IOEPA 04/05/2020 - Pág. 56 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
56 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.203
Segunda-feira, 4 DE MAIO DE 2020
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir
Comissão de Vereadores para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE ABRIL DE
2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no
Município de Santa Bárbara do Pará, em decorrência do Novo Coronavírus
– COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública em
decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19, no
Município de Santa Bárbara do Pará.
Art. 2º Fica suspensa a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais e limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto perdurar o
estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo proceder, mediante
decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos arts.
41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único: O gestor municipal deve observar a previsão contida no
art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não
importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação ou qualquer outro ato de gestão municipal diferente das que constam nos artigos
anteriores.
1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de pessoal e
realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a melhor
forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao
enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal previstos no parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos da
legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública
devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei
Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir
Comissão de Vereadores para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE ABRIL DE
2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Santarém Novo, em decorrência do Novo Coronavírus – COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública em
decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19, no
Município de Santarém Novo.
Art. 2º Fica suspensa a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais e limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto perdurar o
estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo proceder, mediante
decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos arts.
41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único: O gestor municipal deve observar a previsão contida no
art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não
importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação ou qualquer outro ato de gestão municipal diferente das que constam nos artigos
anteriores.
1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de pessoal e
realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a melhor
forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao
enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal previstos no parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos da
legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública
devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei
Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir
Comissão de Vereadores para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE ABRIL DE
2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no
Município de Almerim, em decorrência do Novo Coronavírus – COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública em
decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19, no
Município de Almerim.
Art. 2º Fica suspensa a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais e limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto perdurar o
estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo proceder, mediante
decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos arts.
41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único: O gestor municipal deve observar a previsão contida no
art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não
importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação ou qualquer outro ato de gestão municipal diferente das que constam nos artigos
anteriores.
1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de pessoal e
realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a melhor
forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao
enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal previstos no parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos da
legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública
devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei
Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir
Comissão de Vereadores para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE ABRIL DE
2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2º Secretário