TJAC 09/03/2021 - Pág. 88 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
9 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.786
que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor que se utiliza serviço
de energia elétrica prestado pela parte ré. Neste sentido, destaco trecho do
seguinte julgado: APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO
DE DANOS DECORRENTES DE QUEDAS E PICOS DE ENERGIA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURADORA. SUBROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO: 1- Ao
ter promovido o pagamento da indenização securitária à cliente da concessionária ré, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, ostentando as
mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo
consumidor lesado. Inteligência do artigo 786, do CC. 2- Estando, portanto, a
seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), correta a incidência do Código de Defesa Consumidor ao caso tela. Precedentes. (...) TJ/
ES APL 0001878-64.2015.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Relator: Manoel Alves
Rabelo, 20/03/2019. Em virtude disso, REJEITO a arguição da ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No que pertine a impugnação ao
pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte requerente é vulnerável tecnicamente em relação a ré, tendo esta mais condições de produzir as
provas para a apreciação do mérito, por se tratar de empresa que atua no ramo
de fornecimento de energia elétrica. Posto isso, AFASTO a impugnação da ré e
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Faço
consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não
retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Quanto
a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos, tem-se que esta se
confunde com o mérito, considerando, ainda, que em sede de contestação,
a tese de mérito da demandada é no sentido de improcedência dos pedidos
da autora por ausência de documentos que comprovem o nexo causal. Deste
modo, tal preliminar será apreciada junto com o mérito da demanda. Prosseguindo, em análise as peças dos autos, verifico que a parte autora faz menção
na inicial (p. 10) de que é dever da ré a apresentação dos cinco relatórios
fundamentais item 6.2, seção 9.1, Módulo 9 PRODIST, a fim de afastar sua
responsabilidade no tocante ao dano sofrido pela autora, no caso, se na data
do sinistro a rede estava em pleno funcionamento e que as tensões estavam
dentro dos padrões da ANEEL. Assim, considerando que em especificação de
provas (pp. 162/168) a parte autora requereu a intimação da ré para juntada
dos mencionados relatórios e em razão da inversão do ônus da prova, DEFIRO
o requerimento de produção de prova documental, determinando a intimação
da parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os referidos relatórios
atinentes a unidade consumidora discutida nos autos. Vindo os relatórios aos
autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar a respeito dos mesmos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para
apreciar a necessidade de produção de prova oral, com fixação de pontos
controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o
caso. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão e cumpra-se
com brevidade.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ADV: JOÃO PAULO DE
ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), ADV: EMANOELY ARAÚJO DE MEDEIROS
(OAB 4605/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC),
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP), ADV: RICARDO BOTELHO FONSECA (OAB 2931A/AC),
ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 070334334.2015.8.01.0001 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação CONSGTE: Maria Rosineide Fernandes do Nascimento - CONSIGNADO: Fiat
Administradora de Consórcios LTDA - Antônio Braz & Vania Maia Advogados
Associados - Da análise dos autos, observo que foi proferida decisão (p. 232)
em abril de 2019, suspendendo o processo, pelo prazo de 01(um) ano, findo
o qual deveria ser arquivado. Em petição de p. 235, de maio de 2019, o Itaú
Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda, nova denominação de
Fiat Administradora de Consórcios Ltda, consta requerimento de concessão
de prazo para a propositura da execução. NADA MAIS APÓS ISSO! Assim,
considerando que o prazo de suspensão há muito transcorreu, deve o feito ser
arquivado, cumprindo a Secretaria os comandos da decisão de p. 232, motivo
pelo qual, dado o tempo decorrido, sem nenhuma providência, INDEFIRO o
pedido de p. 235, devendo a parte credora requerer o desarquivamento, em
querendo, postulando o cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e
seguintes do CPC. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB
3422/AC) - Processo 0703483-92.2020.8.01.0001 (apensado ao processo
0703707-35.2017.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: M.S.M. Industrial Ltda. - Pedra Norte Industrial de Pedras Britadas - DEVEDOR: Delcimar Bezerra de Souza - Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 187/190), interposto por Delcimar Bezerra de Souza, com fundamento no art. 1.022, I e II do CPC, sob a alegação
de que na decisão prolatada à p. 184 há contradição e omissão pelas razões
que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual
acolhimento do arrazoado acarretará o efeito modificativo do julgado, razão da
imprescindível manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já
sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SP: Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese,
de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do
acórdão a ser proferido. Precedentes. Destarte, em face da possibilidade, em
tese, de acolhimento dos embargos, com modificação da sentença embargada, determino a intimação da parte Embargada para manifestação, no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, voltem-me para julgamento dos embargos. Intimem-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE
SOUZA (OAB 3241/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/
AC), ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 070420510.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - CREDOR: José Rivaldo Gonçalves de Souza - DEVEDOR: BANCO J. SAFRA S/A - DECISÃO A sentença de extinção da execução, pelo
cumprimento da obrigação, foi proferida em 17/03/2017 (pp. 454/455). De lá
pra cá o processo vem se arrastando pelo fato de, segundo o credor, não ter
levantado os valores constantes dos alvarás (pp. 468/471), havendo notícia
de que foi levantado apenas o valor do alvará de p. 469. Em petição de pp.
