TJAC 13/05/2019 - Pág. 62 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
13 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.349
so, conforme se pode depreender da leitura do artigo 41 da LJE. Com isso,
mantenho a integralidade da decisão de p. 97, a qual declarou a deserção do
recurso apresentado pelo reclamado Ebazar.com.br (Mercado Livre), na medida em que a comprovação do recolhimento do preparo não se deu no prazo
estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e conforme o Enunciado n. 80
do FONAJE “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/1995)”. Assim, para o devido prosseguimento do feito, intime-se
o reclamante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da execução
do julgado, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo,
retornem os autos conclusos. Intimem-se.
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV:
ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC), ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/AC), ADV: LIZ QUEIROZ CARLOS (OAB 180684/RJ) - Processo 0603543-20.2015.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Inadimplemento - CREDOR: MORADA DA PAZ LTDA - EPP
- Despacho de fls. 168: “Cientifique-se a parte autora acerca da certidão de
página 167, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe
convier, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo,
retornem os autos conclusos.
ADV: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA (OAB 4597/AC), ADV:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV:
RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 060367742.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos BancáriosBanco
Bradesco Cartões S/A - Tarines Santos da Silva - Decisão de fls. 223: “Retifiquem-se os polos da demanda, passando a constar a parte Tarines Santos da
Silva como parte devedora e Banco Bradesco Cartões S/A como parte credora.
Remetam-se os autos ao setor de execução. Intime-se a parte executada para,
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito. Em
havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, arquive-se o feito. Em caso de inércia da parte executada em
adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo
o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito,
os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para
constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns)
penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte
devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer
embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada
no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora
ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cálculo processual fls. 224.
ADV: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 3434/RO), ADV: BRUNA TATIANE
DOS SANTOS SARMENTO (OAB 5462/RO), ADV: ANTONIO SÉRGIO BLASQUEZ DE SÁ PEREIRA (OAB 4593/AC), ADV: CLAUDEMIR DA SILVA (OAB
4641/AC), ADV: GABRIELA DE LIMA TORRES (OAB 5714/RO) - Processo
0603708-62.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de
Energia Elétrica - RECLAMANTE: Edson Americo Manchini - RECLAMADO:
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Decisão de fl. 107:
“Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
pagamento voluntário do débito. Em havendo pagamento, libere-se a quantia
em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, arquive-se o feito. Em
caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde
já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de
espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a
penhora de valores, via SISBACEN JUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e
intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem
para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte
interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor;
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo
de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais
deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal
nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora,
retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cálculo judicial fls. 108.
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo
0603837-04.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
- RECLAMANTE: Natalia Santiago Albuquerque - Despacho de fls. 79: “Intime-se a parte credora para conhecimento dos resultados negativos de p. 76-78
e para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da
parte devedora, bem como requerer o que lhe convier. Cumprida a determinação, expeça-se o necessário. Caso contrário, conclusos para sentença de
extinção. Intimem-se.
ADV: ÉRIKA LEORNE (OAB 4448/AC) - Processo 0603871-42.2018.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: Sa-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mara Rosa Souza da Silva - Decisão de fls. 66: “Ante o requerimento expresso
da credora (p. 65), desconstituo sua patrona, devendo a parte ser intimada
pessoalmente quanto aos futuros atos processuais praticados. Cientifique-se a Dra. Erika Leorne acerca da desconstituição efetivada. Noutra banda,
expeça-se, em última oportunidade, nova tentativa de constrição de numerário,
observando-se a data solicitada pela parte exequente. Intimem-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC)
- Processo 0603981-12.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Edson Borges de
Oliveira - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Despacho de fls. 158: “Intime-se o credor para, a seu critério e no prazo de 15 dias,
apresentar resposta ao incidente processual apresentado pelo devedor (p.
146-147). Após, conclusos.
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 060409866.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: Lauro Julião de Sousa Sobrinho - Dispositivo da r. Sentença de fls. 218:
“Assim, ante a comprovada falta de bens para garantir o crédito exequendo,
com fundamento no art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), declaro EXTINTO o processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Atualize-se a dívida em questão e oficie-se ao SPC solicitando a inclusão do
nome da parte devedora no seu rol de devedores. P.R.Dispensada a Intimação
das partes. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS
(OAB 2924/AC) - Processo 0604377-57.2014.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Despesas Condominiais - RECLAMANTE: Centro Empresarial Rio
Branco - Decisão de fls. 210: “Indefiro o pedido de substituição do bem penhorado, apresentado à p. 200-201, pois verifico que não restou demonstrado
nos autos que a propriedade dos imóveis indicados é da parte devedora, já
que simples declaração emitida por particular (p. 207) não se mostra idônea
para tanto, valendo dizer que os registros imobiliários de p. 122-123 constam
que a propriedade dos bens pertence a terceiro que não integra a lide. Assim,
diga o credor, em última oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do feito, com consequente desconstituição da penhora efetivada, sobre seu interesse na adjudicação do bem constrito (p. 118).
Intimem-se.
ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC) - Processo 060499616.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - CREDORA: Edir dos Santos Caldeira - Decisão de fls. 80: “Compulsando os autos, verifico que as partes executadas ainda não foram intimadas da presente execução, pois todas as cartas emitidas até o momento
retornaram sem cumprimento, ante a não localização das devedoras. Assim,
indefiro, por ora, a realização de um novo Bacenjud e, com o fito de evitar
nulidade processual, determino que as devedoras Solange Carla Monteiro Barbosa Lima e Naiara Campos de Oliveira sejam intimadas da decisão de p. 20,
através dos novos endereços indicados pela parte exequente na petição de p.
78-79. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/
MS), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC),
ADV: THIAGO NORONHA BENITO (OAB 11127/MS) - Processo 060504875.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Adalberto Cabral do Nascimento - REQUERIDO: Aymoré
Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Dispositivo da r. Sentença de fls.
142-143: “Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE,
resolvo improcedente as pretensões suscitadas pela devedora em sede de
Embargos à Execução, condenando-a nas custas judiciais devidas. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/90). Desconstituo a penhora
levada a efeito às p. 115 e 140-141. Libere-se, após o trânsito em julgado e em
favor da credora, o montante depositado em juízo (R$ 11.550,00, p. 130-132),
como forma de satisfação total do crédito exequendo. Após, arquive-se o feito.
Intimem-se.
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: WERTZ DOS
SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JAKSON
MESQUITA SOARES (OAB 4522/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS
SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS
(OAB 2638/AC) - Processo 0605060-26.2016.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cavalcante
Pereira - Despacho de fls. 339: “Intime-se a parte exequente para, no prazo de
05 dias, manifestar-se acerca dos documentos de p. 264-312 e alegações de
p. 335-337, devendo, sob o mesmo prazo, requerer o que lhe convier. Após,
retornem os autos conclusos.
ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: PABLO