IOEPA 18/02/2022 - Pág. 21 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
Sexta-feira, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Portaria n.º202204000233, de 17/02/2022 Proc n.º 122022730000096/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Jose Nazareno de Almeida Santiago – CPF: 639.872.602-20
Marca/Tipo/Chassi
I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3/Pas/Automovel/8AP359A1DNU186725
Portaria n.º202204000235, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000610/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Jonas dos Santos – CPF: 105.059.382-00
Marca/Tipo/Chassi
CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ/Pas/Automovel/9BGEN69H0NG172709
Portaria n.º202204000237, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000747/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Luiz Orlando dos Santos – CPF: 106.072.772-20
Marca/Tipo/Chassi
FIAT/SIENA 1.0/Pas/Automovel/9BD19710NM3401851
Portaria n.º202204000239, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000764/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Josiel Lima da Silva – CPF: 609.626.072-15
Marca/Tipo/Chassi
VW/VIRTUS CL AD/Pas/Automovel/9BWDH5BZ4LP071772
Portaria n.º202204000241, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000762/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Cláudio Duarte de Souza – CPF: 212.003.942-91
Marca/Tipo/Chassi
FIAT/MOBI WAY/Pas/Automovel/9BD341A6XJY555559
Portaria n.º202204000243, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000769/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Luciano Vieira Tavares – CPF: 621.521.062-53
Marca/Tipo/Chassi
TOYOTA/YARIS SA XLS15/Pas/Automovel/9BRACAA32P8172495
Portaria n.º202204000245, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000776/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Sidney Silva Pimentel – CPF: 377.608.152-04
Marca/Tipo/Chassi
FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4/Pas/Automovel/9BD13501YG2286541
Portaria n.º202204000247, de 17/02/2022 Proc n.º 2022730000771/SEFA
Motivo: Conceder a isenção do IPVA ao veículo para o ano de 2022
Base Legal: art.3º inc. VIII da Lei 6.017/96, alterada pela Lei 6427/01
Interessado: Wanderley Martins Oliveira – CPF: 638.632.002-68
Marca/Tipo/Chassi
CHEV/SPIN 1.8L AT ACT7/Pas/Automovel/9BGJK7520MB216250
Protocolo: 762463
ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS FAZENDÁRIOS - TARF
ACÓRDÃOS
PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO N. 8219 – 1ª CPJ. RECURSO N. 14481 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 172014510000078-2). CONSELHEIRO RELATOR: NELSON
PAULO SIMÕES NASSER. EMENTA: ICMS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o
exame do Recurso Voluntário, quando a decisão preliminar em Recurso de
Ofício, concomitante, decidir pela nulidade da intimação da decisão singular. 2. Recurso prejudicado por perda de objeto. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 13/12/2021. DATA DO ACÓRDÃO: 13/12/2021.
ACÓRDÃO N. 8218 – 1ª CPJ. RECURSO N. 14479 – DE OFÍCIO (PROCESSO/
AINF N. 172014510000078-2). CONSELHEIRO RELATOR: NELSON PAULO
SIMÕES NASSER. EMENTA: ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. 1. Configurado o cerceamento de defesa em decorrência
da ausência de intimação do contribuinte da decisão singular, no que se
refere ao Recurso de Ofício, bem como da possibilidade de apresentação
de Recurso Voluntário, devem os autos voltar ao órgão preparador para
a efetiva instrução do processo. Inteligência do artigo 16, §5º, da Lei n.
6.182/1998. 2. A fim de preservar o princípio do contraditório, da ampla
defesa e da legalidade do ato administrativo, deve ser declarada a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à fase em que deveria ter
havido a notificação ao contribuinte de documentos anexados aos autos,
conforme determina o art. 13 da Lei n. 6.182/1998. 3. Recurso conhecido
e, em preliminar, declarada a nulidade dos atos praticados após a decisão
singular. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 13/12/2021.
DATA DO ACÓRDÃO: 13/12/2021.
ACÓRDÃO N.8174- 1ª. CPJ. RECURSO N. 15679 - DE OFÍCIO (PROCESSO/
AINF N.: 042015510000272-0).
ACÓRDÃO N.8173- 1ª. CPJ. RECURSO N. 15639 - DE OFÍCIO (PROCESSO/
AINF N.: 072015510001125-8).
ACÓRDÃO N.8172- 1ª. CPJ. RECURSO N. 15567 - DE OFÍCIO (PROCESSO/
AINF N.: 042015510000273-8).
CONSELHEIRO RELATOR: NELSON PAULO SIMÕES NASSER. EMENTA:
ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. 1. Devem ser excluídos do levantamento
fiscal os valores que não configuram a infração descrita no AINF. 2. A falta
diário oficial Nº 34.869 21
de estorno de crédito do imposto, nos casos legalmente previstos, quando
a operação subsequente não for tributada, constitui infração à legislação
tributária sujeita à aplicação da penalidade prevista em Lei. 3. Recurso de
Ofício conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO
NA SESSÃO DO DIA: 03/12/2021. DATA DO ACÓRDÃO: 06/12/2021.