492/494, o Banco reiterou as alegações de que não recebeu as transferências dos valores constantes nos alvarás de pp. 470/471 e requereu que seja
expedido ofício a Caixa Econômica Federal para que preste esclarecimento
acerca da transferência dos valores. Decido. Não obstante o teor da decisão
de p. 486, mas considerando que nos documentos de pp. 482/483 não consta informação se os valores foram transferidos para a conta indicada nos alvarás de pp. 470/474, DEFIRO o pedido de pp. 492/494, reiterado à p. 499,
e, por conseguinte, determino que seja oficiada a Caixa Econômica Federal,
INCONTINENTI, para que informe e comprove se os valores depositados nas
contas constantes nos documentos de pp. 482/483, referentes aos alvarás de
pp. 468/471, foram transferidos para Banco J. Safra S.A (422) Agência: 0002
Conta Corrente: 204865-1. Em não tendo havido a devida transferência, que
ela ocorra, incontinenti, com a atualização dos valores até a data da efetiva
transferência, carreando aos autos a prova de que o fez. Em sendo informado
que os valores foram transferidos para conta do Banco J. Safra, considerando
que já houve o exaurimento da prestação jurisdicional neste feito, após a intimação para conhecimento das informações, arquivem-se os autos. Intimem-se
e cumpra-se com brevidade.
ADV: ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA (OAB 222064/SP), ADV: JOSÉ FRANCISCO SILVA (OAB 88492/SP), ADV: TANIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC) - Processo 0705180-27.2015.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CREDOR: Jonas
Noia de Oliveira - DEVEDOR: ADETEC Administração e Serviço Ltda - Postula
a parte credora (p. 286) nova pesquisa de valores via Bacenjud(Sisbajud). Sem
prejuízo de que tal pesquisa possa ser realizada eventualmente, em sendo o
caso, INDEFIRO tal pedido, visto que foi realizada pesquisa bastante recente
(pp. 283/284), não logrando êxito no que se refere a bloqueio de valores em
desfavor da parte executada via SISBAJUD. Prosseguindo, considerando o
teor da certidão de p. 285, deve a Secretaria tomar as providências necessárias, com a intimação do Banco Bradesco para que transfira, em 48h., na totalidade, os valores restantes que foram bloqueados, sob pena de responder por
crime de desobediência. Outrossim, deve a Secretaria intimar a parte credora
para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora,
a exemplo da pesquisa de bens via RENAJUD, ou postular o que entender de
direito, inclusive quanto aos valores bloqueados. Intime-se e cumpra-se com
brevidade.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 070535674.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR:
Eriton Nicácio Pinheiro - DECISÃO Postula a parte credora a penhora dos
imóveis registrados nas matriculas nº 1.996 e 2.006 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis desta Comarca (pp. 157/164). Tendo em vista que os imóveis em
questão estão registrados em nome do devedor, determino a Secretaria que
providencie os atos que lhe competem para expedição do mandado de penhora e avaliação referente a matricula nº 1.996 e a renovação do mandado de penhora referente a matricula 2.006, frustrado anteriormente. Em seguida, tendo
em vista que os imóveis se encontram hipotecados, como se observa da R.2
da matricula nº 1.966 (p. 160) e R.3 da matricula 2.006 (p. 162), determino a intimação dos credores hipotecários para conhecimento da penhora. Outrossim,
considerando que o devedor é casado, intime-se o cônjuge para tomar ciência
da penhora e requerer o que entender de direito, o que poderá fazer no prazo
de 15 (quinze) dias, observando os novos endereços dos devedores fornecido
as pp. 157/158. Por fim, uma vez perfectibilizada a penhora, comprova a parte
credora a respectiva nas matrículas competentes (art. 799, IX e 844 do CPC),
sob pena de não poder alegar, em seu favor, fraude à execução. Intime-se e
cumpra-se com brevidade.
ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV:
LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070605883.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- CREDOR: União Educacional do Norte - Intimada para se manifestar acerca
da ocorrência, em tese, de suposta prescrição, a parte credora (pp. 159/164)