TJAC 07/06/2021 - Pág. 33 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do
art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância
bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder
a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido
de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria
providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ
do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura
do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e
intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações
ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para
aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo
Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC,
mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores
para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado
relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no
sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça,
cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação,
nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art.
921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento
dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte
interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica
advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr
o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição
e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§
4º e 5º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: CELIA DA CRUZ
BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0706616-45.2020.8.01.0001
(apensado ao processo 0701654-47.2018.8.01.0001) - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Pedro Alexandre de Aquino e outros - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A. - 3.
Pelo exposto,, a rejeito liminarmente os embargos à execução nos termos do
art. 917, §3º do cpc. 4. Condeno a parte embargante nas custas e honorários
advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
5. Publique-se. Intime-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos dos embargos de execução.
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN
CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/
AC) - Processo 0707305-31.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: A. BRAGLIA - EPP - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outos
bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira que for de direito.
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 070736006.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Compulsando os autos contata-se que os valores comprovados às fls 37/38
estão em desconforme com que estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela
Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase
inicial d Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários
sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução,
ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade,
ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. o processo,
cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião
da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b)
um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a
primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo.
Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento
do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação de busca e apreensão não prevê a realização de audiência
de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento
do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre
o valor da causa. Altere-se o valor da causa passando a constar o valor de
de R$ 55.093,14 (Cinquenta e cinco mil, noventa e três reais e catorze centavos). Remeta-se os autos a contadoria para a expedição de guias de custas
processuais remanescentes. Após intime-se a parte autora para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de
cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se.
Rio Branco-AC, segunda-feira
7 de junho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.845a
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ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 070740340.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Carmem Dulcineia Costa da Silva - Trata-se de ação pelo rito comum
com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carmem Dulcineia Costa da Silva, em face de Banco BMG. Aduz a parte autora, que em 16/08/2016 realizou
um empréstimo junto a Demandada com parcela no valor de R$120,72, sendo
que, a demandante restou nitidamente ludibriada com a realização de outra
operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito, contrato,
pensou que estava contratando empréstimo de no máximo 36, sendo descontado diretamente no seu contracheque, entretanto, perdura até a presente ou
seja, 55 meses superando a quantia de mais de R$ 6.000,00. Muito embora,
tenha tentado resolver a questão de forma Administrativa o Banco em resposta
aduziu que os valores descontados mensalmente em seu benefício correspondem ao pagamento do valor mínimo do cartão de crédito. A parte demandante
nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, demandando jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tampouco, enviou as faturas
do referido cartão ao endereço da demandante, possibilitando a amortização
total do débito. Requer tutela de urgência para que a Ré proceda a suspensão da cobrança do contrato questionado. A petição inicial está instruida com
documentos (fls. 24/71). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios
da assistência judiciária gratuita. O autor requer tutela de urgência com fulcro
noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos “probabilidade
do direito do autor” o “periculum in mora” e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, “ probabilidade
do direito”, observa-se que não se encontra presente. A parte Autora alega
que foi ludibriada com a realização de uma operação, qual seja, contração de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem
nunca receber o cartão de crédito, contrato, pensou que estava contratando
empréstimo de no máximo 36 meses, sendo descontado diretamente no seu
contracheque, entretanto, perdura até a presente ou seja, 55 meses superando
a quantia de mais de R$ 6.000,00. Entretanto, a parte Autora não comprova os
referidos descontos, em documentos juntados às fls 26/77, consta o desconto
de vários empréstimos, mas esse não especifica o numero do contrato o valor
do empréstimo, o valor exato dos descontos no início e o valor atual dos descontos. A falta de especificação dessas informações, dificulta a visualização da
probabilidade do direito, pelos menos em sede de cognição sumária. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza
a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art.
300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o
momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do
ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357,
III, CPC). Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido,
deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer
da
instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020,
21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a
disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema
GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de
convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC),
devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos
para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca
da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito
e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio
dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de
produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar
do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência,
independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena
de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se
a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à
defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a
prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando
desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem
como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à
produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito,
ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à
produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo
de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070756013.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei