TJAC 21/05/2019 - Pág. 105 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
judicial, bastando sua confirmação pela sentença de mérito e que o recurso
interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, conforme parametrização do Superior Tribunal de Justiça (informativo n.º 546). De fato, à luz do
art. 520, caput, do Código de Processo Civil e da jurisprudência, não há necessidade do trânsito em julgado da sentença para fins de execução provisória,
seja da própria sentença, seja da multa fixada em antecipação de tutela. No
caso em apreço as decisões de pp. 546-548 e pp. 859-860, que impuseram a
multa ora em execução, foram confirmadas na sentença de pp. 980-989 dos
autos do processo de conhecimento (autos n.º 702603-05.2017.8.01.0002). A
par disso, o recurso de apelação proposto pelo Google Brasil Internet Ltda
foi recebido apenas no efeito devolutivo (pp. 1230/1231 - autos n.º 70260305.2017.8.01.0002), de modo que não há hipótese de inexigibilidade do título
executivo apresentado. Sobre a alegação de que o valor da multa não seria
exigível porque teria havido cumprimento imediata e integral das determinações contidas na decisão judicial, avulta observar que essa especifica questão
já foi decidida nos autos do processo principal (nº 0700769-30.2018.8.01.0002
- pp. 216/217), onde ficou assentado, ao revés, que a decisão liminar de pp.
859-860 foi sim descumprida na sua maior parte. A propósito disso, eis o teor
do dispositivo da sentença que assim reconhece: Dispositivo: [...] Ressalto ainda que houve a completa incidência da multa fixada na decisão de fls. 859/860
contra a ré Google do Brasil Internet Ltda., uma vez que esta não cumpriu de
forma integral o referido decisório, conforme já exposto nesta sentença, pois
lhe eram disponíveis meios para o total cumprimento, o que não foi utilizado
pela ré, demonstrando seu desdenho quanto à ordem proferida. (pp. 988-989)
[...] Sobre enfadonha a alegação de que não houve descumprimento da ordem
judicial que originou a multa, tal versão não coincide com a realidade evidenciada nos autos da ação de conhecimento e sequer é coerente com o conjunto do
enredo das manifestações do próprio impugnante, que reconhece, em grande
medida, o descumprimento, ao selecionar itens específicos para atendimento
da decisão e dimensionar unilateralmente seu alcance. Como visto na ação
de conhecimento, o impugnante deixou de cumprir no prazo estabelecido pela
decisão a ordem que impôs a exclusão das URLs que veiculavam conteúdo
ofensivo à direitos da personalidade do exequente. Apesar de pessoalmente
intimada para cumprir o comando judicial, a parte limitou-se a interpor agravo
de instrumento, cujo processamento não conferiu efeito suspensivo à decisão
e ao final apenas reduziu o patamar da multa imposta em primeiro grau. Dessa
maneira, consumaram-se dias de atraso com incidência de multa por omissão
do devedor em cumprir a ordem. Indo além, no que tange à parte da decisão
que determinava o fornecimentos de dados dos responsáveis pelas URLs e
dos dados dos responsáveis por comentários desairosos, a impugnante igualmente deixou de atender a ordem judicial ao negar o fornecimento de dados,
impedindo assim a identificação dos responsáveis pelas ofensas dirigidas ao
exequente, a ponto de o Ministério Público, encarregado da persecução penal,
ressentir-se da extrema dificuldade de identificação da autoria dos fatos em razão da negativa da impugnante em fornecer tais dados. Via de consequência,
consolidou-se multa por outro atraso. Derradeiramente, quanto ao pedido subsidiário de revisão do valor das astreintes (CPC, art. 537, § 1º, inciso I), é verdade que, por não haver parâmetros legais para o valor da multa, deve o juiz
se valer da proporcionalidade e da razoabilidade na sua fixação. No entanto, é
indubitável que a multa, na perspectiva do art. 139, incisos III e IV, do Código
de Processo Civil, precisa conter a magnitude necessária ao seu escopo, que
é atuar sobre a vontade do obrigado a fim de coagi-lo a satisfazer a obrigação, coisa que o executado/impugnante vem se esquivando, apesar da multa.
À luz dessa razão de ser, o patamar estabelecido da multa é extremamente
necessário e foi fixado considerando-se na equação, dentre outros fatores, o
comportamento das partes no presente caso, além da capacidade econômica
do devedor e o caráter intimidatório da medida. Com efeito, a impugnante/
executada é companhia das mais abastadas do mundo e adota postura nitidamente recalcitrante em cumprir as ordens judiciais proferidas neste caso e em
casos semelhantes. Sua resistência em atender a decisão judicial emanada
do feito a esta execução relacionado está ligada ao seu poder econômico, ao
domínio técnico do sistema e, não menos importante, à crença que tem de
que a medida coercitiva não será mantida pelo Poder Judiciário, uma prática
que precisa ser superada. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada às
pp. 36-56. Diante do julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento
n.º 1002464-49.2018.8.01.0000 (p. 74), o qual resultou improvido, determino o
regular prosseguimento do feito. Vista ao credora/exequente para requerer o
que entender de direito para o momento processual. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV:
FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0701018-78.2018.8.01.0002 Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR:
H.B.T.F. - DEVEDOR: G.B.I. - Google Brasil Internet Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovido por Hugo Barbosa
Torquato Ferreira, aduzindo, em síntese, ausência de trânsito em julgado da
sentença, excesso de execução, com necessidade de revisão do valor da multa. Diz que a execução das astreintes fixadas na sentença de pp. 980-989
(autos n.º 702603-05.2017.8.01.0002) somente pode se vir após o trânsito em
julgado da decisão. Alega que cumpriu todas as obrigações impostas, dentro
de seus limites técnicos e jurídicos. Pede, subsidiariamente, revisão do valor
das astreintes. O exequente/impugnado, por sua vez, manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que a impugnação tenta rediscutir matéria
própria da ação de conhecimento e que a execução está calcada em multa
Rio Branco-AC, terça-feira
21 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.355
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fixada em razão patente descumprimento de ordens judiciais, cujo valor atende
a critérios de razoabilidade, além de ser necessária para o fim a que se destina
(pp. 206-221). É o que importa relatar. Decido. Em primeiro lugar, resulta insubsistente a tese de inexigibilidade do título executivo aventada pela executada/
impugnante. É que, ao contrário do que sustenta, não se exige trânsito em
julgado da sentença para fins de execução provisória da multa fixada em razão
de descumprimento de ordem judicial, bastando sua confirmação pela sentença de mérito, e que o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, conforme parametrização do Superior Tribunal de Justiça (informativo
n.º 546). De fato, à luz do art. 520, caput, do Código de Processo Civil e da
jurisprudência, não há necessidade do trânsito em julgado da sentença para
fins de execução provisória, seja da própria sentença, seja da multa fixada
em antecipação de tutela. No caso em apreço, a multa ora em execução foi
imposta na sentença de pp. 980-989 dos autos n.º 702603-05.2017.8.01.0002
como forma de majoração de multa anteriormente fixada para combater descumprimento de decisão proferida previamente, sendo que o recurso de apelação interposto pela Google Brasil Internet Ltda foi recebido apenas no efeito
devolutivo (pp. 1230/1231 - autos n.º 702603-05.2017.8.01.0002), de modo
que não há hipótese de inexigibilidade do título executivo apresentado. Sobre
enfadonha a alegação de que não houve descumprimento da ordem judicial,
tal versão não coincide com a realidade evidenciada nos autos da ação de conhecimento e sequer é coerente com o conjunto do enredo das manifestações
do próprio impugnante, que reconhece, em grande medida, o descumprimento,
ao selecionar itens específicos para atendimento da decisão e dimensionar
unilateralmente seu alcance. Como visto na ação de conhecimento, o impugnante deixou de cumprir, no prazo estabelecido pelas decisões (pp. 546-548
e pp. 859-860 - autos n.º 702603-05.2017.8.01.0002), a ordem que impôs a
exclusão das URLs que veiculavam conteúdo ofensivo à direitos da personalidade do exequente. Apesar de pessoalmente intimada para cumprir o comando judicial, a parte limitou-se a interpor agravos de instrumento, cujo processamento não conferiu efeito suspensivo à decisão e ao final apenas reduziu o
patamar da multa imposta em primeiro grau. Dessa maneira, consumaram-se
dias de atraso com incidência de multa por omissão do devedor em cumprir
a ordem. A propósito disso, eis o teor do dispositivo da sentença que assim
reconhece: Dispositivo: [...] Ressalto ainda que houve a completa incidência
da multa fixada na decisão de fls. 859/860 contra a ré Google do Brasil Internet
Ltda., uma vez que esta não cumpriu de forma integral o referido decisório,
conforme já exposto nesta sentença, pois lhe eram disponíveis meios para o
total cumprimento, o que não foi utilizado pela ré, demonstrando seu desdenho
quanto à ordem proferida. (pp. 988-989) [...] Indo além, no que tange à parte
da decisão que determinava o fornecimento de dados dos responsáveis pelas
URLs e dos dados dos responsáveis por comentários desairosos, a impugnante igualmente deixou de atender a ordem judicial ao negar o fornecimento
de dados, impedindo assim a identificação dos responsáveis pelas ofensas
dirigidas ao exequente, a ponto de o Ministério Público, encarregado da persecução penal, ressentir-se da extrema dificuldade de identificação da autoria
dos fatos em razão da negativa da impugnante em fornecer tais dados. Via de
consequência, consolidou-se multa por outro atraso. Derradeiramente, quanto
ao pedido subsidiário de revisão do valor das astreintes (CPC, art. 537, § 1º,
inciso I), é verdade que, por não haver parâmetros legais para o valor da multa,
deve o juiz se valer da proporcionalidade e da razoabilidade na sua fixação.
No entanto, é indubitável que a multa, na perspectiva do art. 139, incisos III e
IV, do Código de Processo Civil, precisa conter a magnitude necessária ao seu
escopo, que é atuar sobre a vontade do obrigado a fim de coagi-lo a satisfazer
a obrigação, coisa que o executado/impugnante vem se esquivando, apesar
da multa. À luz dessa ideia, o patamar estabelecido da multa é extremamente
necessário e foi fixado considerando-se na equação, dentre outros fatores, o
comportamento das partes no presente caso, além da capacidade econômica
do devedor e o caráter intimidatório da medida. Com efeito, a impugnante/
executada é companhia das mais abastadas do mundo e adota postura nitidamente recalcitrante em cumprir as ordens judiciais proferidas neste caso e em
casos semelhantes. Sua resistência em atender a decisão judicial emanada
do feito a esta execução relacionado está ligada ao seu poder econômico, ao
domínio técnico do sistema e, não menos importante, à crença que tem de
que a medida coercitiva não será mantida pelo Poder Judiciário, uma prática
que precisa ser superada. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada às
pp. 36-56. Diante do julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento n.º
1002495-69.2018.8.01.0000 (p. 222), o qual resultou improvido, determino o
regular prosseguimento do feito. Vista ao credora/exequente para requerer o
que entender de direito para o momento processual. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC),
ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ
DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0701060-93.2019.8.01.0002
- Prestação de Contas - Exigidas - Empresas - AUTOR: Nicolau Cândido da
Silva - RÉU: Abrahão Candido da Silva - O autor pretende exigir contas de sociedade empresarial atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico (CPC, art.
292). E embora não se possa aferir previamente o valor exato relacionado à
presente causa, nada justifica a atribuição de valor ínfimo, máxime quando
nítida a desproporção entre este e a densidade econômica do conteúdo da
ação, que refere-se a contas e consectários de sociedade empresarial de sig-