TJAC 12/09/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
3. Não verificados, no acórdão vergastado, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
1001857-36.2018.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, Acre, 4 de setembro de 2019.
PARA CIÊNCIA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Acórdão n.º: 11.088
Classe: Inquérito Policial n.º 0100608-75.2018.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Autor: M. P. do E. do A.
Proc. Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento
Proc. Justiça: Alvaro Luiz Araújo Pereira
Indiciado: A. L. T. da C. M.
Advogado: Márcio José Castro de Aquino (OAB: 3941/AC)
Assunto: Direito Penal
INQUÉRITO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO PECULATO-DESVIO, CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA PELA DEFESA. CRIMES
CONTRA VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REPASSADAS A
MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 208 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM NA QUESTÃO
DE ORDEM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DEMAIS PEDIDOS NOS AUTOS.
1. Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio
de verba sujeita a prestação de contas perante Órgão Federal. (Súmula n°
208/STJ).
2. Uma vez suscitada e acolhida a preliminar de incompetência reconhecendo
a competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, não cabe a
esta Corte dirimir acerca de demais pedidos, inclusive quanto à cisão processual pretendida pelo Parquet.
3. Questão de ordem acolhida em parte para declarar a incompetência desta
Corte Estadual para processar e julgar o presente feito. Acolhida, ainda, questão de ordem na questão de ordem para declara prejudicada a análise dos
demais pedidos formulados nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Inquérito Policial n. 010060875.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal
Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria,
declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do
Relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, Acre, 4 de setembro de 2019.
ATA DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL – 04.09.2019
Aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezenove, nesta cidade de
Rio Branco, reuniram-se às 9h15min, em Sessão Extraordinária, no Plenário
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Membros que compõem o Pleno
Jurisdicional, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Djalma (Presidente), Eva Evangelista, Samoel Evangelista,
Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro e Laudivon
Nogueria. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac. Ausentes justificadamente os Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto, Elcio Mendes
e Luís Camolez.
Instalada a sessão, foi aprovada a ata anterior, sem impugnação.
JULGAMENTOS
1) Mandado de Segurança nº 1000522-61.2019.8.01.0900 de Rio Branco. Impetrante: Kennia Thais Araújo de Oliveira, Impetrado: Secretária de Estado de
Gestão Administrativa do Estado do Acre, Impetrado: Secretário de Estado de
Educação, Cultura e Esporte do Acre, Litis Passivo: Estado do Acre. Relatora
a eminente Desembargadora Denise Bonfim. Decisão: "Preliminar: Ausência
de prova pré-constituída. Rejeitada à unanimidade. Preliminar: Inadequação
da via eleita. Rejeitada à unanimidade. No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora e das mídias
digitais arquivadas." Julgamento presidido pelo Desembargador Francisco
Djalma (Presidente). Participaram do julgamento os Desembargadores Eva
Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim
Rio Branco-AC, quinta-feira
12 de setembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.433
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(Relatora), Waldirene Cordeiro e Laudivon Nogueira. Ausentes justificadamente os Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto, Elcio Mendes e Luís
Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac.
2) Mandado de Segurança nº 1000787-63.2019.8.01.0900. Impetrante: Carla
Nobre da Costa, Impetrado: Secretário de Estado de Educação e Esporte, Impetrado: Estado do Acre, Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência. Relator o eminente Desembargador Laudivon Nogueira. Decisão: "Preliminar: Ilegitimidade passiva do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre. Rejeitada à unanimidade. No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, conceder a segurança,
nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas." Julgamento
presidido pelo Desembargador Francisco Djalma (Presidente). Participaram do
julgamento os Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro
Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro e Laudivon Nogueira (Relator). Ausentes justificadamente os Desembargadores Regina Ferrari,
Júnior Alberto, Elcio Mendes e Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac.
