TJAC 03/06/2022 - Pág. 169 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
3 de junho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.078
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Memorial de Obras
https://www.tjac.jus.br/portal-da-transparencia/
projetos-e-obras-desenvolvidas/
4
Relação dos Veículos Oficiais
https://www.tjac.jus.br/transparencia/?tax=tipo-veic_ofic
5
Consulta de Empenho
6
Despesas
7
Receitas
3
https://appgrp.tjac.jus.br/grp/contabilidade/acessoexterno/dotacaoEmpenhoExterno.faces
https://appgrp.tjac.jus.br/grp/contabilidade/acessoexterno/balanceteDespesaRubricaExterno.
faces
https://appgrp.tjac.jus.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=80015
DILOG
169
Mensal
108
DRVAC
Anual
109 (Veículos - DRVAC, outras informações não foram
localizadas)
DIFIC
Mensal
113
DIFIC
Mensal
114
DIFIC
Mensal
120
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 1° de junho de 2022.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 01/06/2022, às 14:25,
conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
Processo Administrativo nº:0003722-72.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DILOG
Relator:
Requerente:Secretaria Municipal de Educação
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto: AUTORIZAÇÃO
Processo Administrativo nº:0002348-21.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:
Requerente:Walkírie de Moura Sena
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Opção 40%
1. Trata-se de pedido formulado pela Secretaria Municipal de Educação de
Rio Branco vinculada à Prefeitura Municipal de Rio Branco, requestando Adesão à “Ata de Registro de Preços nº 137/2021”, oriunda do Pregão Eletrônico
SRP n° 35/2021.
DECISÃO
2. Perlustrando os autos, verifico que a Gerência de Contratação, por meio
da Informação ID nº 1206901, noticia que a referida ARP possui saldo que
permite a adesão instada pelo solicitante supradito.
3. Desta feita, vislumbro não existir óbices para o deferimento do pedido, razão pela qual, com fulcro no art. 11, inciso XII, da Resolução nº 180/2013 do
Tribunal Pleno Administrativo, AUTORIZO a Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco vinculada à Prefeitura Municipal de Rio Branco a aderir
à Ata de Registro de Preços nº 137/2021, oriunda do Pregão Eletrônico n°
35/2021, nos quantitativos assinalados no expediente OFÍCIO Nº SEME-OFI-2022/00176 (ID n. 1200648), quais sejam:
ITEM
DESCRIÇÃO
UNIDADE
QUANTIDADE
INSTITUCIONAL
QUANTIDADE ADESÃO
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
5
Serviços de limpeza de
fossa
m³
90
45
R$ 190,00
R$ 8.550,00
6
Serviços de limpeza de
cisterna
m³
108
54
R$ 145,00
R$ 7.830,00
7
Serviços de limpeza e
desobstrução de caixa de
gordura/passagem
m³
24
12
R$ 250,00
R$ 3.000,00
8
Serviços de desobstrução
da rede de esgoto
m³
300
150
R$ 118,00
R$ 17.700,00
VALOR TOTAL
R$ 37.080,00 (trinta e
sete mil oitenta reais)
4. Publique-se e dê-se ciência ao requerente.
5. Ciência à Presidência das medidas ora adotadas.
6. Cópia do presente servirá como ofício.
Data e assinatura eletrônicas.
Rio Branco-AC, 31 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Alessandra Araújo de Souza, Diretor, em 31/05/2022, às 11:56, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Trata-se de requerimento apresentado pela servidora Walkírie de Moura
Sena, visando optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 40%
(quarenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão
de Diretor de Secretaria, código CJ5-PJ, da 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco, advindo de substituição no período de 30 de abril a
04 de maio de 2022.
Data do requerimento: 25 de maio de 2022. Evento nº 1205606.
Portaria de substituição: PORTARIA Nº 850/ 2022. Evento nº 1205620.
II - DO TERMO DE OPÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 03/2013 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL - COJUS
Trata-se de manifestação acerca da opção do servidor de perceber a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 40% (quarenta por cento), da remuneração do cargo de provimento em comissão de chefia ou direção, tendo em
vista NOMEAÇÃO no cargo.
Inicialmente citem-se os dispositivos legais previstos no § 1º, do art. 42 e §5º,
do art. 45, da Lei Complementar nº 258/2013, a citar que permitem tal opção:
Art. 42. A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a constante
do anexo xi integrante da presente lei complementar.
§ 1º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta lei complementar e
ao cedido ao poder judiciário é facultado optar por uma das remunerações a
seguir discriminadas: I - a remuneração do cargo de provimento em comissão;
ou ii - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual
de até quarenta por cento do respectivo cargo de provimento em comissão,
conforme regulamento do conselho da justiça estadual.
[...]
Art. 45. somente serão substituídos os ocupantes de cargo de provimento
em comissão e função de confiança destinados ao exercício de função de
direção, gerência, chefia e supervisão, sendo vedada a substituição no caso
de assessoramento.
[...] § 5º o substituto, no ato de assunção do cargo, fará a opção pela remuneração, obedecendo ao disposto no § 1º do art. 42.
O artigo 3º, §1º, da Resolução nº 03/2013 do COJUS, com a redação conferida pela Resolução COJUS nº. 36/2018 posterior à Lei Complementar nº
258/2013, dispõe sobre o percentual a ser aplicado e estipulou o marco inicial
de sua percepção:
Art. 1º fixar em 40% (quarenta por cento) o percentual de que trata o art. 42, §
1º, inciso II, da lei complementar estadual n. 258/2013 (Anexo I).
[...]
Art. 3º o servidor nomeado para cargo em comissão previsto na lei comple-