TJAC 09/03/2021 - Pág. 89 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
arguiu, em síntese, que adotou as medidas necessárias para a citação das
devedoras, com pesquisas em sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel,
sem que pese não tenha logrado êxito. Sustentou, ainda, em resumo, que o
decurso do tempo com a marcha processual dos mecanismos de justiça não
pode acarretar o reconhecimento da prescrição. Pois bem.Melhor analisando
os autos, tem-se que assiste razão a parte credora, visto que, apesar de até
o momento não ter havido a citação da parte demandada, diversas medidas
foram adotadas no decorrer do feito pela mesma. Em virtude disso, não vislumbro ocorrência de prescrição por fato atribuído à parte credora. Prosseguindo,
quanto ao pedido de p. 156, no tocante a citação por carta precatória destinada
a Fernandópolis/SP, determino a intimação da parte credora para, no prazo de
10(dez) dias, diligenciar e comprovar nos autos que o cumprimento de cartas
precatórias está ocorrendo no juízo deprecado, tendo em vista que, na maioria
dos Estados da Federação, tais atos estão suspensos em virtude de prevenção ao contágio por coronavírus. Em vindo para os autos informação positiva,
fica desde já DEFERIDO o pedido de p. 156. Em caso de inércia da parte
credora no referido prazo, fica determinada a suspensão do processo (CPC,
art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte
exequente localizar a parte executada ou indicar bens penhoráveis. Tomadas
todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte
exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007
da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: CELSO DE CASTRO CAITETE (OAB 872/AC), ADV: IGOR PORTO
AMADO (OAB 3644/AC) - Processo 0707730-97.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - CREDOR: Ricardo do
Vale da Frota - DEVEDOR: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS - DECISÃO Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de destacamento de 30% dos
honorários contratuais, tendo em vista que já foi encaminhada ao INSS a requisição de pagamento de pequeno valor somente com as informações bancárias
do autor, podendo inclusive já ter ocorrido o pagamento. Além disso, referido
contrato sequer foi objeto de discussão nestes autos. Ante o contido à p. 158
e o tempo decorrido, intime-se a parte devedora, para que, em 5 (cinco) dias,
esclareça se pagou ou não a dívida, carreando prova aos autos. Decorrido o
prazo sem manifestação da parte devedora, proceda a Secretaria incontinenti
com o sequestro de numerário nos termos da decisão de p. 93. Intimem-se e
cumpra-se com brevidade.
ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 070808194.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: A
C Cogo Frigoverde Importação e Exportação Eireli - DEVEDOR: R. A. de Oliveira Maia (Casa de Carne Santana) - Ricardo Abraão de Oliveira Maia - DECISÃO Preliminarmente, considerando que no processo virtual não há como
excluir documentos, DEFIRO o pedido não de exclusão dos documentos de
pp. 70/76, mas para que sejam tornados sem efeito, em razão da justificava
de p. 77 informando que foram carreados aos autos por equívoco. No que diz
respeito ao pedido de reunião destes autos com autos nº 0711483-86.2017,
tenho por prejudicado, posto já apreciado naqueles autos, devendo a Secretaria cumprir a decisão de pp. 80/81 daqueles autos. Quanto ao pedido de
retificação do polo passivo, cabe esclarecer que a parte ré é um empresário
individual como se observa do documento de p. 57 e sua inscrição no cadastro
nacional da pessoa jurídica (CNPJ) não lhe dá a condição de pessoa jurídica,
sendo necessário tão somente para fins fiscais, ou seja é uma ficção do direito
tributário. Em sendo assim, deve constar no polo passivo da demanda o nome
do empresário individual (pessoa física). Contudo, no caso em análise o devedor Ricardo Abraão de Oliveira Maia já compõe o polo passivo da demanda no
sistema SAJ. Por fim, considerando que, em razão da pandemia, está suspenso o cumprimento de mandado, salvo em casos urgentes, o que não é o caso
dos autos, DEFIRO não a expedição de mandado (item d, p. 79), mas de carta
de citação, com aviso de recebimento. Dito isto, proceda a Secretaria com: Os
atos que lhe competem para exclusão dos documentos inseridos nos autos
por equivoco; O apensamento destes autos com os autos 0711483-86.2017;
Expeça carta de citação e penhora, com aviso de recebimento, no endereço
informado à p. 79 (item “d”). Intime-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001
- Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A.
- RÉU: Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda - Francisco de Assis Inácio - Raimunda Guimarães Freitas - INDEFIRO o pedido de intimação
do réu Francisco de Assis para que informe se tem poderes de representação
quanto aos réus citados por edital, pois esse prazo já foi concedido na audiência de conciliação e decorreu sem manifestação. Intime-se a Curadora especial para que apresente defesa nos autos como postulado à p. 156. Intime-se.
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC) - Processo 071008779.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: Eudes Félix Ximenes - DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de
sentença em que, após a parte devedora impugnar os cálculos apresentados
pelo credor, este juízo determinou que os cálculos fossem elaborados pelo
Contador Judicial (p. 201). Vindo aos autos referidos cálculos (p. 203) a par-
Rio Branco-AC, terça-feira
9 de março de 2021.
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te credora apresentou proposta de acordo (p. 206), a qual foi rejeitada pela
devedora apresentando nova impugnação (p. 207/212). DECIDO. De plano
vislumbro que não merecem prosperar os argumento da parte devedora na
impugnação de pp. 207/212, pois o argumento de ser indevida a cobrança de
contas de energia não pagas diz respeito ao mérito da demanda do qual não
cabe mais discussão nesta fase processual. Se a devedora não concordava
com os comandos da sentença judicial deveria dela ter recorrido, o que não o
fez. Quanto ao argumento de que continua existindo erro nos cálculos e excesso de execução, não há como este juízo acolher argumentos vazios, desprovidos de fundamentação. Cabia à parte devedora, ao apresentar impugnação,
dizer, de forma fundamentada, em que consiste o excesso ou qual é o erro, ou
ainda, com o que especificamente não concorda com os cálculos de p. 203.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e perícia contábil
e, por conseguinte, REJEITO a impugnação de pp. 207/212, HOMOLOGANDO
os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, nos termos do demonstrativo de
cálculo de p. 203, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por outro
lado, INDEFIRO, por ora, o pedido intimação da devedora para apresentar
certidão de inteiro teor atualizada de imóvel de sua propriedade, tendo em vista
que cabe ao credor indicar bens a penhora. Por conseguinte, determinando o
prosseguimento do feito, com a intimação da parte credora para, no prazo de
15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Faço constar, desde já, que exauridas todas
as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um)
ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016,
requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de
registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos
do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido
Provimento. Decorrido o prazo de suspensão, sem êxito em localizar bens, o
processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o
desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral
de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: JOAO PAULO ZAGO (OAB 167132/MG) - Processo 071029155.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: José Neto Lira - DECISÃO Preliminarmente, proceda a Secretaria com a
exclusão dos advogados renunciantes (p. 115) e a inclusão dos novos patronos
(p. 120) no cadastro dos autos no sistema SAJ. Quanto ao pedido para que
seja expedido mandado de verificação e bloqueio de supostos valores que o
devedor teria para receber da empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários o
INDEFIRO, pois para seja expedida ordem de bloqueio é preciso saber se,
de fato, existem esses valores. No que pertine a verificação da existência dos
valores a receber, tais informações podem ser obtidas diretamente pelo credor em diligencia administrativa junto a empresa, não havendo como o Juiz
diligenciar pela parte, pois a atividade judicial é complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção,
pessoalmente, das informações pretendidas. Em sendo assim, fica facultado
a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias diligenciar junto a Ipê Empreendimentos ou comprovar a impossibilidade de obter tais informações ou, ainda,
postular o que entender de direito para satisfação da obrigação. Mantendo-se
inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte credora
para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito
(art. 485, §1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: DANIELA SETIM REZNER (OAB 97273RS), ADV: MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 469/DF), ADV:
ADRIANE PAZUTTI DOS SANTOS (OAB 97798/RS), ADV: KATIUSCIA DOS
SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0710390-59.2015.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Seguro - CREDORA: Camila Bezerra de Souza Pinheiro - DEVEDOR: Associação dos Profissionais Liberais Universitarios do Brasil - Aplub
- RÉU: Banco do Brasil - Agencia 2358-2 - Em petição de pp. 438/439, o Banco
do Brasil S/A requereu o desarquivamento do feito e a emissão do extrato
atualizado do histórico de pagamentos e levantamentos da conta judicial, ante
a necessidade de prestar contas ao Banco Central. Não vislumbro qualquer
óbice ao pedido, razão pela qual o DEFIRO, devendo a Secretaria juntar aos
autos o extrato referente ao depósito de pp. 253 e 348/350. Observe a Secretaria a habilitação do novo patrono da parte (p. 439), desde que devidamente habilitado nos autos. Após, intime-se o Requerente para conhecimento e
arquivem-se os autos.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC) - Processo 071067309.2020.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do
Brasil S/A. - DECISÃO Considerando que a inicial encontra-se instruída com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a
princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de
pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 26/33 e pp. 53/56,
fazendo constar dos mandados que o prazo para pagarem ou oporem embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em