IOEPA 25/06/2020 - Pág. 6 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
6 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.263
Quinta-feira, 25 DE JUNHO DE 2020
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES
I - coordenar e julgar o processo administrativo licitatório, na modalidade
pregão, na sua fase externa, forma presencial ou eletrônica, observando
todos os requisitos legais necessários;
II - conduzir o pregão eletrônico no sistema informatizado adotado pelo Ministério Público do Estado do Pará, auxiliado por equipe de apoio designada
pela autoridade superior;
III - receber, instruir, examinar e decidir as impugnações e esclarecimentos
apresentados por interessados, quanto aos termos do instrumento convocatório, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
IV - promover o credenciamento dos interessados;
V - receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
VI - realizar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
VII - conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IX - dirigir a etapa de lances;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - intentar a negociação dos preços, com vistas a sua redução;
XII - receber, instruir, examinar e decidir os recursos, em qualquer fase
do processo licitatório, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior
e propor a homologação;
XVII - publicar o resultado e homologação da licitação na modalidade pregão e encaminhar o processo licitatório para o setor administrativo responsável pela elaboração da Ata de Registro de Preços, se houver, ou do
contrato administrativo ou instrumento substitutivo;
XVIII - executar agenda, divulgar sessões, elaborar atas, minutar ato de
homologação e organizar os processos licitatórios, referentes à modalidade
Pregão, na forma presencial ou eletrônica;
XIX - em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, na modalidade pregão,
na sua forma presencia I ou eletrônica;
XX - publicar respostas e decisões quanto a esclarecimentos, impugnações
e recursos, e realizar as publicações no Diário Oficial, referentes à modalidade pregão, na forma presencial ou eletrônica.
ANEXO II
QUADRO DE GRATIFICAÇÃO
CÓDIGO
MP.FG-3
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Função Gratificada de Pregoeiro
VALOR
R$ 2.346,76
Protocolo 556293
DECRETO Nº 855, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Disciplina as substituições no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, e revoga o Decreto Estadual nº 0006, de 3 de
janeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar as substituições dos servidores públicos no exercício de cargos em comissão;
Considerando ser da competência do Chefe do Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Não serão remuneradas as substituições de cargo em comissão de
caráter eventual, não se considerando como tais as decorrentes de férias e
licenças, desde que iguais ou superiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As substituições remuneradas realizadas na forma do
caput deste artigo serão pagas de forma proporcional ao tempo de exercício provisório do cargo em comissão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 0006, de 3 de janeiro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO Nº 856, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Altera o Decreto Estadual nº 2.168, de 10 de março de 2010, e revoga o
Decreto Estadual nº 2.314, de 27 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e
Considerando a necessidade de modernização das aquisições oriundas de
dispensa de licitação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.168, de 10 de março de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As aquisições de bens e contratações de serviços para os órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias,
as Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
e suas subsidiárias, nas hipóteses dispensáveis de licitação previstas em
lei, em que seja possível a competição entre fornecedores, deverão ser
processadas, obrigatoriamente, em sessão pública, à distância, por meio
de sistema que promova a comunicação pela Rede Mundial de Computadores (internet).
§ 1º Às Estatais não dependentes do orçamento fiscal é facultada a utilização de outros meios legais para realização das dispensas de licitação
previstas no caput.
§ 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual e as entidades previstas
no caput obedecerão às disposições deste Decreto, salvo nos casos de
impossibilidade técnica, urgência devidamente fundamentada ou, ainda,
quando realizada a Cotação Eletrônica de Preços e a mesma não apresentar interessados ou nos casos em que o valor estimado do objeto for
irrisório, de forma que a movimentação da máquina estatal, para proceder
à cotação eletrônica, acabe onerando ainda mais os cofres públicos.
§ 3° Considera-se valor irrisório, para fins de que trata o § 2º deste artigo, a contratação ou aquisição cujo valor global não ultrapasse 5% (cinco
por cento) dos limites permitidos para as dispensas em razão de valor,
conforme incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 4º Nas hipóteses de exceção elencadas no § 2º deste artigo, os autos devem ser instruídos com a exposição de motivos demonstrando justificadamente a causa da não utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.
§ 5º A exposição de motivos de que trata o § 3º deste artigo deverá ser
apresentada pelo gestor do órgão ou entidade, bem como pelo ordenador
de despesas, quando não seja aquele expressamente responsável pelo ato.
..........................................................................
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração indicar o provedor do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços e firmar os
ajustes necessários para disponibilizá-lo aos órgãos e entidades.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, no
âmbito das suas atribuições, a expedição de normas complementares necessárias à parametrização, atualização e operacionalização do Sistema de
Cotação Eletrônica de Preços de que trata este Decreto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto Estadual nº 2.314, de 27 de dezembro
de 2018, e o art. 51 do Decreto Estadual nº 534, de 4 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2020
Nomeia membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso III, da Constituição do estado
do Pará, e
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007;
Considerando o art. 4º do Decreto Estadual nº 028, de 28 de fevereiro de 2007;
Considerando as informações constantes no Ofício nº 025/2020 – Conselho
Fundeb/SEDUC, de 8 de junho de 2020 e as informações constantes no
processo nº 2020/394989;
RESOLVE:
Art. 1° Nomear para compor o Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará,
os representantes abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Titular: ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA
Suplente: REGINA LÚCIA DE SOUZA PANTOJA
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD
Titular: JOSYNÉLIA TAVARES RAIOL
Suplente: LUIS HENRIQUE FERREIRA BRITO
III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA
Titular: LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JÚNIOR
Suplente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO
IV – Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará
- FAMEP
Titular: AURELIA PEREIRA LIMA
Suplente: JOSENIR GONÇALVES NASCIMENTO
Titular: EUCLIDES GESTA REIS
Suplente: RAQUEL DA ENCARNAÇÃO RIBEIRO
V - Conselho Estadual de Educação – CEE
Titular: MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI
Suplente: MARIA IRANILSE DIAS PINHEIRO
VI - Seccional da União dos Dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME
Titular: BRUNA CAROLINA PIMENTEL LEAL
Suplente: NAIR CRISTINE DA SILVA MASCARENHAS
VII - Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação – CNTE
Titular: ÁLVARO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA
Suplente: JOÃO DOS SANTOS ANDRADE
VIII – Associação de pais e alunos intermunicipal do Estado do
Pará - APAIEPA
Titular: PAULA DANIELE SILVA SANTOS OLIVEIRA
Suplente: MARIA NELMA VIANA DE OLIVEIRA
Titular: CLEUDIVANES DE JESUS ARAÚJO
Suplente: LUCIANA MARGALHO RODRIGUES
IX – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas – UMES
Titular: IAGO WILSON DE SOUZA PEDROSO
Suplente: LEONARDO SENA PANTOJA