TJAC 24/01/2019 - Pág. 98 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
24 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.281
ções domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica), em razão desta já ser elementar do tipo
penal do art. 129, §9º do CP, evitando-se assim, o bis in idem. C) Causas de
aumento e diminuição da pena. Não estão presentes causas de diminuição
ou de aumento de pena. D) Pena definitiva: Torno à reprimenda concreta e
definitiva em 03 meses de detenção. Em atendimento ao disposto no art. 33,
§ 2.°, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o
aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588 do STJ (crime cometido com
violência à pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais
gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o
prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a
serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de
03 (três) meses de detenção. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA
: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
- ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da
suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra,
na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa
de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime
aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas
no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES
- APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de
Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE
RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO
FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
- INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA
INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar
em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por
pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010)
(TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR
DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento
das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em
razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com
efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da
prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de danos ante
a ausência de elementos nos autos para fixá-la. Transitada em julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania
e distribuidor, bem como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito
Policial. B) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. C) expeça-se Guia de
Execução Criminal para cumprimento da pena imposta, com designação de
audiência admonitória e fixação das condições do regime imposto. D) oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se cumpra a norma do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença.
Intimem-se.
ADV: ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC) - Processo
0004929-47.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência
Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Janilson de Souza Bezerra, vulgo “Jan” Modelo Padrão - Magistrado
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 000537346.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - RÉU: Francisco Gomes de Azevedo - Modelo Padrão
- Magistrado
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo
0005404-66.2016.8.01.0002 (processo principal 0000487-38.2015.8.01.0002)
- Incidente de Sanidade Mental - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDA: Antônia Maria Silva Gomes - Vista às partes para manifestação
quanto ao laudo de fls. 161/163, no prazo de 10 dias.
ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC) - Processo
0005641-66.2017.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Manoel da Silva Nascimento - Modelo
Padrão - Magistrado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0006949-74.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: José Nilson de Souza - ATO ORDINATÓRIO
- CIENCIA DA DECISÃO
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 000710477.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Claudiomar Coelho do Nascimento - JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado Claudiomar
Coelho do Nascimento, nas penas previstas no artigo 65 do Decreto-Lei n.º
3.688/41, c/c Lei 11.340/06.
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo
0008764-43.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência
Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Marinaldo Santos de Pinho - ATO ORDINATÓRIO - CIENCIA DA DECISÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2019
ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC) - Processo
0007022-12.2017.8.01.0002 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - RÉU: Jardel Rocha de Matos - Decisão Cuida-se de pedido de autorização
de saída, em favor do reeducando Jardel Rocha de Matos, que objetiva obter
documentos pessoais (fl. 40). O Ministério Público foi favorável ao pedido. (fl.
55). É o suficiente a relatar. Decido. Dispõe o art. 1º da LEP: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e
do internado”. Ante o exposto, autorizo a adoção de medidas legais para que
Jardel Rocha de Matos exerça o direito de obter seus documentos pessoais.
Expeça-se o necessário. Arbitro o valor de 10 URHs, a título de honorários
advocatícios em favor do Defensor Dativo Ismael Marçal, OAB/AC nº 5050,
conforme item 168, anexo II, da Tabela da OAB/AC, Resolução nº 11/2017,
considerando sua atuação em Juízo, com o requerimento de fl. 48, valor a ser
pago pelo Estado do Acre. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de janeiro de 2019. Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2019
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 000149754.2014.8.01.0002 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADO: João Tertulo da Cruz, vulgo “Joãzinho da Vânia” - Modelo Padrão
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2019
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 000149754.2014.8.01.0002 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADO: João Tertulo da Cruz, vulgo “Joãzinho da Vânia” - ATO ORDINATÓRIO
- HOMOLOGAÇÃO DE RAP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2019
ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 000804248.2011.8.01.0002 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - INDICIADO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA LIMA, “Pita” - Os autos vieram para análise dos cálculos de pena. As partes não apresentaram impugnação, conforme
manifestações de fls. 329/330 e 336/337. Não vislumbro nenhum equívoco no
Relatório de Acompanhamento de Pena, razão pela qual homologo os cálculos de liquidação de pena de fls. 314/316, nos termos do art. 66, III da LEP.
Arbitro em favor da Advogada Graciele Leardine, OAB/AC 5.277, honorários
advocatícios em 10 URHs, conforme item 168, anexo II, da Tabela da OAB/AC,
Resolução nº 11/2017, considerando sua atuação em Juízo, com a apresentação do requerimento de fls. 336/337, valor a ser pago pelo Estado do Acre.
Requisite-se novo relatório carcerário no prazo de 48 horas. Após, atribua-se
vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido
de progressão, no prazo de 05 dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2019
ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo 000681802.2016.8.01.0002 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - RÉU:
José Mendonça - Modelo Padrão