TJAC 08/08/2019 - Pág. 63 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará
com a incidência desta atenuante. Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de detenção.
Da Fixação do Regime Prisional Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código
Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de
sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com
os fins preventivos da pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade:
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com
violência. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “É
vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” Da Suspensão Condicional da Pena. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se
mais gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto
que o prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de 03 meses de detenção, no regime aberto. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO
CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1.
A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua
pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção
e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica
para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes
previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido.
(TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO,
Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02
ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA
NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por
pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado.
(Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE
OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento das
despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com
efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da
prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de danos, ante a
ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Trata-se na verdade de
um poder-dever, posto que a prescrição é matéria de ordem pública e uma vez
implementada, é direito subjetivo do réu. Diante disso, analisando-se os autos,
vê-se que o réu foi condenado neste ato a uma pena inferior a 1 ano de detenção, e a denúncia foi recebida na data de 05 de junho de 2015, o que até a
presente data já se implementou prazo superior a 03 anos, prazo esse prescricional para os delitos apenados com pena, quer seja abstrata do tipo penal,
quer seja a concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art.
109, inc. VI do CP, devendo-se reconhecer a prescrição, pela pena concreta
aplicada, retraoativamente ao último ato interruptivo da prescrição. Não havendo recurso das partes que altere essa decisão e certificando o cartório o trânsito em julgado, nos termos do artigo 61 do CPP, e artigos 109, §1º c/c 109, inc.
VI ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste feito e, portanto,
decreto a extinção da punibilidade do réu DENILSON ROCHA DOS SANTOS,
vulgo “LORÃO” ou “NONÔ”. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença. Intimem-se. Cruzeiro
do Sul-(AC), 31 de julho de 2019. Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: SEBASTIAO DE CASTRO LIMA (OAB 1640/AC) - Processo 000217768.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - RÉU: Madson Roberto Silva Costa - Modelo Padrão
- Magistrado
ADV: FRANCISCO ERNANDO COSTA SOUZA (OAB 4796/AC) - Processo
0002330-04.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ACUSADO: Vanderlei de Souza Silva - Sentença
Rio Branco-AC, quinta-feira
8 de agosto de 2019.
ANO XXVl Nº 6.409
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Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em
face de Vandelrei de Souza Silva, o denunciando pela prática do crime previsto
no artigo art. 21 e 65 do Decreto Lei 3.688/41 e do art. 359, c/c art. 69, caput,
do Código Penal, c/c a Lei nº. 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 10 de
abril de 2016, na residência da vítima, mãe do denunciado, situada na Rua
Leopoldo de Bulhões, nº 1286, Telégrafo, o denunciado, valendo-se de relação
doméstica, praticou vias de fato contra sua mãe Maria Auxiliadora ao desferir
um tapa em seu rosto, bem como nas vítimas Maria Aparecida e em sua irmã
Erissa Lima com tapas e mordida no momento em que estas foram defender
a senhora Maria (primeiro fato). Narra ainda que no dia 12 de abril de 2016,
por volta das 22:00 horas, o denunciado valendo-se de relações domésticas
e de coabitação, chegou à residência da família, perturbando, por acinte, a
tranquilidade de sua irmã, a vítima Erissa Silva Lima, forçando o portão da
vítima para entrar na sua casa (segundo fato). Por fim, narra que o denunciado
descumpriu as medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos 000219526.2015.8.01.0002, em favor de Erissa Silva. (terceiro fato). Em audiência de
instrução e julgamento foi colhido o interrogatório DA vítima Erissa Silva Lima
e da testemunha Maria Aparecida de Souza, conforme termo de fls. 133/134.
Decisão de fl. 146, decretando a revelia do réu, na forma do art. 367 do CPP,
bem como, atribuindo vista às partes, para apresentação das alegações finais
por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais por memorias,
requereu a condenação do réu, por estar incurso nos tipos previstos no art. 21
e 65 do Decreto Lei 3.688/41 e do art. 359, c/c art. 69, caput, do Código Penal,
c/c a Lei nº. 11.340/06. fls. 150/153. A Defesa manifestou-se pelo reconhecimento da pena mínima em relação a ambos os fatos, a absolvição com relação
ao terceiro fato (crime de desobediência), e por fim, requereu o reconhecimento e aplicação da detração penal. fls. 155/161. Autos conclusos para sentença.
É o relato. Decido: Ausente preliminares a analisar ou nulidades a reconhecer,
o feito comporta julgamento de mérito. Dos crimes previstos nos artigos arts.
21 e 65 do Decreto Lei 3.688/41 O artigo 61 do Código de Processo Penal
estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Analisando-se os autos, vê-se que as
contravenções penais em que o réu foi denunciado a pena máxima em abstrato não é superior a 03 meses. Assim, o artigo 109, inciso VI, do CP, estabelece
que prescreve em 03 anos, os crimes dos quais a pena máxima seja inferior
a 01 ano. É o caso dos autos. Ademais, o artigo 117, inciso I, do CP, aduz
que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia. Vê-se
nestes autos que a denúncia foi recebida em 20/05/2016 (fls. 69/70) e que,
desde então, passaram-se mais de 03 anos sem o julgamento da ação, bem
como sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. Diante
disso, reconheço a ocorrência da prescrição com relação as contravenções
penais previstas nos artigos arts. 21 e 65 do Decreto Lei 3.688/41. Com relação ao crime previsto no art. 359, do Código Penal. Desde logo, consistente
na acusação do réu pelo cometimento de crime de desobediência em razão de
descumprimento de medidas protetivas, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359
do Código Penal. Com o advento da Lei 13.641/18, a conduta de descumprimento de medidas protetivas passou a ter tipo penal próprio, porém, antes da
publicação da referida Lei, o que se deu em 03 de abril de 2018, tal conduta
era atípica. No caso, o fato em referência ocorreu em 14 de janeiro de 2018.
Segundo o STJ, em se tratando de “novatio legis in pejus”, cuja irretroatividade
se impõe, conforme os arts. 5.º, XL, da CF e 1.º do CP, não incide o art. 24-A
da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que
criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais
que impõem medidas protetivas. Assim, vale citar o seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24-A DA
LEI 11.340/06. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos
a Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. 2. Em se
tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os
arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha
aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas
protetivas. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1216126
MG 2017/0315996-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento:
21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018). Ante
o exposto, a absolvição do réu quanto ao terceiro fato, descrito na denúncia é
medida que se impõe, ante a atipicidade da conduta praticada pelo réu. Isto
posto, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em
perspectiva, com fundamento nos arts. 109, inciso V, c/c 107, inciso IV, 1.ª figura, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado,
com relação as contravenções penais descritas nos artigos arts. 21 e 65 do
Decreto Lei 3.688/41e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da DENÚNCIA
FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 359 do CP, por atipicidade do fato. Transitada esta em julgado,
certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem
como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de julho de 2019. Carolina Álvares Bragança Juíza
de Direito