TJAC 12/02/2019 - Pág. 51 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de
2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível emhttps://
www.google.com/url?sa=trct=jq=esrc=ssource=webcd=1cad=rjauact=8ved=0
ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAAurl=http%3A%2F%2Fw
ww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htmusg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8. Após a realização
da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as
partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 477, §1º, do CPC. Ressalto que o INSS deve ser intimado através de oficial
de justiça. Intime-se.
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - Processo 0705937-50.2017.8.01.0001
- Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Isabel Cristina Mendes da Conceição e outros - RÉU: Hospital Santa Juliana - Em obediência à Decisão Interlocutória de p. 332/336 determino: 1) a exclusão do Estado
do Acre da lide, permanecendo tão somente o Hospital Santa Juliana. 2) a
nulidade da decisão interlocutória de p. 255/257 e consequentemente a anulação da contestação apresentada pelo Estado do Acre em p. 270/336. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre qualquer
questão pendente. Indefiro o pedido de p. 231 pois cabe à parte autora anexar
as provas que julgar necessárias ao deslinde da ação, caso a ré se negue a
entregá-los que informe nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino que a Secretaria retire do cadastro do feito o Estado do Acre. Intimem-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: MAYKO FIGALE
MAIA (OAB 2814/AC), ADV: JONATHAN ARAÚJO WEBER (OAB 4476/
AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC),
ADV: JESSICA BATRICHE AZEVEDO (OAB 3992/AC) - Processo 070651491.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - AUTOR:
Oscimar da Silva Loiola - RÉU: Estado do Acre e outro - Digam as partes, no
prazo de 10 dias, se possuem provas orais a ser produzidas em audiência,
apresentando o rol de testemunhas, se for o caso.
ADV: NELSON PASSOS ALFONSO (OAB 8076/MS), ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS), ADV: RENATA BARBOSA LACERDA (OAB
7402/MS), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), ADV:
MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS), ADV: VALDETE DE SOUZA
(OAB 2412/AC) - Processo 0707210-06.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Rulthemir Bernardo de Souza Vasconcelos e outros - RÉU: Estado do Acre - Intime-se novamente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo.
ADV: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), ADV: MARCUS
VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), ADV: LEONARDO SIMÃO
DE ARAÚJO (OAB 3862/AC), ADV: MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO (OAB 949/AC), ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA (OAB
3444/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV:
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC) - Processo 070721637.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Promoção - REQUERENTE: José
Henrique de Araujo Neto - REQUERIDO: Estado do Acre - Ante as razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão formulada nos autos, resolvendo
o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios os quais arbitro em
R$ 500, 00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES (OAB 4098/AC), ADV: ANDRÉ FABIANO SANTOS AGUIAR (OAB 3393/AC) - Processo 070738002.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Ozanira Farias da Silva e outros - RÉU: Municipio de Rio
Branco - Tendo em vista a juntada dos documentos faltantes pela parte autora
concedo, novamente prazo para que o Município de Rio Branco oferte sua
contestação. Considerando que litigam 22 autores o prazo para a contestação
será, excepcionalmente, elastecido em mais 15 dias, portanto o prazo será de
45 dias, contados em dobro de 90 dias.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: NEYARLA
DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC) - Processo 0707426-88.2018.8.01.0001
- Procedimento Comum - Supressão de documento - AUTOR: Luiz Carlos Barchik Jares - RÉU: Estado do Acre - Digam as partes, no prazo de 10 dias,
se desejam produzir provas orais em audiência, ou se é viável o julgamento
antecipado do mérito.
