TJAC 19/04/2022 - Pág. 119 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
19 de abril de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.047
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
zenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Saymon Daygo de
Souza Silva - Nos termos do artigo 145, §1º do Código de Processo Civil,
declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito,
deixando de declarar os motivos.
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0700886-28.2017.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Jailsa Pereira de Souza - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016,
da COGER, ato ordinatório H.3, abro vista às partes para ciência do retorno
dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos
de liquidação, se for o caso. Sena Madureira-AC, 13 de abril de 2022. Orlando
de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário
ADV: ULISSES D’AVILA MODESTO (OAB 133/AC) - Processo 070105743.2021.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Ulisses D’avila Modesto Nos termos do artigo 145, §1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, deixando de declarar
os motivos.
ADV: ULISSES D’AVILA MODESTO (OAB 133/AC) - Processo 070108545.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios CREDOR: Ulisses D’avila Modesto - Nos termos do artigo 145, §1º do Código
de Processo Civil, declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar
no presente feito, deixando de declarar os motivos.
ADV: MAYCON MOREIRA DA SILVA (OAB 5654/AC) - Processo 070109929.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- CREDOR: Maycon Moreira da Silva - II - Do Dispositivo Ante as razões
expendidas, com base no artigo 487, inciso, I, cumulado com o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, acolho os embargos à execução, na forma da
fundamentação supra, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor
de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que foi atribuído cada valor de honorários ao
advogado dativo, com incidência de juros da caderneta de poupança ao mês,
a contar da data de citação, nos termos do artigo 1º - F1 da Lei n.º 9.494/09,
com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Sem custas e honorários advocatícios, na esteira dos artigos 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c
art. 27 da Lei n.º 12.153//09. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para
apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal,
com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito
em julgado. Após, atualize-se o valor em conformidade com a fundamentação
supra e intimem-se as partes para se manifestar do cálculo no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que o exequente deverá informar o número do seu
CPF, N.I.T. e de sua conta bancária, caso já não tenha sido fornecido no curso
do processo. Não ocorrendo impugnação ao cálculo, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor para o lançamento do crédito em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Sena Madureira-(AC), data e hora da
assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: MAYCON MOREIRA DA SILVA (OAB 5654/AC) - Processo 070110281.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios CREDOR: Maycon Moreira da Silva - Sentença Maycon Moreira da Silva
ingressou com procedimento de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Acre, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados
por decisão judicial, no valor de R$ R$ 6.860,00 (SEIS MIL E OITOCENTOS
E SESSENTA REAIS), endo em vista sua atuação como defensor(a) dativo(a)
nos processos em que foi nomeado(a), conforme cópias juntadas. O Estado
ofereceu embargos à execução (pp. 52/56, repetidos às 57/61), aduzindo que
não foi juntado o título referente ao processo n/º 0001334-08.2018.8.01.0011,
no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)requerendo seja excluído da
presente demanda. A parte Embargada apresentou manifestação aos embargos (p. 66), concordando integralmente com as proposições ventiladas pelo
Embargante. Eis o sucinto relatório. Decido. O Executado apontou em sua
impugnação excesso de execução na quantia de R$ R$ 420,00 (quatrocentos
e vinte reais), uma vez que o título judicial não foi juntado. Em sua Defesa, a
parte exequente concorda com as alegações feitas pelo executado em relação
ao excesso de execução, uma vez que houve um pequeno erro material. Dessa forma, com a concordância e reconhecimento do excesso de execução pela
parte credora, procedem os embargos à execução, neste ponto, prevalecendo
o valor apontado pelo Executado. Dessa feita, acolho os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução pelo credor, tendo em vista sua
concordância, fixando como o valor correto a quantia de R$ 6.440 (seis mil,
quatrocentos e quarenta reais). II - Do Dispositivo Ante as razões expendidas,
com base no artigo 487, inciso, I, cumulado com o art. 771, parágrafo único,
ambos do CPC, acolho os embargos à execução, na forma da fundamentação
supra, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor deR$ 6.440 (seis
mil, quatrocentos e quarenta reais)), corrigido monetariamente pelo IPCA-E,
desde a data em que foi atribuído cada valor de honorários ao advogado dativo, com incidência de juros da caderneta de poupança ao mês, a contar da
data de citação, nos termos do artigo 1º - F1 da Lei n.º 9.494/09, com redação
119
dada pela Lei n.º 11.960/09. Sem custas e honorários advocatícios, na esteira
dos artigos 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º
12.153//09. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após,
atualize-se o valor em conformidade com a fundamentação supra e intimem-se
as partes para se manifestar do cálculo no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que o exequente deverá informar o número do seu CPF, N.I.T. e de
sua conta bancária, caso já não tenha sido fornecido no curso do processo.
