TJAC 03/12/2019 - Pág. 112 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
3 de dezembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.489
cício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos dez meses anteriores ao fato gerador, ou seja, o parto (inc. III do art. 25, da Lei nº
8.213/91). A certidão de nascimento de fls. 16 comprova que a filha da parte
autora tem o nome Camilly Victória Souza Silva e nasceu em 23/12/2017. Relativamente à prova trazida aos autos, entendo que o conjunto probatório demonstram indicios razoáveis de prova material, que, no entanto, devem ser
corroborados pela prova testemunhal, tendo em vista que insuficientes para a
concessão, de pronto, do benefício pleiteado . Os documentos às fls. 14 (Catão
de Gestante); Ficha de Cadastro da Gestante (fls. 15), Termos de Responsabilidade para Atendimento à Criança (fl. 17/20); Contrato de Comodato (fls. 23);
e, Declaração de Exercício de Atividade Rural às fls. 26/28, atestam residência
da autora em zona rural, sendo importante frisar que não há exigência de que
os documentos compreendam todo o tempo de carência do benefício. Aliás,
este é o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI
8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o
início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício
pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal.
Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente
exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da
declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp:
415928 PR 2013/0346871-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
06/12/2013, undefined) Conforme se extrai da decisão do STJ acima, o rol
previsto no art. 106, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser
admitida, como prova material documentos diversos daquele elencado no referido artigo. Todavia, tendo em vista a necessidade da prova testemunhal, o
autor e suas testemunhas foram ouvidas em audiência, em suas declarações
manifestaram-se da seguinte forma: Autora: que ora junto com uma pessoa.
Que tem filho, que nunca recebeu salário maternidade. Que tem uma filha de 1
ano e 06 meses, outras de 11, 18, 19, 22 e 23. Que é do lar. Que fica so em
casa. Que o marido faz serviço quando aparece. Que recebe diária, R$100,00
a R$200 reais. Que a terra que mora é do ex-sogro. Que Damiana é sua sogra.
Que mora na terra há 04 anos. Que só cuida da casa. Que quando estava
gravida não trabalhou. Que já faz uns 05 anos que parou de trabalhar. Que
está morando com Antonio há 05 cinco anos. Que só ele que vai pra roça. Que
fica em casa porque tem as crianças. Que antes da criança nascer ajudava o
marido. Plantava milho, macaxeira.Que não vende. Que é só pro consumo da
casa. Que tem galinha. Que ela quem cuida. Que tem pato. Que não tem porco. Que tem 04 éguas e dois cavalos . Que não tem horta. Que teve gravidez
de risco. Que teve sangramento. Que o medico proibiu o serviço de casa. Que
foi bem próximo de ter o bebe. Que ela nasceu em Rio Branco. Que ficou 03
meses na UTI. Que ficou entre a vida e a morte (o bebê). Arlete Maria de Jesus
(ouvida como informante) : que é amiga da autora. Que conhece a autora há
04 anos. Que ele tem o esposo, não sabe se é casada. Que tem 02 filhas. Que
a mais nova é Camila. So sabe da mais nova. Que lembra da autora gravida.
Que ela só trabalha em casa. Que tem 01 uno que viu a autora trabalhando no
roçado. Só viu ela trabalhando na roça depois que o bebe nasceu. Que o marido dela trabalha no roçado. Que ela mora na terra do sogro que já faleceu.
Não sabe se ela tem mais filho. Só sabe das duas. Que tem 04 anos que a
autora mora nesse lugar. Que a autora trabalhava quando chegou lá com o
marido. Que ele sempre plante milho, macaxeira. Ela ajuda ele. Depois que
nasceu a menina não trabalha não. Que cuida de galinha. Sempre ela que
cuida porque o marido vai pro roçado. Testemunhas Josina das Dores: que a
autora está no Ramal há 04 anos. Que moram duas filhas com ela. Que a colonia era do ex-sogro dela. Que ela ajuda quando planta banana, macaxeira.
