TJAC 20/08/2019 - Pág. 110 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
20 de agosto de 2019.
ANO XXVl Nº 6.417
eventual manifestação da parte (Id 0608461), o que não ocorreu, conforme
certidão de Id 0629399.
5. Assim, considerando que a demanda é de interesse exclusivo da requerente, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de reabertura no caso de
eventual manifestação da parte.
6. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 16 de agosto de 2019.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0007295-60.2018.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Procuradoria Geral de Justiça, Alex Ferreira Oivane
Despacho nº 14966 / 2019 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do OF/0652/2018/
GAB-PGJ (Id 0469117), subscrito pela Procuradora-Geral de Justiça, Kátia
Rejane de Araújo Rodrigues, encaminhando o despacho referente aos autos
de nº 0000417-80.2018.8.01.0013, remetido àquela Procuradoria pelo Juiz de
Direito Alex Ferreira Oivane, à época titular da Vara Criminal da Comarca de
Feijó, fundamentado no art. 28 do Código de Processo Penal, ao entender que
restou configurado nos autos a hipótese de ‘arquivamento implícito objetivo’
ante a ausência de denúncia.
2. Por meio da decisão GACOG id n.º 0611798, foi determinado o arquivamento do feito, por, em síntese, não restar colacionado aos autos qualquer
elemento robusto a subsidiar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor
do Juiz de Direito Alex Ferreira Oivane, porquanto a atuação do magistrado se
deu na seara judicial.
3. Após a remessa das informações de arquivamento do feito ao Conselho
Nacional de Justiça (id n.º 0623025), nos termos do art. 9º, §3º, da Resolução
CNJ n.º 135/2011, sobreveio do CNJ a determinação de arquivamento do pedido de providências n.º 0004923-35.2019.2.00.0000 por concluir que “o CNJ,
cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário,
não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade
ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das
previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.”
4. Isto posto, dê-se ciência do expediente ID n.º 0641081 ao magistrado Alex
Ferreira Oivane, bem como do presente despacho, servindo cópia do presente
como ofício.
5. Após, arquivem-se.
6. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 16 de agosto de 2019.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0004269-20.2019.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Corregedoria Geral da Justiça
Assunto: Correição Geral Ordinária da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira
Despacho nº 14972 / 2019 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
1. Em revisão ao anexo do Relatório Correcional referente à Vara Criminal da
Comarca de Sena Madureira (ID n.º 0599634), observou-se a continuidade de
pendências quanto às deliberações consignadas.
2. Instado, o Magistrado titular daquela Unidade noticiou que foram realizadas
as atualizações dos processos de conhecimento, solicitando, todavia, prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) quanto aos processos de execução de
pena, sob o argumento de que o SAJ/EST não vem atualizando a movimentação processual já há algum tempo, bem antes da realização da correição,
tendo sido gerado dois GLPIs 46682 e 47544.
3. Destarte, prorrogo por mais 30 (trinta) dias, contados da ciência deste, o
prazo para providências cabíveis quanto ao despacho de ID n.º 0635272, findo
o qual a Gerência de Fiscalização Judicial deverá proceder à nova averiguação, no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo, se necessário, os autos à
conclusão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
4. O presente serve como ofício.
5. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 16 de agosto de 2019.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0003838-83.2019.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Corregedoria Geral da Justiça
Assunto: Correição Geral Ordinária da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Despacho nº 14975 / 2019 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
1. Em revisão à Informação/GEFIJ Nº 59/2019 (ID 0626108), da 2ª Vara Cível
da Comarca de Rio Branco, observou-se que a Unidade vem envidando todos
os esforços necessários ao devido andamento processual, contudo observa-se
a continuidade de pendências quanto às deliberações consignadas no anexo
do Relatório Correcional (ID 0588174).
2. Assim, determino a remessa da Informação Nº 80/2019 (ID 0643235) à sobredita unidade judiciária, para as providências inerentes ou apresentação de
justificativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual a Gerência de Fiscalização Judicial deverá proceder nova averiguação, no prazo de 15 (quinze)
dias, submetendo, se necessário, os autos à conclusão.
3. O presente serve como ofício.
4. Publique-se e cumpra-se.
Rio Branco, 16 de agosto de 2019.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
ATO ORDINATÓRIO
Nº 0000224-80.2013.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Remetente:
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - Remetente:
Kampa Viagens, Serviços e Eventos Ltda - Requerido: Município de Cruzeiro
do Sul - Acre - Ato ordinatório: De ordem, intimo as partes para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos págs. 65/69.
- Advs: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB: 1284/AC) - Lauana Karine de
Araújo e Silva (OAB: 3407/AC) - Raphaela De Brito Fernandes Lima (OAB:
2283/AC)
Nº 0000270-35.2014.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Remetente:
Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - Acre - Requerente: Antonio Nascimento de Melo - Requerido: Município de Cruzeiro do
Sul - Prefeitura Municipal - Ato ordinatório: De ordem, intimo as partes para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos
págs. 56/60. - Advs: Núbia Sales de Melo (OAB: 2471/AC) - Raphaela de Brito
Fernandes Lima
Nº 0000271-20.2014.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Remetente:
Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - Acre - Requerente: Cláudio Lopes dos Santos - Requerido: Município de Cruzeiro do
Sul - Acre - Ato ordinatório: De ordem, intimo as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos págs. 62/65. Advs: Belquior Jose Gonçalves (OAB: 3388/AC) - Rosemberg Silva Jucá (OAB:
3164/AC)
Nº 0000413-24.2014.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Remetente:
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - Requerente:
Maria de Jesus de Moura Lima - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - AC
- Ato ordinatório: De ordem, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos págs. 93/97. - Advs: Fabíola
Aguiar Rangel - Carlos Alberto de Castro Morais (OAB: 3071A/AC)
Nº 0000695-96.2013.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Requerente: E.
P. Pinheiro - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - Acre - Ato ordinatório:
De ordem, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos págs. 58/61. - Advs: José Walter Martins
(OAB: 106/AC) - Raphaela De Brito Fernandes Lima (OAB: 2283/AC)
Nº 0000720-12.2013.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Remetente:
Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - Acre - Requerente: Antonio Airton de Araujo Mendes - Requerido: Município de Cruzeiro