TJAC 05/11/2021 - Pág. 47 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ainda que provisoriamente, ao regime aplicado na sentença, possibilitando o
imediato acompanhamento e fiscalização da reprimenda. Fica também o monitorado obrigado às seguintes medidas cautelares na forma do artigo 319,
referentes às regras do monitoramento eletrônico. 1. submeter-se à fiscalização dos técnicos da Unidade de Monitoramento Eletrônico de Preso UMEP/
AC; 2. receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica,
bem como responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 3. não
remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça, salvo em casos fortuitos ou
força maior, que será devidamente analisado pelo Juízo, sob pena de responsabilidade criminal e civil; 4. manter o equipamento sempre carregado; 5. não
sair dos locais de inclusão indicados; 6. caso entre em território cujo GPS fique
sem sinal, deverá dirigir-se para onde haja sinal, no prazo máximo de 20 minutos; 7. manter ligado o telefone fornecido para contato. Fica consignado que o
recolhimento domiciliar com o monitoramento vigorará ate que o reeducando
seja intimado pelo Juízo da VEP para a audiência admonitória, ocasião em que
poderá reanalisar as condições do regime semiaberto e verificar se existem
outras execuções penais em aberto para eventual somatório/unificação. Dessa
forma, sem prejuízo das determinações acima, providencie a Secretaria a formação da PEC provisória, encaminhando os autos à VEP, ficando a cargo do
Juízo da Execução deliberar num segundo momento, sobre a manutenção do
regime semiaberto aplicado. Providencie a Secretaria o necessário para que o
réu possa dar início ao regime semiaberto ora imposto, devendo ser colocado
imediatamente em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, até
ulterior deliberação do Juízo da VEP, de acordo com sua situação prisional
atual. Por fim, caso o IAPEN informe que não dispõe de equipamento, fica autorizada, desde já, a liberação do acusado, que deverá permanecer recolhido
em sua residência até que o IAPEN tenha disponibilidade e instale o equipamento. Expeça-se alvará de soltura e adotem-se as providências necessárias.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu nas custas processuais.
Decreto o perdimento das armas e munições apreendidas em favor da União,
devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército. Oficie-se à diretoria do
Foro, para medidas cabíveis. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia
de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se
as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se o sentenciado para o pagamento
da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as
deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000481686.2021.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - INDICIADO: Raison Sousa da Costa - [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado RAISON SOUSA DA COSTA, já qualificado no bojo dos autos,
como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03,
ambos na forma do art. 69 do CP, razão pela qual passo a dosar as respectivas
penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no art. 68, caput,
Código Penal. DA RECEPTAÇÃO - art. 180, caput, do CP 1. Fixação da pena:
Passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto
Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: Por maus antecedentes criminais,
em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII da CF, deve-se entender a
condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência
(art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso, indiciamento e inquérito policial, (STJ, REsp 770685/PR, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, 5º Turma,
j. em 12.06.06, DJ de 01.08.06, p.530). Nesse sentido, o réu é possuidor de
maus antecedentes, conforme certidão de fls. 123/127. Valoro negativamente.
a.3 conduta social: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do
denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente:
poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui pelo desejo
de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal. a.6 circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7
consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que
constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a
exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas nos crimes, fixo ao réu a pena-base
em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorrendo a atenuante da confissão prevista no art.65, III, d, do CP com a circunstância agravante prevista no art. 61,
inciso I, do CP (reincidência), por se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade do agente cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme
hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vista da compensação das circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a
pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e
de diminuição, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras,
torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, observando-se,
Rio Branco-AC, sexta-feira
5 de novembro de 2021.
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para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos
acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada,
cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro)
dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida
ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO - art. 14, da Lei nº 10.826/03 2. Fixação da pena: Passo a individualizar
a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da
pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena
base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: Por maus antecedentes criminais, em virtude do que
dispõe o artigo 5º, inciso LVII da CF, deve-se entender a condenação transitada
em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso, indiciamento e inquérito policial, (STJ, REsp
770685/PR, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, 5º Turma, j. em 12.06.06, DJ de
01.08.06, p.530). Nesse sentido, o réu é possuidor de maus antecedentes,
conforme certidão de fls. 123/127. Valoro negativamente. a.3 conduta social:
Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão
pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos
se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não
servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram
relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As conseqüências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do
delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais
apontadas no crime, fixo ao réu a pena-base, em 02 (dois) anos e 03 (três)
meses de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Concorrendo
a atenuante da confissão prevista no art.65, III, d, do CP com a circunstância
agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), por se tratarem de
circunstâncias afetas à personalidade do agente cabível a compensação entre
as circunstâncias, conforme hodierno entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, a vista da compensação das circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a pena fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição da pena, fixando-a, portanto, em 02 (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo,
condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais
elementos acima analisados, tornando-a definitiva e concreta ao valor de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de
guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código
Penal). DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado praticou os
crimes de Receptação e porte ilegal de arma de fogo, reconheço a ocorrência
do concurso material (art. 69 do CP), em vista do que, após efetuar a soma das
penas cominadas por cada crime, CONDENO o acusado a 03 (três) anos, 07
(sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias- multa. Regime da pena E PRISÃO PROCESSUAL Em vista do quanto disposto pelo art.
33, §2º, a e b, do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta e
por ser o réu reincidente, deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO. O réu está preso
preventivamente por esse processo desde 20 de agosto de 2021, não atingiu
tempo necessário para progressão de regime. Autorizo o apelo no regime semiaberto e desde já defiro em favor do acusado o recolhimento domiciliar com
monitoração eletrônica, para dar início, ainda que provisoriamente, ao regime
aplicado na sentença, possibilitando o imediato acompanhamento e fiscalização da reprimenda. Fica também o monitorado obrigado às seguintes medidas
cautelares na forma do artigo 319, referentes às regras do monitoramento eletrônico. 1. submeter-se à fiscalização dos técnicos da Unidade de Monitoramento Eletrônico de Preso UMEP/AC; 2. receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e
cumprir suas orientações; 3. não remover, violar, modificar ou danificar, de
qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem
o faça, salvo em casos fortuitos ou força maior, que será devidamente analisado pelo Juízo, sob pena de responsabilidade criminal e civil; 4. manter o equipamento sempre carregado; 5. não sair dos locais de inclusão indicados; 6.
caso entre em território cujo GPS fique sem sinal, deverá dirigir-se para onde
haja sinal, no prazo máximo de 20 minutos; 7. manter ligado o telefone fornecido para contato. Fica consignado que o recolhimento domiciliar com o monitoramento vigorará ate que o reeducando seja intimado pelo Juízo da VEP para
a audiência admonitória, ocasião em que poderá reanalisar as condições do
regime semiaberto e verificar se existem outras execuções penais em aberto
para eventual somatório/unificação. Dessa forma, sem prejuízo das determinações acima, providencie a Secretaria a formação da PEC provisória, encaminhando os autos à VEP, ficando a cargo do Juízo da Execução deliberar num
segundo momento, sobre a manutenção do regime semiaberto aplicado. Providencie a Secretaria o necessário para que o réu possa dar início ao regime
semiaberto ora imposto, devendo ser colocado imediatamente em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, até ulterior deliberação do Juízo
da VEP, de acordo com sua situação prisional atual. Por fim, caso o IAPEN informe que não dispõe de equipamento, fica autorizada, desde já, a liberação
do acusado, que deverá permanecer recolhido em sua residência até que o