TJAC 15/10/2021 - Pág. 112 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
15 de outubro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.933
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 12/10/2021, às
16:25, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0006237-85.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
:
Requerente:Francisco Silva Lima
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Gratificação sexta-parte
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo Administrativo nº:0007228-61.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Thays Barbosa Rodrigues Monteiro
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Renovação de contrato - conciliadora
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo que objetiva a prorrogação do Termo de
Adesão n. 26/2019, por meio do qual se deu a contratação da colaboradora/
conciliadora Thays Barbosa Rodrigues Monteiro, com atuação na CEJUSC da
Comarca de Rio Branco/AC.
1. Trata-se de requerimento do servidor Francisco Silva Lima, objetivando, ao
fim e em suma, seja à decisão constante do Evento SEI n. 0907953 (através
da qual fora reconhecido seu direito à gratificação sexta-parte), conferido efeitos retroativos, atingindo a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de
serviço público.
2. O pleito do Requerente fora atendido – Decisão id n. 0950551.
3. A GECAD-PAG elaborou os cálculos devidos, pelo que se chegou ao montante de R$31.380,75 (trinta e um mil, trezentos e oitenta reais e setenta e
cinco centavos) (Evento SEI n. 1052426 ).
4. A DIFIC certificou nos autos a inclusão do feito na planilha interna de controle, bem como no bloco 7018, no aguardo de disponibilidade financeira para a
execução do pagamento (Evento SEI n. 1053281).
5. Vieram os autos cls.
6. Da análise do feito extraio inexistirem novas providências a serem adotadas
por esta Presidência, in casu.
7. A ser assim, arquive-se, com a devida baixa eletrônica.
8. À SEAPO para publicação da decisão e notificação/intimação do interessado.
8. Cumpra-se.
2. Destaca-se, na instrução do feito, cópia do aludido Termo de Adesão n.
26/2019 (Evento SEI n. 0672406) e manifestação da magistrada coordenadora
do CEJUSC, pela renovação do contrato (Evento SEI n. 1058964).
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 12/10/2021, às
19:32, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
7. No mais, destaca-se que nos moldes já decididos pelos órgãos constitucionalmente responsáveis pelo controle externo dos contratos administrativos (no
caso, os Tribunais de Contas, ex vi dos arts. 70 e 71, ambos da CF), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a Administração Pública e particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou
seja, que a prorrogação da avença se dê durante a vigência contratual. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de 17/11/2017;
TCU 01085220158, Relator André de Carvalho, 27/01/2016).
Processo Administrativo nº:0003474-43.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
:
Requerente:Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Atualização cadastral de servidora
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de manifestação do
magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard/AC,
objetivando - para além de manifestar anuência com a “remoção” (remanejamento) da servidora Juscilene Silva Ale, daquela unidade judiciária para a
Vara de Execuções Penais de Penas Alternativas da Comarca de Rio Branco/
AC, em aplicação da Resolução TPADM n. 180/2013 - solicitar as atualizações
cadastrais necessárias ao caso (especificamente, regularidade do registro de
frequência/ponto da servidora).
2. Observa-se que durante a instrução do feito, adveio aos autos informação da Gerência de Cadastro e Remuneração – CADASTRO (Evento SEI n.
1056163), dando conta de que a servidora em referência consta na folha de
frequência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco; logo, registra seu ponto naquela unidade judiciária, desde o
início de suas funções laborais junto a VEPMA.
3. Vieram os autos cls.
4. Sem maiores delongas, constato que a causa de pedir que deu origem ao
feito não mais subsiste, eis que restou assente nos autos que os assentamentos cadastrais da servidora Juscilene Silva Ale, mat. 7001886, foram atualizados juntamente com a data de seu remanejamento, restando consignado que
registra seu ponto junto a Vara de Execuções Penais de Penas Alternativas da
Comarca de Rio Branco/AC desde 1º/12/2020 (Evento SEI n. 1056163).
5. Dessa forma, não havendo providências a serem adotadas por esta Presidência, arquive-se o feito, com a devida baixa eletrônica.
6. À SEAPO para publicação desta decisão no DJe; notificação/intimação da
servidora interessada e ciência do Juiz de Direito Romário Divino Faria.
7. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 12/10/2021, às
19:32, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
3. Vieram os autos cls.
4. Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
5. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao
princípio da legalidade estrita, não podendo o gestor praticar atos que a lei não
autoriza, sob pena de invalidação.
6. A propósito desse assunto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho,
em sua obra: Manual de Direito Administrativo, rev. amp. e atual. 28ª ed. São
Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20, leciona que:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
8. Fixadas essas premissas e volvendo à hipótese telada, extraio versar o feito,
rasas linhas, sobre pedido de prorrogação do Termo de Adesão n. 26/2019,
cujo objeto é a contratação da colaboradora/conciliadora Thays Barbosa Rodrigues Monteiro. Razão disso, inicio a análise dos autos pela verificação das
condições do ajuste.
9. Em observância ao teor do documento constante do Evento SEI n. 0672406,
assinado em 08 de outubro de 2019, veja-se o que dispõe sobre a “vigência”
da avença, in verbis:
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 14
de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
10. Da leitura da cláusula em comento extrai-se, portanto, que até 14 de outubro de 2021 (fim do primeiro período de 02 anos) poderá o contrato ser prorrogado, por mais 02 (dois) anos, desde que ambas as partes (Tribunal de Justiça do Acre e pessoa física colaboradora/conciliadora) manifestem interesse
nesse sentido.
11. Posta a questão nessas linhas e volvendo à hipótese dos autos, observo o
preenchimento de todas as condições legais necessárias para a prorrogação
do ajuste.
12. Dessa forma, estando no prazo para a prorrogação do Termo (durante a
vigência inicial do ajuste) e preenchidos os requisitos para tanto, tais quais
dispostos na avença, em atuação que prima pela legalidade estrita e pelo interesse público, AUTORIZO a prorrogação do Termo de Adesão n. 26/2019,
firmado entre o Tribunal de Justiça do Acre (contratante) e a Senhora Thays
Barbosa Rodrigues Monteiro (contratada), por mais 02 (dois) anos, a contar de
14 de outubro de 2021 (fim do primeiro período do contrato), mediante elaboração de Termo Aditivo.
13. À DIPES para a adoção das providências necessárias para a implementação da medida, além das anotações de praxe.
14. À SEAPO para que publique os termos desta decisão, bem como notifique/