Que o esposo dela vive mais de diarista. Fazendo diarinha para os outros. Que
lá tem galinha, tem pato. Tem uns 02 animais, uma égua e um cavalo. Que ela
teve gravidez de risco. Que ela não pode trabalhar. Que a gravidez dela, todinha, foi de risco. Que depois de 03 meses da criança nascida, ela voltou normalmente a trabalhar. Que muitas coisas ela pode fazer. Que ela passa mais
tempo cuidando das crianças. Que ela tem 02 crianças. Que ela cuida das
criações dela. Perguntada se viu a autora trabalhando no roçado desde que se
mudou pra lá, respondeu que ela sempre trabalhou em casa, mas que, geralmente quando o marido plantava um rocinha, mas que ajudava pouco, era
mais em casa, porque tem duas crianças pequenas. Pois bem. Em que pese a
alegação da parte autora de ter exercido a atividade rural, analisando atentamente os autos, não verifico comprovado pela autora o seu efetivo exercício da
atividade rural, no tempo necessário ao benefício. Vale ressaltar que o simples
fato de residir na zona rural ou ter uma propriedade rural, não é suficiente para
se aceite como comprovação do efetivo exercício da atividade rural por quem
almeja comprovar o direito ao benefício pleiteado. No presente caso, a propria
autora afirmou que já faz uns 05 anos que parou de trabalhar. Que só cuida da
casa. Que só o marido é que vai pra roça. Qua durante a gravidez não trabalhou. E, embora diga que teve problemas na gravidez, não juntou aos autos
qualquer documento que comprove algum problema de saúde no período da
gravidez, havendo tão somente as suas informações e das outras pessoas
ouvidas (testemunha e informante). Em seu depoimento diz ainda que antes da
criança nascer ajudava o marido plantando milho, macaxeira, contudo, numa
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outra oportunidade , disse que o marido faz serviço quando aprece, trabalhando de diária, ganhando de R$100,00 a R$200 reais. Inclusive, esse trabalho de
diarista reealizado pelo esposo da autora foi também confirmado pela testemunha Josina, que inclusive falou que o marido da autora vive mais de diária, o
que deixa em duvida quanto a alegada atividade rural que a autora realizava
em ajuda ao seu esposo, já que ele vive de diárias. Ao final, Josina ainda completa que a autora sempre trabalhou em casa, mas que, quando o marido plantava um rocinha ajudava, mas era pouco , era mais em casa que a autora ficava, e que, o marido da autora vive mais de diarinhas. A testemunha Arlete
também afirmou que a autora só trabalha em casa. Que tem 01 uno que viu a
autora trabalhando no roçado. Só viu ela trabalhando na roça depois que o
bebê nasceu, sendo, contudo, declarado pela propria autora, que não foi mais
no roçado. Que tem uns cinco anos que não trabalha mais. Portanto, os depoimentos nos autos não são harmoniosos e não corroboram o inicio de prova
material acostado, consequentemente, as alegações da autora, quanto ao seu
efetivo exercício da a atividade rural no tempo necessário ao benefício. Assim,
no caso em questão, tenho que indemonstrado o exercício de atividade rural
pela autora, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao benefício, nos termos da legislação em vigor. Os documentos apresentados
pela autora, por si só, não são suficientes à concessão do benefício, já que a
prova testemunhal lhe foi desfavorável e não se mostrou coerente nem uniforme, a ponto de evidenciar a qualidade de trabalhadora rural da requerente. No
mesmo sentido o acórdão de relatoria do Desembargador Federal Antônio Cedenho (TRF-3, Sétima Turma, AC 1248673). PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADA ESPECIAL. INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. O direito à percepção do salário-meternidade é assegurado
pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
A trabalhadora rural em regime de economia familiar, denominada segurada
especial, faz jus ao salário-maternidade mediante o cumprimento da carência
correspondente à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, nos
termos da legislação em vigor à época do parto, que ocorreu em 10.11.04 (arts.
11, VII e 25, III c.c. 39, § único, ambos da Lei de Benefícios e art. 93, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99). Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em inicio de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal coerente e uniforme (Súmula nº 149 do STJ). Não há necessidade de recolhimento de
contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Apelação não provida.”(sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 1248673, Relator Desembargador Federal
Antonio Cedenho, DJU em 10/04/08, página 370) Assim, analisando as provas
coligidas nos autos, em comunhão com o depoimentos da autora e testemunhas, tenho que insuficientes a autorizar a procedência do pleito. POSTO
ISSO, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar a autora nas custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nada mais havendo, com base no art. 487, I do CPC, declaro extinto o feito
com julgamento do mérito. Incabível o reexame necessário, tratando-se de
improcedência do pedido inicial. Após o transito em julgado, arquivem-se com
as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 28 de novembro de 2019. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS TELÊMACO FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1040/2019
ADV: GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), ADV: MARCELO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), ADV: DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC), ADV: MARCELO AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB
260025SP) - Processo 0700385-83.2017.8.01.0008 - Procedimento Comum
- Prestação de Serviços - REQUERENTE: Acre Polpas de Frutas Traspadini
- REQUERIDO: Scania Latin America Ltda - Considerando a regularização da
situação processual da parte requerente às fls. 178, o feito merece seu prosseguimento. Portanto, cumpram-se as determinações da decisão de fls. 159/163.
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA VILMA FERREIRA DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1041/2019
ADV: MAYKO DE SOUZA AGUIAR (OAB 3711/AC) - Processo 070026103.2017.8.01.0008 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Adelaide Ferreira dos
Santos - 1. Intime-se a liquidante, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa
de seu advogado constituído, para pagamento das custas processuais, conforme estabelece o art. 178, § 1º, I, do Provimento 16/ Coger, observando-se os
requisitos previstos no artigo (§ 2º). Prazo: trinta dias. 2. Advirta-se que a falta
de pagamento, total ou parcial, implicará, sem prejuízo dos acréscimos legais,
à multa de valor igual ao das taxas não paga, consideradas estas pelo seu
valor atualizado (art. 179, Provimento 16/ COGER). 3. Não pagas as custas,
promova-se a aplicação da multa que trata o artigo 179 do Provimento 16 da
COGER. Em seguida, adote-se o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do TJAC: A) Providenciar, no sistema SAJ, a
emissão da certidão constante no anexo I da referida instrução (art. 9º, inciso
I, IN 04/2016 - TJAC); B) Disponibilizar a certidão de crédito judicial na fila
“Núcleo de Recuperação de Crédito” do sistema de automação judiciária (art.
9º, inciso II, IN 04/2016 - TJAC); C) Certificar, nos autos, que a cobrança das