advª Anna Claudia Lins Oliveira/ SPDDH-Ano 2014, organizado sob a égide da técnica legislativa pelo Conselheiro Cel PM André Luiz
Almeida e Cunha/SUSIPE- Ano 2015, submetido a discussão e julgamento
do Plenário do Colegiado, foi acatado pela unanimidade dos membros presentes na Reunião Extraordinária realizada nos dias 02 de setembro (1º
Parte) e 15 de novembro (2º Parte), respectivamente, sendo enviado ao
Governador do Estado para aprovação com base no Art. 4º, §4°, da Lei
nº7.584, de 28/12/2011;
Considerando que na análise da Procuradoria Geral do Estado à luz das
disposições constitucionais e legais pertinentes, foi observada a ausência
da previsão em Lei do pagamento de jetons, sendo providenciado o retorno
dos autos do processo ao CONSEP, para conhecimento e as providências
necessárias;
Considerando a missão e competência da Secretaria de Estado de Administração/SEAD, gerente do sistema de saque e pagamentos no Pará, foi-lhe
enviado o processo com a solicitação da identificação da base legal do saque remuneratório destinado aos integrantes do CONSEP, existente desde
sua criação em 1996;
Considerando os termos do Ofício nº 573/2016-GS/SEAD, de 11/03/2016,
reportando-se ao projeto do novo Regimento Interno do CONSEP, dando
ciência do encerramento do saque/pagamento de jetons aos membros do
CONSEP a partir de março/2016, tendo por base o parecer da Procuradoria
Geral do Estado, porém fazendo anexar uma relação de Conselheiros do
Conselho Superior de Polícia, cujo Colegiado é integrado de servidores da
Polícia Civil do Estado e sem qualquer vinculação ao CONSEP;
Considerando a manifestação da Diretoria de Desenvolvimento Organizacional e Governança Pública(fls.80), demonstrando com clareza, que a Lei