TJAC 23/05/2019 - Pág. 95 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(fls.03/05), exame de corpo de delito, de fl. 11, boletim de ocorrência, de fl. 12,
auto de resistência e prisão, de fls. 13/14, provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. A autoria também restou comprovada vez que a
vítima confirmou os fatos e imputou, sem titubear, a autoria deles ao acusado,
que inclusive, confessou ter agredido fisicamente a vítima. Em juízo a vítima
ratificou o depoimento prestado em sede policial, afirmando que: “Que estavam bebendo, que ele queria sair para ir pegar uma menina, que disse que ele
não iria, que ele começou a lhe bater, que levou socos no rosto, que era comum as agressões, que seu irmão estava em casa, mas estava dormindo, que
sim, ele lhe batia, e ela tentava se defender” Por fim, em seu interrogatório o
denunciado confessou parcialmente a prática do crime tipificado no artigo 129,
§ 9.º, do CP, afirmando que: “Que a empurrou a vítima, e ela caiu, que ele
queria se afastar, e que ela ficava provocando, que não “tacou” a tábua nas
costas da vítima, que estava com ciúme da amiga da irmã dela, que estava se
protegendo, que a vítima estava lhe agredindo”. Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar há grande dificuldade de se colher
provas testemunhais do ato, haja vista que, em regra, são cometidos na intimidade do lar, na grande maioria das vezes sem que haja terceiros no local ou no
momento da prática delitiva de modo a presenciar o ocorrido, razão pela qual
a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e confirmada de modo firme e serene em Juízo,
tendo a mesma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação
divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo
255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp
1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Corroborando a palavra da vítima tem-se o depoimento em sede policial do PM Arlange Rebouças Guimarães, responsável pela condução do réu, no ato da prisão em flagrante, onde
afirma que “a vítima autorizou a entrada da guarnição policial no interior da
residência, que foi dado voz de prisão ao réu, tendo o mesmo resistido a prisão, que foi necessário o uso de força para conte-lo, que a vítima apresentava
hematomas em sua testa, braços e pernas” Vale pontuar que os depoimentos
de policiais são válidos para embasar decisão condenatória, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO LÍCITO DE ENTORPECENTES _ CONFIGURAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELOCONJUNTO PROBATÓRIO
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE. 1.
Existindo nos autos prova robusta de que o apelante praticou o crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a condenação; 2. Não há que se
falar em falta de fundamentação da sentença, posto que a decisão guerreada
apresenta-se revestida dos requisitos legais previstos no art. 381 do Código de
Processo Penal; 3. Os depoimentos de policiais têm a mesma credibilidade do
cidadão comum, sobretudo quando em parcialmente provido consonância com
os demais elementos contidos nos autos; 4. Apelo parcialmente provido (Autos
nº 2007.001821-1. Relator Feliciano Vasconcelos. Revisor Francisco Praça.
Julgado em 10 de abril de 2008) (destaquei). Assim restou comprovado nos
autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do contraditório e ampla
defesa, no dia 10 de maio de 2015, na residência do casal, acima referida,
nessa cidade, o denunciado valendo-se de relações domésticas, ofendeu a
integridade corporal de sua ex-companheira Geani Oliveira do Nascimento,
ocasionado os ferimentos descritos no laudo de exame de lesão corporal, de fl.
11. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado Cledson de Freitas Oliveira, vulgo “Pita” , pelo crime previsto no artigo 129, § 9.º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006, na forma do artigo
387, do CPP. Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante
para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto
no artigo 68 do Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do
Código Penal. Agiu o acusado com dolo normal ao tipo. Verifica-se que é possuidor de maus de ANTECEDENTES, conforme certidão de antecedentes criminais às fls. 95/96. Entretanto, deixo para valorar apenas na segunda fase da
dosimetria, posto que caracteriza reincidência Nada restou suficientemente
apurado com relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as
Rio Branco-AC, quinta-feira
23 de maio de 2019.
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circunstâncias e as consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse
contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
Há a existência da atenuante da confissão, uma vez que, considerando que o
acusado confessou espontaneamente a prática do crime, ainda que parcialmente, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231
do STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o acusado tenha confessado a
prática delituosa, estando a pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante. Vejo que há
ainda a presença de agravante da reincidência (art. 61, I, CP), já que possuidor
de condenação criminal. Assim, compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena aplicada em seu patamar mínimo. Não observa-se causas de
aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 (três)
meses de detenção. Da Fixação do Regime Prisional Com fulcro no artigo 33,
§ 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de
cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado
de acordo com os fins preventivos da pena. Da Substituição da Pena Privativa
de Liberdade: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime
perpetrado com violência. Também não é possível a aplicação da pena de
multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que
assim dispõe: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.” Da Suspensão Condicional da Pena. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois
este mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena
aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos,
sendo a pena aplicada de 03 meses de detenção, no regime aberto. Neste
prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE
AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO
MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave
para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento
situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que
cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois
anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator:
ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU
CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO
CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime
aberto por pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao
sentenciado. (Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE
07/04/2010) (TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator:
DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o
ao pagamento das despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo
de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido
por advogado dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, com efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de
danos, ante a ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. O artigo 61 do
Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Trata-se
na verdade de um poder-dever, posto que a prescrição é matéria de ordem
pública e uma vez implementada, é direito subjetivo do réu. Diante disso, analisando-se os autos, vê-se que o réu foi condenado neste ato a uma pena inferior a 1 ano de detenção, e a denúncia foi recebida na data de 09 de março de
2016, o que até a presente data já se implementou prazo superior a 03 anos,
prazo esse prescricional para os delitos apenados com pena, quer seja abstrata do tipo penal, quer seja a concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art. 109, inc. VI do CP, devendo-se reconhecer a prescrição, pela
pena concreta aplicada, retroativamente ao último ato interruptivo da prescrição. Não havendo recurso das partes que altere essa decisão e certificando o
cartório o trânsito em julgado, nos termos do artigo 61 do CPP, e artigos 109,
§1º c/c 109, inc. VI ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste
feito e, portanto, decreto a extinção da punibilidade do réu Cledson de Freitas
Oliveira, vulgo “Pita”. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se.