TJAC 12/08/2021 - Pág. 24 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
12 de agosto de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.890
REQUERIDO: Jose Francisco do N Rodrigues - Ato Ordinatório (Provimento
COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte REQUERENTE por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos
ou diligências do juízo.
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV:
MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB
4371/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) Processo 0709174-24.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Alzenir da Costa Rufino - REQUERIDO:
Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás - DESPACHO Considerando o
requerido à p. 345, remeter os autos à contadoria judicial. Uma vez apresentados, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ROMULO ROMANO SLLES (OAB 4059/AC) - Processo 0709303-63.2018.8.01.0001
- Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B.
- DEVEDOR: Gemil Salim de Abreu Júnior - Despacho Examinando os autos,
observando o indicado às pp. 145/146, deve a Secretaria proceder a pesquisa
através do Sistema INFOJUD, nos termos do item 3 da decisão proferida às
pp. 127/128. Cumprir.
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV:
EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM) - Processo 0710358-88.2014.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco S/A
- DEVEDOR: M. E K. Importação e Exportação Ltda - Marcos Paulo dos Reis
- Katherine Alisielle dos Santos Nogueira - DECISÃO Compulsando melhor
os autos, torno sem efeito a decisão proferida às pp. 119/120. Nota-se que o
pedido para instauração da fase de cumprimento (pp. 115/118) fora erroneamente requerido nestes autos, quando deveria ser protocolizado nos autos dos
embargos a execução, eis que se trata de ação autônoma, objetivando ainda
não causar confusão processual. Em prosseguimento, intimar o credor para
nos prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito para o devido
prosseguimento desta execução, bem como endereçar corretamente o pedido
de cumprimento de sentença. Intimar e cumprir.
ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC) - Processo 071041902.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Romulo Barros Soares - REQUERIDO: Partido Cidadania - Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada
por Romulo Barros Soares, em face do Partido Cidadania, alegando a parte
autora que foi eleito para presidir o Diretório Estadual do partido demandado,
com mandado a ser exercido de 16.09.2019 à 05.11.2021, mas foi surpreendido com a destituição da Executiva Estadual e surgimento autoritário de outra
comissão estadual e nomeação provisória de novo presidente, vice-presidente,
tesoureiro e outros membros. Assevera que a destituição se deu de forma arbitrária e unilateral, sem comunicação ou espaço para diálogo e apresentação
de defesa. Pontua que o ato partiu da executiva nacional do Partido Cidadania,
sendo realizada várias tentativas de resolução, todavia sem qualquer espaço
para apresentação de defesa ou apresentação de motivação plauzível. Requer
liminarmente a suspensão do ato reputado ilegal e abusivo que determinou a
destituição da Executiva Estadual do Partido Cidadania, reestabelecendo seus
poderes como presidente nesta UF. Com a inicial, vieram documentos e instrumento procuratório (pp. 15/24). Devidamente relatados, passo a decidir. De
acordo com o art. 300 do CPC, os efeitos da antecipação de tutela serão deferidos, mediante a presença dos seguintes elementos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela,
verifico a presença do primeiro requisito, eis que analisando a ata da reunião
extraordinária de pp. 16/19, verifico que o autor possui mandado cujo exercício
se encerra no dia 05.11.2021, não havendo elementos que informem a motivação da atitude perpetrada pelo Presidente Nacional de destituir a executiva
estadual nomeada através da reunião extraordinária e nomear novos membros, conforme documentos de pp. 22/24, tampouco que tal decisão de destituição obedeceu ao devido processo legal, sem a observância dos princípios
basilares da Constituição Federal vigente, quais sejam, do contraditório e da
ampla defesa. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
PROVISÓRIA MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. INOBSERVÂNCIA DAS
GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PTC. 1. Esta Corte não
levou em consideração os documentos de fls. 21/23 e 174/176, que comprovariam a antecipação sumária de seu mandato à frente da Comissão Provisória
do PTC de Zé Doca. 2. A dissolução de um órgão partidário, independente da
natureza, deve obedecer às diretrizes mínimas das garantias dos direitos de
seus integrantes, mormente quando envolve direitos políticos, ou seja, a destituição sumária dos integrantes de Comissão Provisória Municipal, sem direito
de defesa, com flagrantes violações aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal merece o devido reparo por parte desta es-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pecializada. Precedentes do TSE e TRE-MA. 3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para declarar nulo o ato de destituição da Comissão Provisória presidida pelo embargante. (TRE-MA - RE: 10196 ZÉ DOCA - MA, Relator:
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/06/2017,
Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 115, Data 03/07/2017, Página
10) E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. DESTITUIÇÃO
DE COMISSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. - Estão presentes o ‘fumus bonis iuris’ e o ‘periculum
in mora’, quando a Comissão Provisória Municipal é destituída pela Comissão
Executiva Estadual ou outro órgão partidário superior, de forma súbita, sem
qualquer comunicação prévia de tal proposição aos seus membros, havendo,
em princípio, desobediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
principalmente quando o Estatuto do Partido não prevê tal hipótese de dissolução. (TJ-MG - AI: 10112120012268001 MG, Relator: Pereira da Silva, Data
de Julgamento: 11/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 11/01/2013) No tocante ao perigo da demora, entendo que
tal requisito encontra-se preenchido, uma vez que o autor encontra-se sem
acesso ao sistema interno da Justiça Eleitoral, sistema de prestação de contas e demais acessos assegurados aos dirigentes partidários. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela de urgência vindicada, no sentido de determinar a suspensão
do ato de destituição da Diretoria da Executiva Estadual do Partido Cidadania, empossada através da ata de reunião de pp. 16/19, restabelecendo sua
vigência com efeitos ex tunc para todos os fins jurídicos. Para tanto, intime-se
o Diretório Nacional do Partido Cidadania e oficie-se ao TRE/AC, dando-lhes
ciência da presente decisão liminar de tutela de urgência; quanto ao acesso
aos sistemas da Justiça Eleitoral, como CANDEX, SPCA e outros, a providencia deve ser requerida diretamente à justiça especializada. Citar a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar.
ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710438-08.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo
consignado - AUTOR: Carlos Bezerra Carneiro - REQUERIDO: Bp Promotora
de Vendas Ltda - Bradesco Promotora - Ato Ordinatório (Provimento COGER
nº 16/2016, item A3/D2) I - Dá a parte autora por intimada para esclarecer
divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos
que a instruem (razão social Banco Bradesco não corresponde ao CNPJ informado), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA MICHELLE NASCIMENTO S
TACHY (OAB 4187/AC) - Processo 0710456-29.2021.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - REQUERIDO: Carlos
Alberto de Souza Cavalcante - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
Ltda. requereu contra Carlos Alberto de Souza Cavalcante busca e apreensão
liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no
Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em
mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas
por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente
a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em
mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no
aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da
dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias
da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando
então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei
n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela
Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor
deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se
houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei
n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para
resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem
mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º
911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao
devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento
à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo
3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação
sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e,
após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame
(artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora.
ADV: HUALAS DE LIMA FERNANDES (OAB 4603/AC), ADV: SAMUEL ATAN
LIMA FERNANDES (OAB 58708/DF) - Processo 0710498-78.2021.8.01.0001 -