Protocolo: 762534
ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FAZENDÁRIOS-TARF
ANÚNCIO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
A Secretaria Geral torna públicas as datas de julgamento dos recursos
abaixo, a ocorrer por meio de videoconferência, conforme Instrução Normativa SEFA n. 004/2021, de 16/03/2021, na sala de sessões do Tribunal,
sito em Belém, na Av. Gentil Bittencourt, 2566, 3º andar, entre Trav. Castelo Branco e Av. José Bonifácio:
PRIMEIRA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO
Em 23/02/2022, às 09:30h, RECURSO DE OFÍCIO n.º 18880, AINF nº
172016510000299-2, contribuinte IND COM BEBIDAS BRASIL TROPICAL, CNPJ nº.
13.733.840/0002-96, advogado: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI, OAB/PA-14919.
Em 23/02/2022, às 09:30h, RECURSO DE OFÍCIO n.º 18742, AINF nº
012017510000931-0, contribuinte ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, Insc. Estadual nº. 15172021-5, advogado: WADIH BRAZÃO E
SILVA, OAB/PA-19913,
Em 23/02/2022, às 09:30h, RECURSO VOLUNTÁRIO n.º 18255, AINF nº
052019510000032-0, contribuinte PAU D’ARCO COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA (S S MELO COMÉRCIO ME), Insc. Estadual nº. 15233916-7.
Em 23/02/2022, às 09:30h, RECURSO DE OFÍCIO n.º 18964, AINF nº
102019510000067-8, contribuinte A MUSICAL PRODUCOES EIRELI, Insc.
Estadual nº. 15189936-3.
Em 23/02/2022, às 09:30h, RECURSO DE OFÍCIO n.º 19333, PROCESSO
N. 272021730001017-3/ AINF N. 012021’510000026-0, contribuinte RIO
MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA, Insc. Estadual nº. 15266641-9.
SEGUNDA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO
ACÓRDÃO N. 8199 - 2ª CPJ.RECURSO N. 18186 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 092018510005497-5) CONSELHEIRO RELATOR: NILSON
MONTEIRO DE AZEVEDO. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AINF. DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Não caracteriza nulidade do AINF, quando restar
comprovado de que está revestido de todos os elementos legais. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O cerceamento de defesa só se caracteriza
quando restar comprovado de que o contribuinte foi prejudicado em seu
direito de se defender. 3. Comprovado nos autos que a exigência tributária
é devida, o lançamento que a materializa deve ser mantido e efetivamente
comprovado. 4. Comprovado em ação fiscal que o contribuinte deixou de
recolher ICMS decorrente de omissão de saídas de mercadorias, constitui
infração à legislação tributária e sujeita o contribuinte às sanções legais
cabíveis. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 18/01/2022. DATA DO ACÓRDÃO: 18/01/2022.
ACÓRDÃO N. 8198 - 2ª CPJ.RECURSO N. 18268 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 032017510000452-9) CONSELHEIRO RELATOR: NILSON
MONTEIRO DE AZEVEDO. EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO DESTAQUE DO IMPOSTO NA NF. CONVÊNIO ICMS
100/97. NÃO RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Deve ser negada diligência quando dos autos constarem todos os elementos necessário ao seu
entendimento. Preliminar de diligência rejeitada. 2. A concessão de isenção
está condicionada ao correto preenchimento do documento fiscal, quando
a legislação assim determinar. Não preenchidos os requisitos, o benefício
fiscal é indevido. 3. Não sendo causa de isenção, o não recolhimento do
imposto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO
DIA: 18/01/2022. DATA DO ACÓRDÃO: 18/01/2022.
ACÓRDÃO N. 8197 - 2ª CPJ.RECURSO N. 17102 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 122015510001012-4) CONSELHEIRO RELATOR: NILSON MONTEIRO DE AZEVEDO. EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA
DE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. O Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem
como fato gerador a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 2. Estocar
mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil constitui infração
à legislação tributária e sujeita o contribuinte às penalidades legais, independentemente do imposto devido. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 13/01/2022. DATA
DO ACÓRDÃO: 13/01/2022.
ACÓRDÃO N. 8196 - 2ª CPJ.RECURSO N. 19094 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 252021730000343-9) CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ EDUARDO DA SILVA. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EMPRESA
COM SÓCIO PARTICIPANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DE OUTRA, TAMBÉM BENEFICIÁRIA DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. RECEITA
BRUTA GLOBAL EXCEDENTE. 1. Correta a exclusão de ofício do contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional que possuir sócio com participação no capital social de
outra empresa com tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta
global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto
no art. 3º, Inciso II, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA:
13/01/2022. DATA DO ACÓRDÃO: 13/01/2022.
ACÓRDÃO N. 8195 - 2ª CPJ.RECURSO N. 19092 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/AINF N. 252021730000342-0) CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ EDUARDO DA SILVA. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EMPRESA
COM SÓCIO PARTICIPANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DE OUTRA, TAMBÉM BENEFICIÁRIA DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. RECEITA