Não ocorrendo impugnação ao cálculo, expeça-se a Requisição de Pequeno
Valor para o lançamento do crédito em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Sena Madureira-(AC), data e hora da assinatura
no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: PEDRO GENI CONTATO (OAB 9351OMT) - Processo 070152167.2021.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios REQUERENTE: Pedro Geni Contato - Decisão Nos termos do artigo 145, §1º
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo,
para atuar no presente feito, deixando de declarar os motivos. Disciplina o
referido artigo: “Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) 1oPoderá o juiz declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”
Ainda, menciono a decisão liminar proferida pelo Ministro Carlos Alves Brito,
no MS 28.215/DF, que suspendeu a eficácia da Resolução nº 82 do Conselho
Nacional de Justiça, que determinava a obrigatoriedade de o juiz mencionar
os motivos ensejadores da suspeição. No mesmo sentido, pronunciou-se o
Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO
MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUA REJEIÇÃO. I- De acordo com a previsão do artigo 135, parágrafo único do Código
de Processo Civil, quando o magistrado declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, deverá afastar-se da causa , que será remetida ao seu substituto automático. Não fica ele obrigado, entretanto, a declinar quais os motivos
que o levaram a afirmar a suspeição, sob pena de desaparecer a situação de
intimidade, visto que eles estão no seu âmago. 2- Por força da evidência, é
lógico que, por ser íntimo o motivo, não está o magistrado obrigado a motivar
o despacho, sob pena de desaparecer a situação de intimidade. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 6212-97.2011.8.09.000, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 1A SEÇÃO
CÍVEL, julgado em 02/03/2011, Dje 779 de 16/03/2011) De mais a mais, no
âmbito do Código de Processo Penal, apesar de não haver previsão do foro
íntimo no CPP, a Jurisprudência já firmou entendimento de que, caso o Juiz se
sentir em consciência impedido, poderá declarar-se suspeito sem declaração
de seus motivos. Vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PESCA DENTRO DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
CRIME CONTRA A FAUNA.SUSPEIÇÃOPORMOTIVO ÍNTIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. “Muito
embora asuspeiçãopormotivoíntimonão esteja prevista no Código de Processo
Penal , se o juiz criminal se sentir, em consciência, impedido de presidir determinado feito, poderá jurarsuspeiçãopormotivoíntimo”(In Código de Processo
Penal Interpretado. Julio Fabbrini Mirabete - 10ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2003,
p. 643). 2. Na hipótese dos autos, não cabe ao juiz que recebeu o processo
questionar quanto aomotivodasuspeição,se esta deriva de foroíntimo,não sendo mensurável por critérios objetivos. 3. Conflito de competência não conhecido, voltando os autos ao suscitante para o regular processamento da causa
em que levantado o incidente.(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC
2400 RR 0002400-70.2010.4.01.0000 (TRF-1)” “Juiz: suspeição por motivo íntimo: admissibilidade também no processo penal, independentemente de sua
revelação pelo juiz e sem prejuízo, no caso, da validade dos atos anteriores (
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 82798 PR; Relator:
Min. Sepúlveda Pertence)” Diante do exposto, encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Juiz substituto automático. Cumpra-se. Às providências. Sena
Madureira-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza
de Direito
COMARCA DE ACRELÂNDIA
VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE ACRELÂNDIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NORONHA DE AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB
2650/AC), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC), ADV:
RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 070019184.2020.8.01.0006 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - REQUERENTE: Nelio Gomes Peixoto - REQUERIDO: Raimundo Pinto Furtado
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no