TJAC 05/09/2019 - Pág. 177 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
5 de setembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.429
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
metidas no âmbito doméstico e familiar há grande dificuldade de se colher
provas testemunhais do ato, haja vista que, em regra, são cometidos na intimidade do lar, na grande maioria das vezes sem que haja terceiros no local ou no
momento da prática delitiva de modo a presenciar o ocorrido, razão pela qual
a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e confirmada de modo firme e serene em Juízo,
tendo a mesma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação
divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo
255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp
1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). Diante de tais relatos, não há
incoerência com o depoimento da vítima prestado na Delegacia e em Juízo vez
que a mesma esclareceu como os fatos ocorreram. O Réu não compareceu em
juízo para dar a sua versão dos fatos, sendo declarado revel. Assim restou
comprovado nos autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do
contraditório e ampla defesa, que o réu praticou os fatos a ele imputados. Diante do conjunto probatório, o édito condenatório é medida decorrente e que se
impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da DENÚNCIA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para CONDENAR o acusado Alan Soares,
qualificado nos autos, nas penas prevista no art. 129, §9.º, art. 147 do CP, e
artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, c/c a Lei 11.340/06, na forma do art. 69
do CP. Com fulcro no critério trifásico previsto no art. 68 do CP, passo dosar a
pena. DO CRIME DE LESÃO COPORAL. Inicialmente, transcrevo o tipo penal
da condenação: Art. 129, CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem: § 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 1ª Etapa - Agiu
o acusado com dolo normal ao tipo. Atento às diretrizes do art. 59 do Código
Penal, verifica-se que o réu é primário. Nada restou suficientemente apurado
com relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida.
O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto,
fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.2ª Etapa Observo que não há agravantes a incindir. Por outro lado, considerando que o
acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante
do artigo 65, III, “d”, do CP, todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece que as
atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de
modo que, embora o acusado tenha confessado a prática delituosa, estando a
pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará
com a incidência desta atenuante. 3ª Etapa - não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de
detenção, no regime aberto.DO CRIME DE AMEAÇA. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.Na 1ª Etapa:
Agiu o acusado com dolo normal ao tipo. Atento às diretrizes do art. 59 do
Código Penal, verifica-se que o réu é primário. Nada restou suficientemente
apurado com relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as
circunstâncias e as consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. Quanto a conduta e personalidade do agente estas serão valoradas
em momento oportuno. Por tais motivos fixo a pena base no seu mínimo legal,
ou seja, em 01 (um) mês de detenção, observando-se que foram dois crimes
de ameaça. Na 2ª Etapa:Observo a agravante do art. 61, inc. II, ‘f’, do CP
(prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), razão pela qual
agravo a pena em 1/6 da pena-base aplicada para tais delitos, descontando-se
as frações de pena, consoante art. 11 do CP. Assim, agravo a pena em 05 dias,
restando a pena de 01 mês e 05 dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes. Na 3ª Fase:Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena pelo crime previsto no artigo 147, CP, de 01 mês e
05 dias de detenção. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO: Art.
65, do Decreto-lei n.º 3.688/41 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze
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dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. A culpabilidade é a normal do tipo penal. 1ª Etapa: Agiu o acusado com dolo normal
ao tipo. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é
primário. Nada restou suficientemente apurado com relação à personalidade e
à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do
crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima
não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base em 15 dias
de prisão simples. 2ª Etapa: Observa-se a agravante do art. 61, inc. II, ‘f’, do CP
(prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), razão pela qual
agravo a pena em 1/6 da pena-base aplicada para tais delitos, descontando-se
as frações de pena, consoante art. 11 do CP. Assim, agravo a pena em 02 dias,
restando a pena de 17 dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. 3ª Etapa: Observa-se que não há causa de diminuição, nem aumento de
pena a considerar, fixando pena definitiva de 17 dias de prisão simples. Aplicável ao caso a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do CP, pelo que,
à vista da prática dos crimes e contravenção penal cujas penas foram dosadas
acima, fixo a pena, definitiva e concretamente, em 04 meses e 05 dias de detenção, mais 17 dias de prisão simples. Em atendimento ao disposto no artigo
33, § 2.°, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o
aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a vedação do art. 44, inc. I, do CP (crime cometido com violência
à pessoa). Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais gravoso ao
apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o prazo de
suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de 08 meses
e 05 dias de detenção, mais 17 dias de prisão simples. Neste prisma, cito os
seguintes julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO
CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA – MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1.
A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua
pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção
e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica
para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes
previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido.
(TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO,
Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02
ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA
NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por
pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado.
(Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010).
(TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR
DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010)Condeno-o ao pagamento das
despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com
efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da
prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Transitada em julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se
nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem como à Delegacia de
Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. B) lance-se o nome do réu no rol
dos culpados. C) expeça-se Guia de Execução Criminal para cumprimento da
pena imposta, dispensando-se a designação de audiência admonitória. D) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-AC, a fim de que se cumpra a norma do
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. E) comunique-se aos Institutos de
Identificação Estadual e Nacional. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença. Intimem-se.Arbitro o valor correspondente a 13,8 URHs, a título de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, Dr. Belquior José Gonçalves, OAB/AC 3388, conforme item 129, anexo II, da Tabela da OAB/AC,
Resolução n.º 11/2017, considerando sua atuação em Juízo, com participação
na audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público não se opõe aos
honorários advocatícios fixados em audiência. Cumpra-se.”
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Ana Clara Pereira dos
Santos, o digitei e subscrevo.
Carolina Álvares Bragança
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06