TJAC 09/10/2019 - Pág. 68 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de outubro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.452
dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por
seus trâmites normais. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista
da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante
para facilitação da defesa de seus direitos. Defiro a pretensão de assistência
judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das
custas processuais. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias.
ADV: LORENA LEAL DE ARAUJO (OAB 3317/AC) - Processo 060582322.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Sabrina Gomes Ferreira - RECLAMADO: Cdl ¿ Caxias do
Sul/rs ¿ Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul - Bitcom - Conciliação
Data: 05/11/2019 Hora 08:00 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na
Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0605840-58.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: LUCIANA REGINA VOGEL - REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A - A parte ré, intimada acerca das alegações iniciais da
autora, manteve-se inerte, conforme certificação de p. 25. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante não comprovou o alegado bloqueio de sua
conta. O TED informado na inicial fora devolvido em razão de “diferença de
titularidade cip” (p. 03), indicando, assim, a existência de divergência nos dados fornecidos pelo depositante. Os documentos de p. 18 e 21, por sua vez,
demonstram a existência de bloqueio de valores em conta, realizados via Bacen Jud, oriundos de processo judicial (p. 18), devendo a autora, caso entenda
pertinente, contesta-los na ação que deu origem à constrição de valores. Ante
o exposto, indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão
liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte
reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação
acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o
ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus
direitos. Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei
nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Remetam-se
os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. Conciliação Data:
06/11/2019 Hora 10:30 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade
da Justiça Situacão: Pendente
ADV: MARIANA SANTOS BRASIL (OAB 2774/AC) - Processo 060595227.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Maria do Socorro Santos de Souza - REQUERIDO:
Stelo S.a - Banco do Brasil S/A. - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do
direito alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites
normais. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição
de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para
as providências necessárias. Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 12:00 Local:
SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0605968-78.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Obrigações
- REQUERENTE: Maria da Conceição Nobre Fernandes - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput,
do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA
da parte autora (fls. 14), pois, presentemente, visto e examinado o quadro
dos autos (fls. 1-37) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial,
não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica),
é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado
útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das
alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim,
prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa. Inverto, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no
art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da
parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro
dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas
as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-16) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.
Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 13:30 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC
localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: HELLY LAURENTINO SANTOS (OAB 4715/AC) - Processo 060597740.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Aercio Lopes da Conceicao - REQUERIDO: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º,
5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que cabe ao reclamante, mediante carta de quitação emitida pela reclamada, o levantamento
do referido protesto. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista
da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
para facilitação da defesa de seus direitos. Defiro a pretensão de assistência
judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das
custas processuais. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 09:30 Local: SALA 01 do
CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: ANA PAULA GOMES DA SILVA (OAB 4383/AC) - Processo 060598092.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Fabricio Araujo da Silveira - Dione Freitas de Lima e Silva
- RECLAMADA: Girlene Lima de Araújo - Conciliação Data: 06/11/2019 Hora
08:30 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Jusitça Situacão: Pendente
ADV: ALIANY DE PAULA SILVA (OAB 4627/AC) - Processo 060598432.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Obrigações - RECLAMANTE: Maria de Fátima Jacinto de Souza - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A.
- Bradesco S.a - Empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
- Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 09:00 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC
localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: PABLO ANGELIM HALL (OAB 4324/AC) - Processo 060598602.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Seguro - REQUERENTE:
Ártico Instalações Termicas e Serviços Ltda - REQUERIDO: Tokio Marine Seguradora - Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 11:00 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 060598784.2019.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Jose Abel Borges de Souza - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Defiro, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à reclamada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, a não
proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA Nº 2445034, frise-se com relação ao débito descrito na inicial, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até
decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face
da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para
facilitação da defesa de seus direitos. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC
para as providências cabíveis. Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 12:30 Local:
SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2019
ADV: RAFAEL GONÇALVES DA ROCHA (OAB 16538A/PA) - Processo
0005499-81.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Lucas Marins de Souza - REQUERIDO: Claro S.A
- Decisão leiga de fls. 141/142: “ANTE O EXPOSTO POSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE), julgo totalmente improcedente os
pedidos formulados por Lucas Martins de Souza em face da ré CLARO S.A.
Por fim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro resolvido o processo
com análise e apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei
nº 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Após, publique-se,
intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 143: “Homologo, com fundamento
no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 141-142). P.R.I.A.
ADV: EDSON ARTHUR LEBRE DOS SANTOS (OAB 5288/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 000567815.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Francisco Gilson Correia da Silva - REQUERIDO:
Moises Fernandes Tiburcio Lira - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada: Data: 21/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala 02 Situacão:
Pendente.
ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG) - Processo
0006099-05.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: Arlete Ribeiro Bandeira - REQUERIDO: Banco BMG
S.A. - Decisão leiga de fls. 200/202: “Do exposto, com fundamento na Lei
9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Arlete Ribeiro Bandeira para condenar o Banco BMG S/A na obrigação de
suspender definitivamente todo e qualquer desconto na folha de pagamento
do autor referente ao cartão de crédito consignado final 7016, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , por cada desconto
indevido. Por corolário lógico, declaro quitado o contrato de empréstimo/cartão
de crédito celebrado entre as partes. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso