TJAC 23/05/2019 - Pág. 88 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
23 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.357
me previsto no artigo 129, § 9.º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006, na forma
do artigo 387, do CPP. Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena,
bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo
artigo 59 do Código Penal. Inicialmente, transcrevo o tipo penal da condenação: Art. 129, CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 1ª Etapa - Agiu o acusado
com dolo normal ao tipo. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é primário. Nada restou suficientemente apurado com relação
à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as
consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a
pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. 2ª Etapa - Observo que não há agravantes a incindir. Por outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do
artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de
modo que, embora o acusado tenha confessado a prática delituosa, estando a
pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará
com a incidência desta atenuante. 3ª Etapa - não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de
detenção. Da Fixação do Regime Prisonal Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do
Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo
com os fins preventivos da pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado
com violência. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da
vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe:
“É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” Da
Suspensão Condicional da Pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a vedação do art. 44, inc. I do CP
(crime cometido com violência à pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois
este mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena
aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos,
sendo a pena aplicada de 03 (três) meses de detenção. Neste prisma, cito o
seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA
LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO
IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no
art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o
réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir
as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos.
2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO
DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime
aberto por pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao
sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE
07/04/2010)(TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator:
DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o
ao pagamento das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo
de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido
por advogado dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, com efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de
danos, ante a ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. O artigo 61 do
Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Trata-se
na verdade de um poder-dever, posto que a prescrição é matéria de ordem
pública e uma vez implementada, é direito subjetivo do réu. Diante disso, ana-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
lisando-se os autos, vê-se que o réu foi condenado neste ato a uma pena inferior a 1 ano de detenção, e a denúncia foi recebida na data de 01 de março de
2016, o que até a presente data já se implementou prazo superior a 03 anos,
prazo esse prescricional para os delitos apenados com pena, quer seja abstrata do tipo penal, quer seja a concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art. 109, inc. VI do CP, devendo-se reconhecer a prescrição, pela
pena concreta aplicada, retroativamente ao último ato interruptivo da prescrição. Não havendo recurso das partes que altere essa decisão e certificando o
cartório o trânsito em julgado, nos termos do artigo 61 do CPP, e artigos 109,
§1º c/c 109, inc. VI ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste
feito e, portanto, decreto a extinção da punibilidade do réu Marcélio Oliveira
Braga. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. Intime-se a
vítima do inteiro teor desta sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de
maio de 2019 Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: CARINNE CORREIA DA SILVA (OAB 4805/AC) - Processo 000067390.2017.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal RÉU: Uilen Teles Messias - Sentença Justiça Pública ajuizou ação contra Uilen
Teles Messias, brasileiro, solteiro, técnico de antenas, natural de Cruzeiro do
Sul/AC, nascido aos 11/8/1990, documento de identificação pessoal N.º
1117476-5 SSP/AC, filho de Celinda Teles Messias, residente e domiciliado na
Rua Benjamim Constant, nº 735, bairro Telégrafo, telefone (68) 99963-7323,
pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, na forma da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 24 de novembro de 2016, o denunciado teria ofendido
integridade corporal da vítima Fabiana Secundo Barbosa, prevalecendo-se
das relações domesticas e familiares. Consta na peça acusatória que que a
vítima estava sofrendo, constantemente, agressões corporais e psicológicas,
consistindo em chutes nas pernas, socos nas costas, puxões de cabelo, além
de palavras de cunho pejorativo como: “puta, vagabunda, vadia, prostituta”,
dentre outro impropérios. Segundo relata a vítima, tais agressões iniciaram em
2012, quando ainda residia em Florianópolis/SC. Consta ainda que no dia
24/11/2016, após uma briga do casal, o denunciado agrediu a vítima, restando
um hematoma no braço esquerdo. A denúncia foi oferecida no dia 16/06/2017
(fls. 35/37) e recebida no dia 27/06/2017 (fls. 38/39). Citado (41) o denunciado
apresentou defesa prévia. (fls.47/49). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/09/18, com a oitiva da vítima e testemunha. Decretada a revelia do réu, uma vez que o mesmo mudou de endereço sem informar a este
Juízo, não sendo possível sua intimação. O Ministério Público e a defesa nada
requereram na fase do art. 402 do CPP, encerrando-se a fase instrutória. Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da denúncia,
para condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela aplicação da pena em
mínimo legal, considerando a confissão espontânea do acusado em sede policial. O processo resta concluso para sentença. É o breve relatório. Passo a
Decidir. Ausente preliminares a analisar ou nulidades a reconhecer, o feito
comporta julgamento de mérito. No caso em apreço, a materialidade do crime
previsto no artigo 129, § 9.º, do CP, restou comprovada pelo, termo de declaração da vítima de fl. 04/05, da testemunha,fl. 07, laudo de exame de corpo de
delito de fl. 08, provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo.
A autoria também restou comprovada vez que a vítima confirmou os fatos e
imputou, sem titubear, a autoria deles ao acusado, que inclusive, confessou,
ainda que em sede policial, também ter agredido fisicamente a vítima. Em juízo
a vítima ratificou o depoimento prestado em sede policial, afirmando que: “
quando ele bebida não gostava de ser contrariado, que no dia dos fatos, estavam discutindo, que ele pediu para eu me calar, que eu fiquei em pé para ficar
da altura dele, que foi nesse momento que ele me agrediu, que após ele disse
que era para eu sair da casa, que eu não tinha nada naquela casa, que ele
acertou em meu braço, que quando também teve tapa no rosto, que já tinha
acontecido antes, que ele bebia muito, que o filho ficou com muita lembrança,
que ele presenciava as agressões” Corroborando com o depoimento da vítima,
há o depoimento da informante Maria Arialida da Silva Secundo, que afirma
que a vítima tinha um hematoma no braço, que ela sempre relatava as agressões, que sempre ligava para a informante chorando. Com relação acusado,
houve decretação de sua revelia, haja vista que mudou de endereço sem informar a este juízo. No entanto, em depoimento extrajudicial, às fl.11, confirma os
fatos narrados na denúncia, afirmando ainda que a vítima também o agrediu.
Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar há grande
dificuldade de se colher provas testemunhais do ato, haja vista que, em regra,
são cometidos na intimidade do lar, na grande maioria das vezes sem que haja
terceiros no local ou no momento da prática delitiva de modo a presenciar o
ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca
da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e confirmada de modo
firme e serene em Juízo, tendo a mesma, por tais razões, especial relevância:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL
COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de
indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido inter-