TJAC 07/06/2021 - Pág. 34 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
7 de junho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.845
3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial
do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa,
por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho
inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco
dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do
pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se
que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou
mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das
custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem
previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070756365.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei
3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial
do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa,
por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho
inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco
dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do
pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se
que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou
mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das
custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem
previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070756705.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Compulsando os autos, verifica-se que as custas processuais
foram colhidas a menor, razão qual estabeleço o prazo de 15(quinze) dias,
para que a parte Autora efetue o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Conforme estabelece a Lei 1.422/2011,
modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º.
... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre
o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição,
antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa,
adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em
epígrafe, verifica-se que a ação monitória não prevê a realização de audiência
de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do
valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor
da causa (sem previsão de acordo). Publique-se. Intimem-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070757312.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei
3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial
do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa,
por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho
inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco
dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do
pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se
que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou
mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das
custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem
previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070757834.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei
3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial
do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa,
por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho
inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco
dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do
pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se
que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou
mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das
custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem
previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070759485.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei
3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial
do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa,
por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho
inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco
dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do
pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se
que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou
mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das
custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem
previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070759655.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei
3.517/2019, em seu artigo 9º, I, “A” e “B”, in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial
do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa,
por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho
inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco
dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do
pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se
que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou
mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das
custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem
previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se.
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV:
LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070760840.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Intimação da parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora, ou requerer que
for de direito
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo
0707641-59.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Recol Motors Ltda - Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como a Taxa de diligência externa, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se
ADV: DOUGLAS DIAS DO CARMO (OAB 10022RO) - Processo 070765106.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: Jessica Braga
de Amorim Oliveira - Muito embora a parte autora alegue não ser necessário o
requerimento administrativo, em se tratando de ações que visam recebimento
de seguro DPVAT, tendo em vista, que o documento juntado às fls 41, consta
o pagamento da indenização. Há necessidade de prévio requerimento administrativo junto a demandada, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça STJ, que trata da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. SEGURO.DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para
o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão
recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do
acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior
de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp
736574/SP. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 08/08/2011). Para
que seja recebida a exordial, sem o requerimento administrativo, a parte deverá comprovar a ausência de resposta por tempo desarrazoado, documento
esse essencial para a comprovação do interesse processual. Sendo assim,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
acerca do interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se.
Intimem-se.
ADV: ‘RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: SIMMEL SHELDON DE ALMEIDA LOPES (OAB 4319/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS
CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0707661-26.2016.8.01.0001
- Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTORA: Joice