TJAC 29/03/2022 - Pág. 64 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
29 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.034
TE: José Jotão de Lima Pinheiro - IMPETRADO: Diretor Presidente da Emurb
- Marco Antônio Rodrigues - Pregoeira da CPL do Municipio de Rio Branco
- Maria Cristina Soares Rocha - Certifico, em cumprimento ao disposto no item
I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica
a EMURB intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas
judiciais, conforme decisão à p. 164/165.
ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE, ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA
MIGUEIS (OAB 2269/AC) - Processo 0712820-42.2019.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - IMPETRANTE: M S M Industrial Ltda
- IMPETRADA: Prefeita do Municipio de Rio Branco - Secretário Municipal de
Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Municipio de Rio Branco - Comissão
Permanente de Licitação do Município de Rio Branco/ac - LIT. PS.: Edificar
Construções Representações e Comércio Ltda - Certifico, em cumprimento
ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte
ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para
pagamento das custas judiciais, conforme decisão à p. 256/261.
ADV: ROBERTO BARBOSA SANTOS (OAB 4703/AC) - Processo 071327626.2018.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções
- IMPETRANTE: Francisco Moraes de Sales - IMPETRADO: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran/AC - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal Genérico
ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), ADV: MARCEL BEZERRA
CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/
AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 071333752.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Antonio Pessoa de Souza - RÉU: Instituto de Previdência do Estado
do Acre - Acreprevidência - Certifico, em cumprimento ao disposto no item I
da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a
parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas
judiciais, de forma parcelada, conforme decisão à p. 101/102.ADV: JOSE WILSON MENDES LEAO (OAB 2670/AC) - Processo 0713389-53.2013.8.01.0001
- Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - CREDOR:
Estado do Acre - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
- DEVEDOR: José Edson da Silva - José Furtado de Medeiros - José Joaquim
da Costa Carvalho Júnior - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico
ADV: BRUCE CHRISTOPHER PRATA HADAD (OAB 4140/AC), ADV: FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO (OAB 809/AC) - Processo 071353730.2014.8.01.0001 (apensado ao processo 0708279-73.2013.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: João Batista Freitas de Oliveira - EMBARGADO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal
- Genérico
ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), ADV: MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/
AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 071456817.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Romário Célio Barbosa Gonçalves - RÉU: Instituto de Previdência do
Estado do Acre - Acreprevidência - Certifico, em cumprimento ao disposto no
item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório:
fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das
custas judiciais de forma parcelada, conforme decisão à p. 69.
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV:
TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 071595477.2019.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - IMPETRANTE: Cad Construção de Rodovias e Ferrovias
Eirelli Epp - IMPETRADO: Marcos Vinicius, Secretário Municipal de Infraestrutura do Municipio de Rio Branco - Certifico, em cumprimento ao disposto no
item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório:
fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das
custas judiciais, de forma parcelada, conforme decisão à p. 163/164.
ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC) - Processo 071719841.2019.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Licenças - IMPETRANTE:
SB DISTRIBUIDORA EIRELI - IMPETRADA: Bruna Benedita Costa de Lima
Caminha - Município de Rio Branco - Certifico, em cumprimento ao disposto
no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório:
fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das
custas judiciais, conforme decisão à p. 495/500.
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2022
ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC) - Processo 070205058.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços - REQUERENTE:
Município de Rio Branco - REQUERIDA: Síria Silva de Santana - 1. Defiro o
pedido de p. 146 e, por consequência, determino que a Secretaria torne sem
efeito a peça indicada pela Procuradoria. 2. Proceda a Secretaria, pelo sistema
SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações
financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo. 3. Ocorrido
o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento
de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o
bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art.
836 do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução,
deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu curador especial,
para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte
exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos
arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5. Decorrido in albis o prazo acima
concedido à parte executada, intime-se a parte devedora para opor embargos
à execução. 6. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros bens passíveis de penhora,
comprovando a propriedade, quando possível. 7. Intimem-se.
ADV: WILIANE DA CONCEIÇÃO FÉLIX (OAB 5205/AC) - Processo 070310398.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Márcia Cristina de Farias Silva - REQUERIDO: Estado do Acre - A
autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (p. 02),
mas não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar sua condição de
hipossuficiente. Por outro lado, o documento de p. 33 indica que a requerente
recebe proventos mensais na ordem superior a R$ 13 mil reais, o que denota saúde financeira razoável, apontando para a falta dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º do CPC). Assim, tendo em vista
que o instituto da gratuidade da justiça deve ser concedido somente a quem
deveras dele necessita, bem como que a sistemática processualista atual fornece meios para a adequação jurídico-financeira dos jurisdicionados, faculto à
parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC
2015, caso em que deverá indicar o número de parcelas que se adequa ao seu
orçamento; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por
intermédio de documentação inequívoca, o real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita,
sob pena de indeferimento. Intime-se. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022.
ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB 151833/SP), ADV: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB
44441/RS), ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 46648/RS) - Processo 0703112-60.2022.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Megamamute Comercio
On Line de Eletronicos e Informatica Ltda - IMPETRADO: Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Estado do
Acre - Verifico que a análise dos fatos narrados e dos documentos carreados
aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8o
da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução
Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado
do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à
anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como
dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas
conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução
TPADM nº 211, de 11.10.2016) grifo não original. No caso concreto, o objetivo
da impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupõe a
anulação do débito fiscal referente a vendas já realizadas (“não ser obrigada a
recolher o DIFAL ao ESTADO DO ACRE, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores
finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que
venham a ocorrer) relativamente às operações interestaduais envolvendo as
vendas ou remessas de mercadorias...” pp. 11, item e), situação que se amolda
perfeitamente aos termos da sobredita resolução. A Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em
pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e
ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado
de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000).
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e