TJAC 17/04/2019 - Pág. 84 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
17 de abril de 2019.
ANO XXVl Nº 6.334
munha confirmaram os fatos e imputaram, sem titubear, a autoria deles ao
acusado, que inclusive, confessou também ter agredido fisicamente a vítima.
Em juízo a vítima e a testemunha ratificaram o depoimento prestado em sede
policial, afirmando que o réu agrediu a vítima dando-lhe um empurrão. Por fim,
em seu interrogatório o denunciado confessou a prática do crime tipificado no
artigo 129, § 9.º, do CP. Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar há grande dificuldade de se colher provas testemunhais do ato,
haja vista que, em regra, são cometidos na intimidade do lar, na grande maioria
das vezes sem que haja terceiros no local ou no momento da prática delitiva de
modo a presenciar o ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem sido,
remansosa acerca da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e
confirmada de modo firme e serene em Juízo, tendo a mesma, por tais razões,
especial relevância: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/
STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na
fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante
à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A
não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez
que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
04/06/2018) Corroborando a palavra da vítima tem-se o depoimento da testemunha e do próprio acusado, restando sobejamente evidente que a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia. Assim restou comprovado nos
autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do contraditório e ampla
defesa, o dia 30 de junho de 2014, por volta das 12h00, na Vila Santa Luzia,
Estrada do Pentecoste, nesta urbe, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vitima Adriana
Matias da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 05. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado GILDERLAN NÉRI DA SILVA, pelo crime previsto no artigo 129, § 9.º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006,
na forma do artigo 387, do CPP. Passo à dosimetria da pena: Inicialmente,
transcrevo o tipo penal da condenação: Art. 129, CP: Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem: § 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a
3 (três) anos. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, passo a dosar a pena: Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, passo a dosar a pena: Culpabilidade é a normal do tipo penal. O acusado não registra maus antecedentes. Sobre a conduta social não há o que se
registrar. Não há estudo nos autos capaz de fornecer elementos acerca de sua
personalidade. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, não havendo nada a considerar. As circunstâncias e consequências do crime também
são as próprias, decorrentes do tipo penal. Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Diante dessas considerações,
fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da
pena, observo que não há agravantes a incindir. Por outro lado, considerando
que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece
que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal, de modo que, embora o acusado tenha confessado a prática delituosa,
estando a pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se
beneficiará com a incidência desta atenuante. Na terceira fase, não observa-se
causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva,
de 3 meses de detenção, no regime aberto. Deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a vedação do art. 44, inc. I do
CP (crime cometido com violência à pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois
este mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena
aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos,
sendo a pena aplicada de 03 (três) meses de detenção. Neste prisma, cito o
seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA
LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no
art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o
réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir
as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos.
2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO
DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime
aberto por pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao
sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE
07/04/2010) (TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator:
DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o
ao pagamento das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo
de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido
por advogado dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, com efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de
danos, ante a ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. Transitada em
julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se nos livros respectivos da
escrivania e distribuidor, bem como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o
Inquérito Policial. B) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. C) expeça-se
Guia de Execução Criminal para cumprimento da pena imposta, com designação de audiência admonitória para conhecimento das condições do regime
aberto. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se cumpra
a norma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos
Institutos de Identificação Estadual e Nacional. Intime-se a vítima do inteiro
teor desta sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de abril de 2019
Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 000407808.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Lázaro da Cruz Felix - Instrução e Julgamento Data: 24/08/2018 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 000407808.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Lázaro da Cruz Felix - Sentença Justiça Pública ajuizou ação contra Lázaro da Cruz Felix, brasileiro, natural de Ipixuna/
AM, vigia, agente comunitário de justiça, nascido em 15/12/1987, filho de Francisco Inácio Félix e Daleira Barbosa Cruz, residente e domiciliado na Avenida
Rio Juruá, Nº 4.355, bairro Miritizal, nesta urbe, telefone (68) 9986-6126, como
incurso nas sanções previstas nos artigos 129, § 9º do Código Penal (1º Fato)
e artigo 21 da LCP (2º Fato), c/c artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima sua então companheira, Ivanete Gomes Correira. Narra a
denúncia 02 fatos: 1.º Fato - Em local inserto e não sabido, o denunciado Lázaro da Cruz Félix, alcunha PROFESSOR , valendo-se de relações de afeto,
ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ivanete Gomes Correia,
causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito,
acostado às fls. 14/15 dos autos de inquérito policial. Segundo apurado, após
tentar um acordo com o denunciado acerca de sua casa, a vítima caminhava
em direção à casa de sua mãe, ocasião em que foi abordada pelo denunciado.
Ato contínuo, o denunciado desferiu um tapa e azunhou a vítima, ocasionando
as lesões de natureza LEVE tais como: escoriações no tórax e na face interna
do ombro esquerdo, consoante laudo de exame acima referido. 2º Fato - No dia
18 de julho de 2015, sem horário definido, em local inserto e não sabido, o
denunciado Lázaro da Cruz Félix, alcunha PROFESSOR , valendo-se de relações de afeto, praticou vias de fato em sua companheira Ivanete Gomes Correia. Segundo apurado, após discução o denunciado rasgou a camisa da vítima e desferiu um tapa em seu rosto. A denúncia foi oferecida no dia 24/08/2015
(fls. 41/42). Citado (fl. 50) , o acusado apresentou defesa prévia (fls. 57/58). No
dia 24/08/2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhido o
depoimento da vítima Ivanete Gomes Correira e da testemunha Francisco Gomes Correia. Ausente o acusado, oportunidade em que foi declarada sua revelia, na forma do art. 367, do CPP. O Ministério Público e a defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP, encerrando-se a fase instrutória. Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da denúncia,
para condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime
de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa, por sua vez,
requereu a absolvição do réu e, caso não seja acolhido tal pedido, que seja fi-