TJAC 15/01/2020 - Pág. 1 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
EDIÇÃO Nº 6.516
QUARTA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2020
ANO XXVl
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
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Cível:Charles Francisco Dantas dos Anjos
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CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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Criminal:Charles Francisco Dantas dos Anjos
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SUMÁRIO
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA..........................................
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (CAPITAL)...................
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (INTERIOR)..................
IV - ADMINISTRATIVO..................................................
V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES.........................
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I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
Nº 0100780-80.2019.8.01.0000 - Mandado de Segurança - Rio Branco - Impetrante: PNA PUBLICIDADE LTDA - Impetrado: Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Acre - A impetrante protocolizou requerimento juntado
na página 155, reiterando a postulação de exame do pedido de liminar. Como
consignado na Decisão proferida no dia 19 de dezembro de 2019, a petição
inicial se ressente de clareza, obstando a análise preliminar. Assim, indefiro o
requerimento da impetrante. Aguarde-se o cumprimento do prazo para apresentação das informações do impetrado e manifestação do Ministério Público
nesta Instância. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista
- Advs: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) - Edson Antônio
Sousa Pinto (OAB: 4643/RO)
N.º 1001997-36.2019.8.01.0000 - Mandado de Segurança - Cruzeiro do Sul –
Impetrante: Cliciane da Costa Moura – Impetrado: Estado do Acre - Impetrado:
Secretária Estadual de Saúde do Acre - Noticia a impetrante, às fls. 104/105,
o descumprimento da decisão de fls. 91/95. A ser assim, determino a intimação do impetrado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o
cumprimento da referida decisão, ou justificar o descumprimento, sob pena de
sequestro (CF, art. 100, §6º). Cumpra-se com brevidade, servindo a presente
como mandado. Rio Branco-Acre, 14 de janeiro de 2020. Des. Laudivon Nogueira – Membro – Magistrado (a): Desª. Denise Bonfim - Adv: Matheus da
Costa Moura (OAB: 5492/AC)
Nº 1000024-12.2020.8.01.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Brasileia Requerente: Município de Brasiléia - Acre - Requerido: Câmara Municipal de
Brasiléia - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MUNICÍPIO AUTOR. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA. PETIÇÃO INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão monocrática Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Brasileia, representada em
juízo pelo procurador Pedro Diego Costa de Amorim, em face “de dispositivos
legais previstos na Lei Municipal n. 968 de 25 de agosto de 2015 (Dispõe
sobre a criação, regulamentação e organização da Procuradoria Jurídica do
Município de Brasiléia - Estado do Acre), com as alterações da Lei Municipal
n. 998, de 27 de outubro de 2017, complementadas pelo Decreto n. 004 de 18
de janeiro de 2019 (publicado no DOEAC n. 12.475, de 21 de janeiro de 2019)
e da Lei Municipal n. 1.039, de 30 de abril de 2019, (publicado no DOEAC n.
12.542, de 02 de maio de 2019)”. É o sucinto relatório. Decido. Evidencia-se
de pronto que a ação direta de inconstitucionalidade não reúne condições para
ser admitida, já que o Município de Brasileia não possui legitimidade ativa para
postular o controle direto de constitucionalidade da legislação municipal e de
regulamentos infralegais. De fato, o rol das autoridades e entidades legitimadas ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade está descrito no
art. 104 da Constituição Estadual, verbis: Art. 104. São partes legítimas para
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal contestado em face desta Constituição: I - o governador do Estado
e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; II - o procurador geral da Justiça
do Estado; III - o prefeito e a Mesa Diretora da Câmara dos respectivos Municípios, se se tratar de lei ou de ato normativo local; IV - a seção estadual da
Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação
na Assembleia Legislativa; VI - as federações sindicais e entidades de classes
estaduais, demonstrado seu interesse jurídico no caso; e VII - o procurador-geral do Estado. E é oportuno consignar o entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o rol do art. 103 da Constituição Federal,
de todo aplicável às Constituições dos estados-membros por força do princípio
da simetria, encerra rol taxativo: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - CF/88, ART. 103
- ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE CLASSE - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL
- DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO ENTIDADE DE CLASSE AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE “AGRAVO REGIMENTAL”
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Constituição da República, ao disciplinar
o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou, significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispõem da titularidade de agir em
sede de controle normativo abstrato. - Não se qualificam como entidades de
classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional.
Precedentes.(ADI 1875 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, julgado em 20/06/2001, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-122008 EMENT VOL-02345-01 PP-00022) Assim, é que no âmbito municipal somente são legitimados a provocar o controle abstrato de constitucionalidade
apenas o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores, a teor do inciso III do
art. 104, acima transcrito, o que evidencia a ausência de legitimidade conferida
à própria pessoa jurídica de direito público interno. A corroborar essa conclusão, transcreve-se excerto de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes
na 4654/BA, em que se reconheceu a ilegitimidade do Município de Macaúbas
para postular controle concentrado de constitucionalidade: É que os municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto nos arts. 103, da
Constituição, e 2º, da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica
no sentido de não admitir ação direta em que figure como requerente entidade
não legitimada para propor a demanda: ADI 3.900, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 8.11.2011; ADI 2.360, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 2.8.2002; ADI 2.428,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18.4.2001; ADI-MC 2.172, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 16.3.2000; ADI-MC 2.041, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8.10.1999;
ADI-MC 1.110-3, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.8.1994. Mais recentemente, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa linha de intelecção, desta
feita para obstar as pretensões do Estado de São Paulo: Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Intempestividade dos embargos de declaração, interpostos posteriormente ao trânsito em
julgado do acórdão embargado. 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol
dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a
intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que
se nega provimento.(ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Não se desconhece, por fim, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os legitimados
do art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, o que por simetria abrange
o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal, possuem capacidade postulatória,
a exigir do causídico a apresentação de procuração com poderes especiais:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E COMPETÊNCIA