TJAC 21/12/2020 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
21 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.740
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Nº 1002225-74.2020.8.01.0000 - Reclamação - Cruzeiro do Sul - Reclamante:
Elionete da Silva Benjamim - Reclamado: Município de Cruzeiro do Sul - AC
- De todo exposto, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, inadmito a presente Reclamação e, determino a extinção do feito sem resolução
do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intimem-se.
- Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ
(OAB: 3685/AC) - Raphaela de Brito Fernandes Lima (OAB: 2283/AC)
Nº 1001223-06.2019.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: BOA
VISTA SERVIÇOS S/A - Reclamado: José Océlio Santos da Costa - - 8. Dito
isso, indefiro o pedido de cumprimento do Acórdão formulado pela Reclamada,
ora Peticionante. 9. Intime-se. 10. Após as formalidades de praxe, arquive-se.
Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2020 Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Marcel Davidman
Papadopol (OAB: 3658/AC) - Ocilene Alencar de Souza (OAB: 4057/AC)
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO
Nº 0000183-21.2020.8.01.0016 - Recurso em Sentido Estrito - Assis Brasil Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Wiliam de Freitas Lima - Considerando o teor da certidão lançada na página 137, noticiando
que o requerido Wiliam de Freitas Lima não foi encontrado, intime-se a Defensora Pública Geral para nomeação de Defensor Público para promover a sua
defesa, reabrindo-se-lhe o prazo, a partir de então. Após cumpra-se a parte
final do Despacho de páginas 131. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Vanderlei Batista Cerqueira - Via Verde
Nº 0000288-28.2020.8.01.0006 - Apelação Criminal - Acrelândia - Apelante:
Paulo Costa de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Como resposta à intimação determinada no Despacho de página 104, adveio
o Ofício juntado na página 109, subscrito pela Subdefensora Pública-Geral,
assentando: “Ao cumprimentá-la, cordialmente, servimo-nos do presente para
acusar o recebimento do Ofício GEJUD nº 159, de 16 de dezembro de 2020,
ocasião em que lamentamos informar da impossibilidade de designação de
outro Defensor Público para atuar na defesa de Paulo Costa de Oliveira, em
razão do reduzidíssimo número de profissionais em atividade”. - Magistrado(a)
Samoel Evangelista - Advs: João Ildair da Silva (OAB: 3246/RO) - Bianca Bernardes de Moraes - Via Verde
Nº 0001685-72.2018.8.01.0013 - Apelação Criminal - Feijó - Apelante: Mocilda
Batista de Oliveira - Apelante: Francimere Silva e Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de
08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alberto
Nogueira Filho (OAB: 5359/AC) - Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/
CE) - Pauliane Mezabarba Sanches - Via Verde
Nº 0005532-50.2020.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante:
Leonardo Pessoa da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá
a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões
recursais. - Magistrado(a) - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) Daisson Gomes Teles (OAB: 3135/AC) - Via Verde
Nº 0005787-08.2020.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante:
Ewerton Alex Castro Cabral - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre
- Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer
razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Joana Darc Dias Martins - Via Verde
Nº 0500375-46.2010.8.01.0015 (015.10.500375-6) - Apelação Criminal - Mâncio Lima - Apelante: Luciene da Costa Moreira - Apelante: Francisco Matos
de Melo - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. Magistrado(a) - Advs: Wesley Barros Amin (OAB: 3865/AC) - Vanderlei Batista
Cerqueira - Via Verde
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2020
ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO (OAB 2797/AC), ADV: JOSÉ
LUIZ GONDIM DOS SANTOS (OAB 2420/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
NETO (OAB 3222/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB
3265/AC) - Processo 0700557-17.2015.8.01.0001 - Seqüestro - Liminar - AUTOR: Imperpisos Comércio e Serviços Ltda - RÉU: Cia do Marisco e Alimentos
Ltda. - [...] Diante do exposto, sendo manifesta a perda do interesse processual do autor, com fundamento no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno
a ré em custas processuais, sem condenação em honorários ante a natureza
da demanda e a condenação já distribuída nas ações principais. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS
ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ
DOS SANTOS (OAB 3066A/AC) - Processo 0704074-88.2019.8.01.0001
- Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - AUTOR: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa - Casa Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - RÉ: Mariana Regina Casagrande - Alzenir Profeta Bezerra
- Diante do exposto julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido
formulado pela parte autora, extinguindo o processo na forma do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a ré
no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Publique-se. Intime-se. Cobradas as custas arquivem-se os autos, se não houve pedido de cumprimento
de sentença quanto aos honorários.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), ADV: SERVIO TÚLIO
DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0704209-66.2020.8.01.0001 Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: W.
Rodrigues de Sousa - Epp - [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo,
consubstanciada na falta citação. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo
0704233-94.2020.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - RÉU: Roberto Junior dos Santos Defende - [...] Diante do exposto,
considerando que na busca e apreensão a não localização do bem enseja na
ausência de pressuposto processual, porquanto o objeto é a entrega do bem
ao credor, declaro extinto o processo sem resolução de mérito., nos termos
do art. 485, IV do Processo penal, extinguindo o processo sem resolução do
mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas de Lei, já adimplidas.
Publique-se. Intime-se.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0704774-30.2020.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Maria Fabiola
Dias da Costa - [...] Diante do exposto, considerando que na busca e apreensão a não localização do bem enseja na ausência de pressuposto processual,
porquanto o objeto é a entrega do bem ao credor, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito., nos termos do art. 485, IV do Processo penal, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ADV: CARLA PASSOS MELHADO
COCCHI (OAB 3951/AC) - Processo 0706044-89.2020.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - REQUERIDA: Francisca das
Chagas de Sousa Juca - [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo,
consubstanciada na falta citação. Revogo a liminar concedida às fls. 36/37.
Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se
ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG) - Processo
0707841-03.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcelo Tostes Advogados Associados - REQUERIDA: Maria Oristina Escolari - Considerando a pandemia de Coronavirus que assola
o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020,
25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus,
preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de
conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para
a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a
parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na
referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação
(art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No
ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que
pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a
prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando