TJAC 05/04/2021 - Pág. 77 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
imediato ou, no máximo, em 5 (cinco) dias, o boleto pertinente para que a
devedora UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA., no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, possa cumprir a sua obrigação, frise-se, sem se sujeitar à incidência da
multa cominada. Indefiro, por derradeiro, em consequência do que foi assentado, a pretensão da credora MARCELA PAULINO DOS SANTOS de execução
da multa diária (fls. 247-249). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: THIAGO MAIA VIANA (OAB 5040/AC),
ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), ADV: HENGEL
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC), ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9600/RO), ADV: LEILANE CLÉA
CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/AC), ADV: CINTIA VIANA
CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0601606-33.2019.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDORA: Marcela Paulino dos Santos - DEVEDOR: Faculdade Meta - Fameta - VISTOS e
mais Indefiro a pretensão da autora MARCELA PAULINO DOS SANTOS (fls.
269) pelos mesmo fundamentos da decisão judicial antes exarada (fls. 268) e,
assim, ordeno à Secretaria o cumprimento da ordem judicial às fls. 268 para a
rápida e eficaz solução do litígio. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: RODRIGO
LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: THIAGO MAIA VIANA (OAB 5040/AC),
ADV: LEILANE CLÉA CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/
AC), ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), ADV: CINTIA
VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 5266/AC), ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9600/RO) - Processo 0601606-33.2019.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDORA: Marcela Paulino dos Santos - DEVEDOR: Faculdade Meta - Fameta - VISTOS e
mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 272) e, assim, ordeno o cumprimento do ato judicial (fls. 268), frise-se, com a máxima brevidade. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: THIAGO MAIA VIANA (OAB 5040/AC),
ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), ADV: HENGEL
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC), ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9600/RO), ADV: LEILANE CLÉA
CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/AC), ADV: CINTIA VIANA
CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0601606-33.2019.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDORA: Marcela Paulino dos Santos - DEVEDOR: Faculdade Meta - Fameta - VISTOS e
mais Intimem-se as partes para, à vista do documento acostado aos autos (fls.
277-278), no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após,
à conclusão. Cumpra-se.
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: RODRIGO
LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: THIAGO MAIA VIANA (OAB 5040/AC),
ADV: LEILANE CLÉA CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/
AC), ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), ADV: CINTIA
VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 5266/AC), ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9600/RO) - Processo 0601606-33.2019.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDORA: Marcela Paulino dos Santos - DEVEDOR: Faculdade Meta - Fameta - VISTOS e
mais Defiro a pretensão da parte credora Marcela Paulino dos Santos (fls. 280
e, assim, com fundamento no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em
face do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora Faculdade Meta - Fameta, observados os elementos dos autos (fls. 259-265, 268
e 277-278), transformo a condenação (fls. 228-233) em perdas e danos que,
desde já, arbitro em R$ 7.004,97 (sete mil, quatro reais e noventa e sete centavos), frise-se, valor indicado na inicial (fls. 7) e, por outra, diante da prévia
informação por parte da devedora quanto à impossibilidade no cumprimento da
obrigação (fls. 259-265) e, ainda, da informação por parte do Banco do Brasil
(fls. 277), reputo que não incide no caso concreto a multa diária cominada (fls.
233). Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento
sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o
prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze)
dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito
de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e
finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO
117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro,
determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem
embargos à execução), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de
fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: HUALAS DE LIMA
FERNANDES (OAB 4603/AC), ADV: RUTH ALVES DA CUNHA (OAB 5294/
Rio Branco-AC, segunda-feira
5 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.803
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AC) - Processo 0602152-88.2019.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - CREDOR: Condomínio Residencial Florença - VISTOS
e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 144-145) e, assim, à vista da
certidão do Oficial de Justiça (fls. 142), ordeno o prosseguimento da execução
com os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: HUALAS DE LIMA
FERNANDES (OAB 4603/AC), ADV: RUTH ALVES DA CUNHA (OAB 5294/
AC) - Processo 0602734-54.2020.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO CIVIL - CREDOR: CONDOMINIO PORTAL DA AMAZONIA III - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de
Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora
(fls. 66), a extinção do processo de execução. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV:
IGOR PORTO AMADO (OAB 3644/AC), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB
4424/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: CM
- CRISTOPHER MARIANO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 180/AC) Processo 0603034-50.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO
CIVIL - CREDORA: Thamiris Galdino da Silveira - DEVEDOR: Bruno Henrique
da Costa - VISTOS e mais Indefiro a pretensão da parte credora de expedição
de ofício-requisitório à Receita Federal pois, cabe à parte e não ao juiz promover os atos e diligências para satisfação da obrigação (fls. 106-107). Declaro,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº
9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, intimada a parte credora
para indicar bens do devedor (fls. 100), veio aos autos informar o desconhecimento de bens passíveis de penhora (fls. 101) e, mais, à vista do resultado
infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (fls. 91-93 105) inexistem
bens penhoráveis da parte devedora Bruno Henrique da Costa. Defiro a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de
inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA (fls. 106-107),
por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora
(ENUNCIADO 76, do FONAJE). A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe. P.R.I.A.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: LANA CARLI DA SILVA LIMA
(OAB 3730/AC), ADV: ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB 39592/BA), ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
24290/BA) - Processo 0603717-58.2017.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Andréia Rodrigues de Souza
Rego - DEVEDOR: Rn Comércio Varejista S/A - VISTOS e mais Intime-se a
parte credora para, à vista do documento acostado nos autos (fls. 339), no
prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão.
Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: RUTH ALVES DA
CUNHA (OAB 5294/AC) - Processo 0606055-34.2019.8.01.0070 - Execução
de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - CREDOR: CONDOMINIO PORTAL DA
AMAZONIA III - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 72) e,
assim, observado o endereço informado (fls. 72), ordeno a expedição de mandado de execução para as providências da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: RUTH ALVES DA
CUNHA (OAB 5294/AC) - Processo 0606055-34.2019.8.01.0070 - Execução
de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - CREDOR: CONDOMINIO PORTAL
DA AMAZONIA III - VISTOS e mais Aguarde-se a devolução do mandado expedido (fls. 98). Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), ADV: WANER RAPHAEL
DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: RODRIGO DO NASCIMENTO SIDOU (OAB 4984/AC), ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB
5050/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC) - Processo 0607205-50.2019.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Paulo Carpegiane Souza Campos
- DEVEDORA: Elionete da Silva Benjamim - VISTOS e mais Em PLANTÃO
JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020;
e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/
PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de
COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala
exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais
Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o
isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a
curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o
temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade
decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais
da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade