TJAC 24/01/2019 - Pág. 97 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mentos acerca da conduta social do acusado, tampouco sobre sua personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-las. O motivo do crime não foi identificado, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias da prática do delito
nada revelam como fator extrapenal. As consequências do crime são graves,
porém inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para
o ocorrência do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente,
fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja 03 (três) meses de detenção.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria da
pena, observo que, ao tempo da prática do crime apurado nestes autos, fato
que se deu em 19/01/2015, não havia ainda se passado o prazo depurador de
05 anos do trânsito em julgado da condenação dos autos n.º 000811090.2014.8.01.0002, que se deu em 13/12/2014, de forma que a pena do réu
deve ser agravada em 1/6 em razão de sua reincidência, nos termos do artigo
61, I, do CP. Por outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP,
descontando-se da pena-base a fração de pena de 1/6, consoante art. 11 do
CP. Assim, deixo de considerar as referidas agravante e atenuante por compensação destas, pois são igualmente preponderantes, de acordo com o art.
67 do Código Penal. Neste sentido, vale citar o seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de
que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Assim,
não há como fazer preponderar a circunstância da reincidência sobre a confissão, urgindo a compensação entre ambas. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no HC: 428877 SP 2017/0323650-5, Relator: Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). C) Causas de aumento
e diminuição da pena. Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. D) Pena definitiva: Torno à reprimenda concreta e definitiva em
03 (três) meses de detenção. Em atendimento ao disposto no art. 33, § 2.°, “c”,
do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Deixo
de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido
o crime cometido com violência à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do
Código Penal e Súmula 588 do STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a vedação do art. 44, inc. I do CP
(crime cometido com violência à pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois
este mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena
aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos,
sendo a pena aplicada de 03 (três) meses de detenção. Neste prisma, cito o
seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA
LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO
IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no
art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o
réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir
as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos.
2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO
DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime
aberto por pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao
sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE
07/04/2010) (TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator:
DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o
ao pagamento das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo
de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido
por advogado dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, com efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de
danos, ante a ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. Transitada em
julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se nos livros respectivos da
Rio Branco-AC, quinta-feira
24 de janeiro de 2019.
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escrivania e distribuidor, bem como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o
Inquérito Policial. B) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. C) expeça-se
Guia de Execução Criminal para cumprimento da pena imposta, com designação de audiência admonitória para conhecimento das condições do regime
aberto. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se cumpra
a norma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos
Institutos de Identificação Estadual e Nacional. Intime-se a vítima do inteiro
teor desta sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de janeiro de 2019.
Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: NUBIA SALES DE MELO - Processo 0001798-64.2015.8.01.0002 - Ação
Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU:
Geovásio Gomes de Andrade - Sentença Justiça Pública ajuizou ação contra, GERVÁSIO GOMES DE ANDRADE, alcunha GELVA, brasileiro, natural de
Porto Walter/AC, solteiro, pintor, nascido em 05/09/1978, filho de Manoel Francelino de Oliveira Andrade e Lindalva Gomes Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Nilo Peçanha, Nº 735, bairro João Alves, nesta urbe, pelo seguinte,
como incurso nas sanções do 147, caput do CP, c/c artigo 7º, inciso II da Lei
nº 11.340/2006, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06, figurando
como vítima Francisca Miriam Bezerra Bandeira, sua ex companheira. Narra
a denúncia que no dia 20 de junho de 2014, sem horário e local definido, acusado, valendo-se de relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira. Na
ocasião, o acusado telefonou para a vítima e proferiu ameaças dizendo “olha
desgraçada, eu vou te matar, tu tá pensando que não vou. Hoje à noite eu vou
aí só te matar. Eu vou sofrer, mas teus os teus filhos vão sofrer mais que eu”.
A denúncia foi oferecida no dia 15/05/2015 (fl.31/33) e recebida em 19/05/2015
(fl.34 e 35). Citado (fl. 44), o acusado apresentou defesa prévia (fls. 45/47). No
dia 12/09/2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento da vítima e testemunha, bem como o acusado foi interrogado, constando no ato todos os depoimentos gravados em sistema de áudio e vídeo.
O Ministério Público e a defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP,
encerrando-se a fase instrutória. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou procedência da denúncia para fins de condenação do acusado. A defesa,
por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, ou que, subsidiariamente seja
aplicada a penalidade mínima ou de substituição. O processo resta concluso
para sentença. É o breve relatório. Passo a Decidir. Dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Analisando-se os autos, vê-se que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147
do Código Penal, cuja pena máxima é de 06 meses de detenção, bem como
pela contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, cuja
pena máxima aplicada é de 03 meses de prisão simples. O artigo 109, inciso
VI, do CP, estabelece que prescreve em 03 anos, os crimes dos quais a pena
máxima seja inferior a 01 ano. É o caso dos autos. Ademais, o artigo 117, inciso
I, do CP, aduz que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da
denúncia. Vê-se nestes autos que a denúncia foi recebida em 19/05/2015 (fls.
34/35) e que, desde então, passaram-se mais de 03 anos sem o julgamento da ação, bem como sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da
prescrição. Diante disso, nos termos do artigo 61 do CPP, artigos 109, VI, c/c
artigo 109, V, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste feito
e, portanto, declaro a extinção da punibilidade do acusado Geovásio Gomes
de Andrade. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Sem custas. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de
janeiro de 2019. Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: ‘DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC) - Processo
0003276-10.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência
Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Clailson de Souza Lima - ATO ORDINATÓRIO - CIENCIA DA DECISÃO
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo
0004393-36.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência
Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Marcelo Lima da Silva - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o acusado
MARCELO LIMA DA SILVA, na pena prevista no art. 129, §9º do CP c/c a
Lei 11.340/06. Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a
dosar a pena: Culpabilidade é a normal do tipo penal. O acusado não possui
condenação criminal com trânsito em julgado, razão pela qual, na esteira do
já pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é detentor de
maus antecedentes nem reincidência. Sobre a conduta social ensina Nucci
que esta “é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do
trabalho, da escola, da vizinhança” . Não há nos autos elementos a ensejar
análise de tal circunstância. Não há estudo nos autos capaz de fornecer elementos acerca de sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes
ao tipo penal, não havendo nada a considerar. As circunstâncias e consequências do crime também são as próprias, decorrentes do tipo penal. Por fim,
anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista
das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 03 meses de detenção. B) Circunstâncias agravantes
e atenuantes B.1 - Atenuantes Deixo de aplicar a atenuante da confissão em
razão da vedação da súmula 231 do STJ, por já estar a pena no mínimo legal. B.2 Agravantes Deixo de aplicar a circunstância agravante prevista no art.
61, inc. II, alínea ‘f’ (ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de rela-