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: JULIANA
MARQUES DE LIMA (OAB 3005/AC) - Processo 0707768-02.2018.8.01.0001
- Procedimento Comum - Servidor Público Civil - AUTOR: Jeffison Cavalcante
de Souza - RÉU: Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN Isso posto julgo procedente os pedidos formulados na inicial consistente na
obrigação do réu, Instituto de Administração Penitenciária IAPEN a computar o
afastamento proveniente de tratamento de saúde, num total de 528 dias para
que seja computado como de efetivo exercício funcional, sendo considerada
Rio Branco-AC, terça-feira
12 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.293
51
para realizar promoção do servidor Jeffison Cavalcante de Souza para a Classe III, com data retroativa de 01.07.2015 até o mês de janeiro de 2017, num
prazo máximo de 20 (vinte) dias. Condeno o réu ao pagamento dos valores
devidos desde a data de 01.07.2015 até a data em que foi implantada a promoção para a Classe III, em fevereiro de 2017. Sobre o valor atrasado deverá
incidir a correção monetária, repito, a partir da data qual deveria ter sido efetivada a promoção, ou seja, 01.07.2015, pelo Índice de Preço ao Consumidor
(IPCA-E), por força do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF e juros
de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em favor da
advogada da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia
estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Por fim, extingo o processo com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Publique-se. Intime-se.
ADV: ALINE MORAES DE ALMEIDA SILVA, ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/
AC) - Processo 0708510-27.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Antonio Manoel dos Santos
Sousa - REQUERIDO: Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos
da Cultura e do Desporto ¿ Fdrhcd - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a condenar a Fundação de Desenvolvimento
de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto a conceder a Gratificação de
Atividade Cultural - GAC ao autor Antonio Manoel dos Santos Souza no valor
de 500,00 (quinhentos reais). A condenação é retroativa e devida a partir de
25.07.2013 (data do ajuizamento desta ação), visto que as verbas anteriores
foram prescritas, portanto inexigíveis. As verbas pretéritas deverão ser corrigidas pelos índices oficiais de caderneta de poupança até 25/03/2015. Após
essa data, haverá incidência de atualização monetária pelo IPCA, mais juros
aos patamares dos rendimentos da caderneta de poupança. Esclareço que
esta sentença é condicional, ou seja, o autor deverá receber a Gratificação de
Atividade Cultural até que sobrevenha a regulamentação de que trata o art.
22 da Lei Estadual 2.269/2010, que, procedendo ao enquadramento, poderá
manter ou excluir o autor do recebimento desta gratificação. Condeno a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto
ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. Determino a extinção do processo com base no artigo 487,
I, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº
1.422/01). Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar
a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está
sujeita à remessa necessária para o TJAC. Intime-se. Publique-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: RENATA
CORBUCCI CORREA DE SOUZA - Processo 0709289-55.2013.8.01.0001 Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Maria Zulenia
da Silva Souza e outros - RÉU: Município de Rio Branco - Isso posto, homologo
o acordo firmado entre os requerentes para que surta efeitos jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará
para as partes conforme p. 278, sendo que a patrona tem poder para realizar
o levantamento, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Termo
de Acordo Extrajudicial. Intime-se.
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: JULIANA
MARQUES DE LIMA (OAB 3005/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0709734-68.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tempo de serviço - CREDOR: Sergio Albuquerque de
Brito - DEVEDOR: Instituto de Administração Penitenciária do Acre - Iapen Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo
artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte
devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim
desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual
para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se.
ADV: MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO (OAB 949/AC), ADV: VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS (OAB 4526/AC) - Processo 070976605.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERIDO: Estado do Acre - Diante do exposto, julgo procedente
o pedido para condenar o Estado do Acre a obrigação de pagar em favor do
autor Antonio Carlos Marques Gundim os valores correspondentes a 02 (dois)
períodos aquisitivos de férias não usufruídas e 02 (dois) períodos de licença
especial não gozadas (totalizando 6 meses de licença especial), observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do
IRRF sobre as rubricas e a correção monetária a partir da data da propositura
da demanda, qual seja 20.08.2018, pelos Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo
STF, e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ressalto que para os cálculos
deve ser utilizada a remuneração da época da aposentação, ou seja, o salário
de novembro de 2016. Em vista do princípio da causalidade e em atenção ao
disposto no art. 86 do NCPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da condenação, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos