TJAC 23/05/2019 - Pág. 89 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284
da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos
do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea
“c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente
quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp
1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Assim restou
comprovado nos autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do
contraditório e ampla defesa, que, o acusado, prevalecendo-se das relações
domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima Fabiana Secundo Barbosa, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito
de fl. 08. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para
CONDENAR o acusado UILEN TELES MESSIAS, pelo crime previsto no artigo
129, § 9.º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 387, do CPP.
Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68
do Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal.
Inicialmente, transcrevo o tipo penal da condenação: Art. 129, CP: Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos. 1ª Etapa - Agiu o acusado com dolo normal ao tipo.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é primário.
Nada restou suficientemente apurado com relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são
próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03
(três) meses de detenção. 2ª Etapa - Observo que não há agravantes a incindir.
Por outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a
prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a
Súmula 231 do STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o acusado tenha
confessado a prática delituosa, estando a pena-base do crime em referência
fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante.
3ª Etapa - não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de detenção. Da Fixação do Regime
Prisonal Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o
REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da
pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Incabível a substituição
de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do
Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência. Também não é
possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante
do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “É vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena
que implique o pagamento isolado de multa.” Da Suspensão Condicional da
Pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
haja vista a vedação do art. 44, inc. I do CP (crime cometido com violência à
pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais gravoso ao
apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo de
suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de 03 (três)
meses de detenção. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E
78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA
PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como
situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que
fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu
efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o
mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP,
pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL:
00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU
APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU
CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALI-
Rio Branco-AC, quinta-feira
23 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.357
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DADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por pena restritiva
de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap
123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento das
despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com
efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da
prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de danos, ante a
ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. Transitada em julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania e
distribuidor, bem como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito
Policial. B) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. C) expeça-se Guia de
Execução Criminal para cumprimento da pena imposta, dispensando-se designação de audiência admonitória. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC,
a fim de que se cumpra a norma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de maio
de 2019 Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: MATHEUS LIMA DE SOUZA (OAB 4921/AC) - Processo 000083233.2017.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal INDICIADO: Alessandro Lima da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia, já considerando o aditamento, para CONDENAR
o acusado Alessandro Lima da Silva, pelo crime previsto no artigo 129, § 9.º, e
150,§1º, c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº
11.340/2006. Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante
para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto
no artigo 68 do Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do
Código Penal. Inicialmente, transcrevo o tipo penal da condenação: Art. 129,
CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.º Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente
das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 1ª Etapa - Agiu o acusado com dolo normal
ao tipo. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é
primário. Nada restou suficientemente apurado com relação à personalidade
e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do
crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima
não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no mínimo
legal, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Etapa - - Observo que não há agravantes a incindir. Por outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do
CP, todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece que as atenuantes não podem
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o
acusado tenha confessado a prática delituosa, estando a pena-base do crime
em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência
desta atenuante. 3ª Etapa - Não observa-se causas de aumento/diminuição a
considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de detenção. Do crime
previsto no art. 150, §1º, do CP. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina
ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito,
em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo,
ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à
violência 1ª Etapa - Agiu o acusado com dolo normal ao tipo. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é primário. Nada restou
suficientemente apurado com relação à personalidade e à conduta social do
réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios da
figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis)
meses de detenção. 2ª Etapa - Observo que não há agravantes a incidir. Por
outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática
do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231
do STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o acusado tenha confessado
a prática delituosa, estando a pena-base do crime em referência fixada no
mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante. 3ª Etapa Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na
pena definitiva, de 6 meses de detenção. Do Concurso Material de Crimes O
acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três delitos, quais
sejam, lesão corporal, ameaça e vias de fato, devendo ser-lhe aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade, na forma do artigo 69, do Código
Penal. Ante o exposto, fixo a 09 (nove) meses de detenção. Da Fixação do Regime Prisonal Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de
liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da