3) Mandado de Segurança nº 1000100-86.2019.8.01.0900 de Rio Branco. Impetrante: Italo Valle Vitoriano, Impetrado: Chefe do Gabinete Civil do Estado
do Acre, Impetrado: Estado do Acre. Relator o eminente Desembargador Laudivon Nogueira. Decisão: "Prosseguindo no julgamento, proferiu voto vista o
Desembargador Roberto Barros pela concessão da segurança. Votaram pela
denegação da segurança os Desembargadores Samoel Evangelista, Pedro
Ranzi e Waldirene Cordeiro. No mérito. Decide o Tribunal, por maioria denegar
a segurança, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas.
Divergente o Desembargador Roberto Barros que votou pela concessão da segurança." Julgamento presidido pelo Desembargador Francisco Djalma (Presidente). Participaram do julgamento os Desembargadores Eva Evangelista,
Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene
Cordeiro e Laudivon Nogueira (Relator). Ausentes justificadamente os Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto, Elcio Mendes e Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac.
4) Revisão Criminal nº 1000535-44.2019.8.01.0000 de Rio Branco. Vara de
Violência Doméstica e Fam. contra a Mulher. Revisionando: E. A. de S., Revisionado: M. P. do E. do A.. Relatora a eminente Desembargadora Denise Bonfim. Decisão: "Prosseguindo no julgamento, proferiu voto vista o Desembargador Pedro Ranzi pela procedência parcial da Revisão Criminal, acompanhando
a Relatora. Votaram pela procedência parcial da Revisão Criminal os Desembargadores Eva Evangelista, Roberto Barros e Laudivon Nogueira. Votou pela
improcedência da Revisão Criminal o Desembargador Samoel Evangelista.
Decide o Tribunal, por maioria, julgar parcialmente procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Divergente o Desembargador Samoel Evangelista que votou pela improcedência
da Revisão Criminal." Julgamento presidido pelo Desembargador Francisco
Djalma (Presidente). Participaram do julgamento os Desembargadores Eva
Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim (Relatora), Waldirene Cordeiro (Revisora) e Laudivon Nogueira. Ausentes
justificadamente os Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto, Elcio
Mendes e Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac.
5) Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0009048-20.2016.8.01.0001/50000
de Rio Branco3ª Vara Criminal. Embargante: Arom de Aguiar Sales, Embargado: Ministério Público do Estado do Acre. Relatora a eminente Desembargadora Denise Bonfim. Decisão: "Decide o Tribunal, à unanimidade, rejeitar os
Embargos Infringentes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais
arquivadas." Julgamento presidido pelo Desembargador Francisco Djalma
(Presidente). Participaram do julgamento os Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim (Relatora), Waldirene Cordeiro (Revisora) e Laudivon Nogueira. Ausentes justificadamente os Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto, Elcio Mendes e
Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac.
6) Inquérito Policial nº 0100608-75.2018.8.01.0000 de Rio Branco. Autor: M.
P. do E. do A., Indiciado: A. L. T. da C. M.. Relator o eminente Desembargador
Laudivon Nogueira. Decisão: “Decide o Tribunal, por maioria, declarar a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Divergente a Desembargadora Waldirene
Cordeiro que votou pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Questão de ordem levantada pela Desembargadora Denise Bonfim da impossibilidade de conhecimento da cisão processual arguida pelo Ministério Público, tendo em vista a prévia declaração da incompetência da Justiça Estadual,
no que foi acompanhada pelos Desembargadores Eva Evangelista, Samoel
Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros e Waldirene Cordeiro. Divergente,
o Desembargador Relator Laudivon Nogueira que votou pelo indeferimento da
questão de ordem. Decide o Tribunal, por maioria, acolher a questão de ordem
pelo não conhecimento da cisão processual, tendo em vista a prévia declaração da incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto da questão de
ordem de autoria da Desembargadora Denise Bonfim, que lavrará o Acórdão,
neste ponto.” Julgamento presidido pelo Desembargador Francisco Djalma
(Presidente). Participaram do julgamento os Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro e Laudivon Nogueira (Relator). Ausentes justificadamente os
Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto, Elcio Mendes e Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Giselle Mubarac. Sustentação oral pelo