TJAC 20/10/2021 - Pág. 111 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
20 de outubro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.936
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
por cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com amparo no art. 10
da Resolução COJUS n. 04/2013, surtindo seus efeitos a partir de 13/09/2021
(data do requerimento).
2. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para conhecimento desta decisão e anotações de praxe.
3. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta no Diário da Justiça e, efetuar a notificação e/ou intimação
da Requerente.
4. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe. Após, não
havendo outras providências, arquive-se o feito com as devidas baixas eletrônicas.
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do Tribunal, em Exercício, em 18/10/2021, às
13:23, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0008724-28.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Ítalo Berro Costa
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Prorrogação de Contrato de colaborador
DECISÃO
1.Trata-se de Processo administrativo que objetiva a renovação do Termo de
Adesão nº 34/2019, por meio do qual se deu a contratação do colaborador/juiz
leigo Ítalo Berro Costa, com atuação no 2º Juizado Especial Cível da Comarca
de Rio Branco-AC.
2.Destaca-se, na instrução do feito, cópia do aludido Termo de Adesão nº
34/2019 (evento SEI n.0695784) e Comunicado Interno Nº: 2829/2021 – PRESI/RBDFO/RBJEC02, dando conta de que o Juiz Titular da unidade onde o
colaborador presta serviços, tem interesse pela renovação do contrato (Evento
SEI n.1058270).
3.Vieram os autos cls.
4.Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
5.É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao
princípio da legalidade estrita, não podendo o gestor praticar atos que a lei não
autoriza, sob pena de invalidação.
6. A propósito desse assunto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho,
em sua obra: Manual de Direito Administrativo, rev. amp. e atual. 28ª ed. São
Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20, leciona que:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
7. No mais, destaca-se que nos moldes já decididos pelos órgãos constitucionalmente responsáveis pelo controle externo dos contratos administrativos (no
caso, os Tribunais de Contas, ex vi dos arts. 70 e 71, ambos da CF), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a Administração Pública e particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou
seja, que a prorrogação da avença se dê durante a vigência contratual. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de 17/11/2017;
TCU 01085220158, Relator André de Carvalho, 27/01/2016).
8. Fixadas essas premissas e volvendo à hipótese telada, extraio versar o feito,
rasas linhas, sobre pedido de prorrogação do Termo de Adesão n. 34/2019,
cujo objeto é a contratação do colaborador/juiz leigo Ítalo Berro Costa. Razão
disso, inicio a análise dos autos pela verificação das condições do ajuste.
9. Em observância ao teor do documento constante do Evento SEI n.0695784
assinado em 14 de novembro de 2019, veja-se o que dispõe sobre a “vigência”
da avença, in verbis:
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 19 de
novembro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
10. Da leitura da cláusula em comento extrai-se, portanto, que até 19 de novembro de 2021 (fim do primeiro período de 02 anos) poderá o contrato ser
prorrogado, por mais 02 (dois) anos, desde que ambas as partes (Tribunal
de Justiça do Acre e pessoa física colaborador/juiz leig) manifestem interesse
nesse sentido.
11. Posta a questão nessas linhas e volvendo à hipótese dos autos, observo o
preenchimento de todas as condições legais necessárias para a prorrogação
do ajuste.
12. Dessa forma, estando no prazo para a prorrogação do Termo (durante a
vigência inicial do ajuste) e preenchidos os requisitos para tanto, tais quais dispostos na avença, em atuação que prima pela legalidade estrita e pelo interesse público, AUTORIZO a prorrogação do Termo de Adesão n. 34/2019, firmado
entre o Tribunal de Justiça do Acre (contratante) e o Senhor Ítalo Berro Costa
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(contratado), por mais 02 (dois) anos, a contar de 19 de novembro de 2021
(fim do primeiro período do contrato), mediante elaboração de Termo Aditivo.
13. À DIPES para a adoção das providências necessárias para a implementação da medida, além das anotações de praxe.
14. À SEAPO para que publique os termos desta decisão, bem como notifique/
intime todos os envolvidos.
15. Após, não havendo outras providências, arquive-se o feito com a devida
baixa eletrônica.
16. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas
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Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do Tribunal, em Exercício, em 18/10/2021, às
13:23, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ARP Nº 169/2021
Pregão Eletrônico SRP nº 37/2021
Processo nº: 0003443-57.2020.8.01.0000
Fornecedor registrado: REDCREEK ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÃO
EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.717.318/0001-56.
Objeto: Formação de registro de preços objetivando à futura e eventual contratação de serviços técnicos de manutenção corretiva, preventiva, estrutural,
montagem, desmontagem, transferência, instalação, alinhamento e movimentação de torres de comunicação pertencentes ao Poder Judiciário do Estado
do Acre.
Valor Total da Ata: R$ R$ 219.950,00 (duzentos e dezenove mil, novecentos e
cinquenta reais).
Prazo de Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, com
eficácia a partir da publicação do seu extrato, no Diário da Justiça.
Fiscalização: A fiscalização da contratação será exercida pelo servidor Jean
Carlos Nery da Costa e a gestão da Ata de Registro de Preços será exercida
por Raimundo José da Costa Rodrigues.
Signatários: Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do
Tribunal, em Exercício e o representante da empresa a senhora Fabrizio Pires
Reis.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
TERMO
Aos quinze dias do mês de outubro de 2021, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, o Desembargador Elcio Mendes faz saber que transmitirá, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 221,
de 30 de dezembro de 2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Acre), o Cargo de Corregedor-Geral da Justiça desta Egrégia Corte
ao Excelentíssimo Desembargador Samoel Evangelista, durante o período de
17 a 19.10.2021, em razão de seu deslocamento à cidade de Porto Velho-RO,
para participar da Sessão Solene de Posse dos Excelentíssimos Senhores
Juízes de Direito Álvaro Kalix Ferro e José Torres Ferreira, ambos no cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a realizar-se
no dia 18 de outubro de 2021, às 16 horas, no plenário daquele Tribunal.
Do que, para constar, eu, Maria do Socorro Moraes Figueiredo, Chefe de Gabinete, lavrei e digitei o presente, que vai assinado pelas mencionadas autoridades.
Elcio Sabo
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador Samoel Evangelista
ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO
EDITAL Nº 59/2021
PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
A Diretora da Escola do Poder Judiciário do Acre – ESJUD, Desembargadora
Regina Ferrari, no uso de suas atribuições legais, faz saber pelo presente edital que estarão abertas as inscrições para o Webinário “O Controle de Convencionalidade na Execução Penal”, no período de 20 a 25 de outubro de 2021,