IOEPA 18/01/2023 - Pág. 56 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
56 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.258
plementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas de
responsabilidade do Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA (CPF: 120.550.851-04),
Ex-Prefeito do Município de Óbidos, à devolução aos cofres públicos estaduais da quantia no valor de R$ 52.726,75 (cinquenta e dois mil setecentos
e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada a
partir de 18/10/2006 até o seu efetivo recolhimento, que deverá ocorrer
no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da
dívida líquida e certa, decorrente do débito, em caso de não recolhimento
no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §3º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 63.961
(Processo n.º 514893/2010)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SESPA n.º 020/2008
e Termos Aditivos.
Responsável/Interessado: ÁLVARO BRITO XAVIER e PREFEITURA MUNICIPAL DE Conceição do Araguaia.
Advogada: SYLMARA SYMME LIMA LEITE SILVA, OAB/PA 11110.
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com fundamento no art. 56,
inciso III, alínea “a” e “b”, c/c o art. 62 e parágrafo único do art. 82, da Lei
Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas
e condenar o Sr. ÁLVARO BRITO XAVIER (CPF: nº 089.105.453-72), prefeito à época do Município de Conceição do Araguaia, à devolução do valor
de R$-257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), devidamente
atualizada a partir de 17/12/2008, até o seu efetivo recolhimento, que
deverá ocorrer no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da
dívida líquida e certa, decorrente do débito, em caso de não recolhimento
no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §3º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 63.962
(Processo TC/520699/2020)
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa BIDDEN Comercial Ltda em razão de supostas irregularidades
praticadas na condução do Pregão Eletrônico n. 05/2020, promovido pelo
Município de Primavera.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Advogado: Dr. TIAGO SANDI – OAB/SC N°35.917
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (art.191, § 3º do RITCE)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 290 do RITCE/PA c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil:
1. Extinguir sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento
do processo que trata da representação formulada pela empresa BIDDEN
Comercial Ltda.
2. Encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará – TCM/PA, para adoção das medidas que entender pertinentes, em face da incompetência desta Corte de Contas para fiscalizar o
procedimento licitatório com recursos municipais.
ACÓRDÃO N.º 63.963
(Processo TC/535277/2013)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio SEDUC nº. 497/2008
Responsável/Interessado: CARLOS ALBERTO DA SILVA FERRO e CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSORA GRAZIELA MOURA RIBEIRO.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA (Art.
191, §3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do relator, com fundamento
no art. 56, inciso III, alínea “a” e “d”, c/c o art. 62 e parágrafo único do
art. 82, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar o Sr. CARLOS ALBERTO DA SILVA FERRO (CPF:
024.346.362-68), ex-Coordenador do Conselho Escolar da Escola Estadual
de Ensino Fundamental Professora Graziela Moura Ribeiro, à devolução aos
cofres públicos estaduais da quantia de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais), devidamente atualizado, a contar de 26/01/2009
e acrescida de juros até a data de seu efetivo recolhimento, que deverá
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão
no Diário Oficial do Estado.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da
dívida líquida e certa decorrente do débito imputado, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 63.964
(Processo TC/514604/2009)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDUC n. 442/2005 e
Termo Aditivo
Responsáveisl/Interessado: CLEÓSTENES FARIAS DO VALE e PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALENQUER
Advogado: Dr. LUIZ RENATO JARDIM LOPES, OAB/PA 5325
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA, (Art.
191, §3º do RITCE/PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso I, c/c o art. 60 da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril
de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. CLEÓSTE-
Quarta-feira, 18 DE JANEIRO DE 2023
NES FARIAS DO VALE, Prefeito à época do município de Alenquer, no valor
de R$ 92.892,06 (noventa e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e
seis centavos), dando-lhe pela quitação.
ACÓRDÃO Nº 63.965
(Processo TC/515841/2010)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDUC n. 352/2009 e
Termo Aditivo
Responsáveisl/Interessado: DULCIMAR ASSUNÇÃO DOS SANTOS e CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA AGROINDUSTRIAL JUSCELINO KUBITSCHEK
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES, (Art. 191, §3º do RITCE/PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso II, c/c o art. 61 da Lei Complementar nº 81, de 26 de
abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade
do Sr. DULCIMAR ASSUNÇÃO DOS SANTOS (CPF: ***.835.682-**), Coordenadora à época do Conselho Escolar da Escola Agroindustrial Juscelino
Kubitschek, no valor de R$ 73.300,00 (setenta e três mil e trezentos reais).
ACÓRDÃO N.º 63.966
(Processo TC/007193/2021)
Assunto: AGRAVO REGIMENTAL
Agravante: VALCINEY FERREIRA GOMES – Ex-Prefeito do Município de Palestina do Pará.
Advogado: RAFAEL PEREIRA SARMENTO - OAB/PA 26.898
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (Art.191,
§ 3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, nos
termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento no art. 1º,
inciso XX, da Lei Orgânica do TCE-PA, conhecer do Agravo Regimental interposto pelo Sr. VALCINEY FERREIRA GOMES e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
ACÓRDÃO Nº 63.967
(Processo TC/507901/2010)
Assunto: Prestação de Contas do FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES
MILITARES, referente ao Exercício Financeiro de 2009.
Responsável: PAULO SÉRGIO CARDOSO ESTEVES (Período de 01.012009 à
31.05.2009) e RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES (Período de 01.06.2009 à 31.12.2009)
Advogada: THAIS F. GUERREIRO DOS REIS – OAB/PA Nº 23.337
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (Art. 191, § 3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto divergente do Conselheiro Cipriano Sabino
de Oliveira Junior, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas
de responsabilidade dos Srs. PAULO SÉRGIO CARDOSO ESTEVES (CPF:
***.167.052-**) e RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES (CPF: ***.869.102-**),
Presidentes à época do Fundo de Saúde dos Servidores Militares, no valor
de R$-34.121.328,31 (trinta e quatro milhões, cento e vinte e um mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), sem devolução de valores.
ACÓRDÃO Nº. 63.968
(Processo TC/000057/2022)
Assunto: Embargos de Declaração
Embargante:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Advogados: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, OAB/PA 5586
Eduardo Cavalcante Gauche, OAB/DF nº 18.739
Decisão Embargada: ACÓRDÃO N.º 62.108, de 06.10.2021
Relator: Conselheiro Substituto DANIEL MELLO
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
JÚNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento)
Impedimento: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
(Art. 178 do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012,
conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a decisão exarada
no ACÓRDÃO Nº 62.108, de 06.12.2021, e no mérito negar-lhe provimento
para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Nº 63.969
(Processo TC/526644/2010)
Assunto: Prestação Contas referente ao Convênio SETER nº 044/2008.
Responsável/Interessado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA e PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTEL
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (Art. 191,
§3º do RITCE/PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar n°. 81, de 26
de abril de 2012, julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
PEDRO RODRIGUES BARBOSA (CPF: ***.099.482-**), prefeito à época
do Municipio de Portel, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem
devolução de valores.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em Sessão Ordinária de 06 de outubro de 2022, tomou a seguinte decisão:
ACÓRDÃO N.º 63.970
(Processo TC/507544/2013)
Assunto: Prestação de Contas do FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO PARÁ referente ao exercício financeiro de 2012.