TJAC 22/01/2019 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
22 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.279
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Maria Cordeiro de Mesquita - RECLAMADA:
Brasil Telecom S/A - Despacho p. 92 - Dê-se ciência à OI S/A das informações
de p. 89-91, devendo esta requerer o que lhe convier no prazo de cinco dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC) - Processo 001001438.2014.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - CREDOR: Osmar Faustino Solidade do Nascimento - Sentença p.
144 - Consoante se dessume dos comandos vertidos dos arts. 51, caput e §1º
e 52, caput, ambos da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e textualmente extraído do
art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), comportamento da espécie enseja a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Por consequência lógica, desconstituo a penhora efetivada nos autos. Assim sendo, por
configurada a hipótese, declaro EXTINTO o processo e determino sejam os
autos levados a arquivo. P.R.Dispensada a Intimação das partes. Arquivem-se
independentemente de trânsito em julgado.
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC),
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GULHEME FERREIRA (OAB 91811/MG), ADV:
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ) - Processo
0010528-59.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL RECLAMANTE: João Carlos de Souza Ribeiro - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Sentença pp. 277/278 - Diante disso, considerando que já houve
a transformação da obrigação de fazer em perdas e danos (p. 210-211) e o
bloqueio do valor correspondente (p. 213-216), declaro, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil (CPC), à vista da satisfação
da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as
providências da espécie. Defiro o pedido de levantamento de valores. Assim,
libere-se o numerário constrito, via alvará judicial e em favor da credora, após
o trânsito em julgado. P.R.I.A.
ADV: THAMIRES RIBEIRO ABDELNOUR (OAB 7647/RO), ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB
635/RO) - Processo 0012687-96.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Obrigações - RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A
) - Decisão p. 201 - Primeiramente, saliento que com relação à obrigação de
pagar não há mais o que se discutir nos autos, considerando a expedição do
ofício de fl. 197, solicitando a inclusão do crédito devido ao credor na lista
de credores extraconcursais. Noutra senda, o credor, através da petição de
fls. 180-189, informou o descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Desse modo, determino a intimação da parte devedora para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se e demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de deferimento da execução. Intimem-se.
ADV: SHARLENE DE OLIVEIRA HAGE (OAB 4428/AC), ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: JOSÉ CAMPELLO TORRES
NETO (OAB 122539/RJ) - Processo 0013186-51.2015.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - CREDORA: ERIVELDA SILVA DE FREITAS - DEVEDOR: Avista S/A Administrativa de Cartões de Créditos - Sentença
p. 170 - Declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do NCPC, à vista da
satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, assim, determino as providências necessárias. P.R.I. Dispensada a intimação por ausência de prejuízo.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 001549754.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: Adelson Lima de Oliveira - RECLAMADO: Raimundo Nonato de
Almeida Gomes - Despacho p. 313 - Cientifique-se o credor acerca da certidão
de página 311, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se,
requerendo o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
ADV: MAICON CHAINE LIMA DE MOURA (OAB 4253/AC) - Processo 001695822.2015.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- CREDORA: Sanny Debora Marques Lopes - Despacho p. 89 - Intime-se a
parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de
p. 88, devendo, sob o mesmo prazo, requerer o que lhe convier, sob pena de
extinção e arquivamento dos autos. Após, conclusos.
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ADV: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/
AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV:
GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 060107928.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - RECLAMANTE: ADRIANO PINTO - RECLAMADO: BV FINANCEIRA - Despacho p. 249 - VISTOS e mais Ante a certitificação de fls. 248 e as
petições de fls. 235-237, 238-240, p. 241 e 242, determino que seja efetuado
o cancelamento da ordem judicial de bloqueio (fls. 189-191), via sistema Bacenjud. Após, cientifique-se a parte executada da ordem acima, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES (OAB 1099/RO), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS
ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB
172262/SP), ADV: MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY (OAB 300469SP),
ADV: MARCO AURELIO GUILHERME FLORES (OAB 3923/AC), ADV: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS (OAB 3797/AC), ADV: WALTER AIRAM NAIMAIER
DUARTE JÚNIOR (OAB 3517/AC) - Processo 0601535-70.2015.8.01.0070 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDORA:
LUZIENE MARQUES DE ANDRADE - DEVEDOR: Época Decorações Ltda EPP - MOVEIS DELLANNO - Sentença p. 430 - Declaro, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, do NCPC, à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO
do processo e, assim, determino as providências necessárias. P.R.I. Dispensada a intimação por ausência de prejuízo. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado.
