TJAC 08/08/2019 - Pág. 64 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
8 de agosto de 2019.
ANO XXVl Nº 6.409
ADV: SEBASTIAO DE CASTRO LIMA (OAB 1640/AC) - Processo 000345774.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: César Pereira Braz - Modelo Padrão - Magistrado
ADV: RÁVILLA ENDY DA ROCHA CUNHA DE BRITO (OAB 4482/AC) - Processo 0004082-45.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário
- Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: André Albuquerque da Silva
- Sentença Trata-se de Ação Penal em face de André Albuquerque da Silva.
Conforme certidão emitida pelo 1º Tabelionato de Notas e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco/AC, juntada à fl.
123/126, verifica-se que o agente veio a óbito, na data de 04/07/2018. Assim,
tem-se que é hipótese de extinção da punibilidade em decorrência da morte
do réu, em consonância com o disposto no art. 107, I, do Código Penal. POSTO ISSO, declaro extinta a punibilidade de André Albuquerque da Silva , com
fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Efetuem-se as comunicações de
praxe. Após, arquive-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de julho de 2019. Carolina
Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000439506.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Vitor Braga Stil do Nascimento - Sentença Justiça
Pública ajuizou ação contra Vítor Braga Stil do Nascimento , já qualificado,
como incurso nas iras dos artigos dos artigos 129, § 9º do Código Penal, c/c
artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que 15 de fevereiro
de 2015, por volta das 07h30min, na residência da vítima localizada na Travessa da Várzea, Nº 05, nesta urbe, o denunciado Vitor Braga Steel do Nascimento, valendo-se de relações de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua
esposa Maria do Carmo da Silva Moura, causando-lhe as lesões de característica LEVE, descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl.
07/08 dos autos de inquérito policial. Segundo apurado, no dia dos fatos, o
denunciado adentrou na residência da vítima, e a mesma pediu para que o
denunciado fosse embora, entretanto o mesmo não aceitou e após ofender a
vítima com palavras depreciativas o denunciado desferiu um golpe com a fivela de um cinto. Não satisfeito, o denunciado desferiu um murro na testa da vítima ocasionando o ferimento contundente na região frontal consoante laudo de
exame acima referido. A denúncia foi oferecida no dia 10/05/2015 (fls. 35/37),
e recebida no dia 27/08/2015.(fls. 38/39). Citado (fl. 46), o denunciado apresentou defesa prévia (fl. 53). No dia 19/02/2019, foi realizada audiência de
instrução e julgamento, colhido o depoimento da vítima, bem como o acusado
foi interrogado, constando no ato todos os depoimentos gravados em sistema
de áudio e vídeo. O Ministério Público e a defesa nada requereram na fase do
art. 402 do CPP, encerrando-se a fase instrutória. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da denúncia, para condenação do réu
pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão, a aplicação da pena no mínimo
legal em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. O processo resta concluso para sentença. É o breve relatório. Ausente preliminares a analisar ou
nulidades a reconhecer, o feito comporta julgamento de mérito. No caso em
apreço, a materialidade do crime previsto no artigo 129, § 9.º, do CP, restou
comprovada pelo boletim de noticia crime de fl. 03, termo de representação da
vítima de fl. 04, laudo de exame de corpo de delito de fls. 07/08, provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. A autoria também restou
comprovada vez que a vítima confirmou os fatos e imputou, sem titubear, a
autoria deles ao acusado, que inclusive, confessou ter agredido fisicamente a
vítima. Em juízo a vítima ratificou o depoimento prestado em sede policial,
afirmando que o réu a agrediu com a fivela de um cinto, ocasionado ferimentos
da face. Por fim, em seu interrogatório o denunciado confessou a prática do
crime tipificado no artigo 129, § 9.º, do CP, confirmando o depoimento prestado
em sede policial. Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e
familiar há grande dificuldade de se colher provas testemunhais do ato, haja
vista que, em regra, são cometidos na intimidade do lar, na grande maioria das
vezes sem que haja terceiros no local ou no momento da prática delitiva de
modo a presenciar o ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem sido,
remansosa acerca da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e
confirmada de modo firme e serene em Juízo, tendo a mesma, por tais razões,
especial relevância: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/
STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na
fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante
à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A
não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez
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que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
04/06/2018) Corroborando a palavra da vítima tem-se o depoimento do próprio
acusado, restando sobejamente evidente que a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia restaram comprovados. Assim restou comprovado
nos autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do contraditório e
ampla defesa, que no dia 15 de fevereiro de 2015, por volta das 07h30min, na
residência da vítima localizada na Travessa da Várzea, Nº 05, nesta urbe, o
denunciado Vitor Braga Steel do Nascimento, valendo-se de relações de afeto,
ofendeu a integridade corporal de sua esposa Maria do Carmo da Silva Moura,
descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 07/08. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o
acusado Vítor Braga Stil do Nascimento , pelo crime previsto no artigo 129, §
9.º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 387, do CPP. Ante
a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação
e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do
Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal.
Agiu o acusado com dolo normal ao tipo. Verifica-se que o réu é primário. Nada
restou suficientemente apurado com relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou
relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03
(três) meses de detenção. Observo que não há agravantes a incindir. Por outro
lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do
crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231 do
STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o acusado tenha confessado a
prática delituosa, estando a pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante. Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de detenção. Da Fixação do Regime Prisonal Com fulcro no
artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para
o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais
adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Da Substituição da
Pena Privativa de Liberdade: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se
tratar de crime perpetrado com violência. Também não é possível a aplicação
da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei
11.340/06, que assim dispõe: “É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” Da Suspensão Condicional da Pena. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais gravoso ao apenado que o próprio
cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo
02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de 04 meses e 05 dias de detenção, no
regime aberto. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO
CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que
fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu
efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o
mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP,
pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL:
00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU
APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU
CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por pena restritiva
de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap
123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento das
despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública