TJAC 05/12/2019 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
5 de dezembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.491
há de se considerar. Considerando as circunstâncias apontadas, fixo ao réu a
pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do acusado a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), mantenho a pena no patamar legal, haja vista o disposto na súmula 231 do STJ. Não
concorrem circunstâncias agravantes. Portanto, fixo a pena intermediária em
04 (quatro) anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição Verifico
que não incidem causa de diminuição, no entanto, incide a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em desfavor do réu,
razão pela qual aumento a pena em 2/3, torno a pena definitiva e concreta
em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente o concurso formal
entre o crime de roubo e dois crimes de corrupção de menores, aumento a
pena em 1/6, e torno a pene definitiva em 07 (sete) anos 09 (nove) meses e 10
dias de reclusão. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda,
o acusado ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, observando-se, para
tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima
analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo
recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa
do Estado (Art. 51, do Código Penal). e) Regime da pena Em vista do quanto
disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, determino que o cumprimento da
pena seja iniciado no REGIME FECHADO.
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0007560-25.2019.8.01.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- INDICIADO: Antonio Nascimento de Oliveira - III DISPOSITIVO Ante todo o
exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado Antonio Nascimento de Oliveira nas
sanções do art. 12, da Lei nº. 10.826/03 e do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ambos
na forma do art. 69 do Código Penal.
ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC) - Processo 0007623-50.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: André de Araujo Lima
- Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o
réu ANDRÉ DE ARAÚJO LIMA, qualificado nos autos, nas sanções do art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena Atento aos
critérios do art. 59 do CP, a culpabilidade é própria do tipo. O réu registra maus
antecedentes, para o que se utiliza o registro de nº 0009922-68, fls. 41. Não
existem elementos para aferir a conduta social e personalidade do agente. As
circunstâncias são próprias da natureza do delito. As consequências são próprias do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo
a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes
e atenuantes Ausentes atenuantes. Presente a agravante referente à reincidência, fls. 41, 42, para tanto utilizo o feito nº 0005845-16 como circunstância
agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência), fixo a pena
em 4(quatro) anos e 1(um) mês de reclusão. Causas de aumento e/ou diminuição Não há causa de diminuição de pena a ser considerada, motivo pelo qual
torno concreta e definitiva a pena do sentenciado em 04 (quatro) anos e 1(um)
mês de reclusão. Regime de Cumprimento: Em vista do quanto disposto pelo
art. 33, §2º, “a”, “b” e “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO, tendo em vista a reincidência. Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código
Penal, fixo a pena de multa em 26 dias. Detração: Importa esclarecer que a Lei
nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, inseriu o §2.º ao artigo 387 do Código
de Processo Penal, que tem por escopo a detração para fins de determinar o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, no processo de
conhecimento. Em análise dos presentes autos, verifico que o réu não preenche critérios para a fixação de regime inicial mais brando. Isto porque, em que
pese parte da doutrina e jurisprudência defenda que basta apenas realizar a
subtração do tempo de prisão provisória em face da pena aplicada, a fim de
se verificar em qual alínea do art. 33, § 2º, do CP enquadrar-se-ia, perfilho do
entendimento de que o cumprimento da fração de 1/6 (ou 3/5, se hediondo)
da pena imposta também se faz necessário para tal fim. Pois bem. Observo
que o réu está preso preventivamente desde 19/07/2019.Assim, descontado o
tempo de cumprimento de pena provisória, o réu não faz jus à fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado, uma vez não ter
atingido 1/6 de pena, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Ademais, as circunstâncias em que praticado o delito são desfavoráveis
ao agente. Com efeito, transcrevo, para fundamentar, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE PLEITO DE DETRAÇÃO REGIME
INICIAL FIXADO ADEQUADAMENTE DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO
CP C/C ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Caracteriza-se a omissão quando a Decisão silencia sobre ponto fundamental ou
relevante. 2 - Não há omissão a ser sanada, na medida em que esta Colenda
Câmara enfrentou detidamente todas as questões levantadas no apelo interposto, tendo apreciado de forma suficiente a pretensão deduzida, embasando
seu entendimento na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3 - O regime inicial de cumprimento da pena não levou em consideração
o critério objetivo da pena, mas sim o disposto no artigo 33, § 3º, do Código
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Penal c/c artigo 42 da Lei de Drogas. 4 - O desconto do período em que o réu
ficou custodiado de forma cautelar, na forma do artigo 387, § 2º do Código de
Processo Penal, não seria suficiente para a fixação de regime menos gravoso daquele determinado na sentença condenatória em razão de haver outras
circunstâncias que sustentam a imposição do regime fechado para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade. 5 - Recurso desprovido. (TJ-ES
- ED: 00030386020128080047, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de
Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
10/10/2014). Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ainda
persistem os mesmos motivos que justificaram a segregação cautelar (garantia
da ordem pública) consoante decisão fls. 146/147. Quanto às armas de fogo
apreendida às fls. 88,a saber: - 01 PISTOLA CALIBRE .380, MARCA tAURUS,
MODELO pt58hc, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA COM UM CARREGADOR; - 0
PISTOLA CALIBRE .380, MARCA TAURUS, MODELO pt938, DE NUMERAÇÃO KCW44670, COM DOIS CARREGADORES; -42 MUNIÇÕES INTACTAS
DE CALIBRE .380, MARCA CBC; - 06 MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE .38,
MARCA CBC; - 01 COLDRE DE PISTOLA DE TECIDO PARA USO INTERNO
NA COR PRETA; determino sua doação para o CIESP - Centro Integrado de
Ensino e Segurança Pública, ligado à SEJUSP, declarando a inconstitucionalidade do artigo 65 do Decreto nº 5.123/2004, que vedou a doação de armas
e munições para os órgãos de segurança pública, como previsto no artigo 25
da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706 de 2008. Neste
ponto, é de se ressaltar que legislação posterior e de hierarquia superior autoriza a doação de armas e munições a órgãos de segurança pública, visando a
garantia do direito fundamental dos cidadãos a segurança pública - apenas a
regulamentação vedava a doação, o que era admitido. Contudo esta vedação,
associada ao dever do Estado de treinar seus Policiais Civis e Militares, impõe,
necessariamente, um gasto abusivo com armas, munições, instruções e manutenção. Tais gastos com munição e armas originais, puras, devem ser considerados excessivos e injustificados, bem como violadores do direito da sociedade
a um equilíbrio orçamentário, com qualidade de gasto público, racionalidade e
com planejamento eficaz. Assim, considerando que existem armas e munição
legitimamente apreendidas e plenamente eficazes para a instrução dos policiais, para o correto uso de armas de fogo, e considerando a gravíssima crise
financeira do Estado do Acre, tenho por bem declarar um Estado de Coisas
Inconstitucionais na destruição de armas de fogo legalmente apreendidas e,
com isso, declarar a inconstitucionalidade da vedação às doações, prevista no
artigo 65 do Decreto nº 5.123/04, determinando a aplicação DIRETA do artigo
25 da Lei 10826/03. Ante o exposto, DECLARO O PERDIMENTO das armas
de fogo e materiais bélicos em favor da Polícia Militar do Estado do Acre em
razão da necessidade de treinamento dos Policiais que prestam serviços no
Estado Acre e eficaz combate às organizações criminosas. Com efeito, DETERMINO o encaminhamento imediato da referida arma de fogo ao CIESP
- Centro Integrado de Ensino e Segurança Pública. Oficie-se imediatamente,
observando-se o disposto no art. 25, § 3º, da Lei nº 10.826/03. Por oportuno, a
instituição decidirá se incorporará a arma ao seu patrimônio, caso em que deverá proceder à sua devida regularização junto ao Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas - SIGMA, ou se a arma lhe é inservível, encaminhando-a ao
Comando do Exército para destruição. Decreto o perdimento dos demais bens
aprendido nestes autos e determino a destruição destes, com efeito daqueles
de valor econômico devendo ser oficiado à Direção do Foro para adoção das
providências pertinentes. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema
informatizado, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos
(artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se o necessário para
execução da pena. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0007833-04.2019.8.01.0001
- Inquérito Policial - Roubo Majorado - INDICIADO: Robert Djhonatan Pinto III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra
e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão
punitiva exposta na exordial acusatória, para CONDENAR o réu Robert Djhonatan Pinto, qualificado nos autos, do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso
II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Assim, passo à DOSIMETRIA DA PENA
DO ACUSADO, fixando-a de acordo com o critério estabelecido no art. 68 do
Código Penal: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: à época dos fatos, o réu não
era possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: poucos elementos
foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual neutra. a.4
personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual, neutra. a.5 motivos: O motivo dos crimes
estão relacionados ao propósito de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo
penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base. a.6 circunstâncias:
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. a.7 consequências: As
consequências do crime foram minoradas, pela devolução dos bens subtraídos
para a vítima. a.8 comportamento da vítima: a atitude das vítimas em nada
contribuiu no cometimento dos delitos, pela qual mantenho neutra. Considerando as circunstâncias apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base em
04 (quatro) anos de reclusão. b) Não há circunstâncias agravantes, presente
as atenuantes da confissão e da menoridade penal relativa, todavia, deixo de