ADV: HORLANDO HALIX RIBEIRO DE BRITO (OAB 5102/AM), ADV: JOSÉ
FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC), ADV: HELANE CHRISTINA
DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0602705-77.2015.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: Belunior Lobão
Viga - REQUERIDO: Rodrigues e Barbosa serviços e Transporte e Comércio
de derivados de Petróleo Ltda - Decisão p. 150 - Ante a ausência de valores
ou bens aptos a garantir a execução e, também, aliada aos princípios que regem o microssistema, determino a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, devendo a execução prosseguir também em face de
seus sócios, indicados às folhas 49-52. Cite-se os sócios da empresa e, após,
prossiga-se a execução, realizando-se tentativa de penhora de valores via BACEN JUD. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR, ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) Processo 0602972-49.2015.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - CREDOR: Herbessonclei Pereira Rodrigues - DEVEDORA: Maria Idalina de Souza Lima - Victor Hugo Lima Nazário - Decisão p. 225 - Pretende o devedor Victor Hugo Lima Nazário, por meio da petição de p. 202-206, a
desconstituição do ato de penhora efetivado (p. 201), nos valores de R$ 334,48
e R$ 5,04, sob a alegação de ser o numerário decorrente de valores depositados em sua conta poupança. Contudo, não consta nos autos provas quanto
a impenhorabilidade do valor. Isso porque, da análise dos extratos de p. 215224, verifica-se que o devedor apresentou movimentação financeira apenas de
sua conta corrente. Ademais, pela análise dos referidos documentos, nota-se
que o montante constrito é inferior à 30% do valor efetivamente recebido a título de salário. Cumpre destacar, ainda, que os atos executórios tiveram início
em janeiro de 2017 (p. 127), não tendo o devedor, até o presente momento,
formulado proposta viável de pagamento fracionado do débito em questão.
Em sendo assim, entendo que o numerário constrito é legítimo para suportar o
ônus da execução, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio efetuado
(p. 202-206). Libere-se a quantia constrita via Bacen Jud em favor do credor,
via alvará judicial. Após, diligencie-se, via Renajud, acerca da atual situação
cadastral do veículo descrito às p. 143-144. Cumprida a obrigação, retornem
os autos conclusos. Intimem-se.
ADV: EMANOELY ARAÚJO DE MEDEIROS (OAB 4605/AC), ADV: ÉDER
GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), ADV: ADRIANO GALHERA (OAB
173579/SP), ADV: ELAIZA ELEAN VIEIRA GUEDES CASTRO (OAB 4096/
AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ALLAN NUNES
CALLADO (OAB 3712/AC), ADV: PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB
107020/SP), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC),
ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 060301316.2015.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Fábio Henrique Soares Castro e outros
- RECLAMADO: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. - Decisão p. 333 - Ante
a petição de páginas 320-322, a qual informa o deferimento da recuperação
judicial da empresa executada (p. 323-327), determino, com fundamento no
artigo 6º da Lei 11.101/05, a suspensão do processo em epígrafe pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 25.04.2018 (data em que fora deferida
a recuperação). Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. Intimem-se.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS
(OAB 2924/AC) - Processo 0604377-57.2014.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Despesas Condominiais - RECLAMANTE: Centro Empresarial Rio
Branco - Despacho p. 198 - Intime-se a empresa credora para, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com consequente
desconstituição da penhora efetivada, dizer de seu interesse na adjudicação
do bem constrito (p. 118).
ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: GUSTAVO
LIMA RABIM (OAB 4223/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC),
ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 11862/AM), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA
SILVA (OAB 3911/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/
AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV:
LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ROBSON SHELTON ME-