TJAC 28/06/2022 - Pág. 95 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 000291655.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - REQUERENTE: Aldimar Matos de Lima - REQUERIDO:
Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 51, I e § 1º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois, apesar de intimada (fls. 91), a parte autora Aldimar Matos de Lima
não compareceu à audiência designada (fls. 97). É de ressaltar, às expressas
do art. 296, caput, do CPC, que a tutela provisória conserva a sua eficácia tão
só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a tutela concedida
perde o seu vigor jurídico, contudo, desde logo, a fim de evitar aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda, desperdício de tempo útil, revogo eventual
tutela deferida. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: ROMÁINA OTÍLIA SILVA
DE ARAÚJO (OAB 4777/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB
5148/AC), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA (OAB 3265/AC),
ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC) - Processo 060367686.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - RECLAMANTE: Rogério Alves de Lima Eleamen - Fabricio da
Silva de Souza - RECLAMADO: L & G Alimentos do Brasil Ltda (Supermcado
Mercale) - VISTOS e mais Intimem-se as partes para ciência do Acórdão da
Turma Recursal (fls. 87-89) e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de
interesse, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
ADV: RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/
SP), ADV: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/
SP), ADV: ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO (OAB 5393/AC), ADV:
MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 89713/PR), ADV:
PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo
0605829-92.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Lucas de Figueiredo e Silva - REQUERIDO:
Leiturinha S.A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei
9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados
pelo autor LUCAS DE FIGUEIREDO E SILVA em face da ré LEITURINHA S.A,
tendo em vista a falta de comprovação do ato ilícito do demandado e, assim,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o
mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições
expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS e mais Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga exarada (fls. 111-113). Assento, por fim, a bem da clareza e do
sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia,
que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição
das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas
diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim,
de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio
SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a
designação ou realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento
antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse,
informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem
produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar
a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS (OAB
41082/DF), ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16538A/PA), ADV:
HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 060610611.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - RECLAMANTE: Helane Christina da Rocha Silva - RECLAMADO: Claro S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Helane
Christina da Rocha Silva (fls. 209) e, assim, ordeno a expedição de alvará
para levantamento da importância depositada e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil
(CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Claro S.A, a
extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO
MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: EMANOELY ARAÚJO DE MEDEIROS
(OAB 4605/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/
AC), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS) - Processo
0607638-54.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERENTE: Elozira Araújo de Medeiros - REQUERIDO: Energisa
Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Intimem-se as partes para
ciência do Acórdão da Turma Recursal (fls. 170-171) e, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerimento de interesse, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉIA APARECIDA BESTER (OAB 8397/RO), ADV: PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB 62337/BA), ADV: ALYSON
THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA
DA SILVA (OAB 151204/MG), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEI-
Rio Branco-AC, terça-feira
28 de junho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.092
95
RA (OAB 43804/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ADV: CARLOS
FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), ADV: ANDREA SANTOS
PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO
(OAB 5025/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: NERIVALDO LIRA ALVES (OAB 111386/RJ), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700094-52.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE:
Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues - RECLAMADO: Banco Bonsucesso S/A
- Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) - Sicoob Credisul - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Gremio dos
Servidores Publicos - Gsp - Banco Pan S.A - RAZÃO DISSO, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da
liminar de fls. 30; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES para condenar os réus BANCO
OLÉ BONSUCESSO S.A., PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, SICOOB CREDISUL S/A, GSP-GRÊMIO DO SERVIDOR PUBLICO FINANCEIRA e BANCO PAN-AMERICANO S/A: a reduzir os descontos no contracheque
da autora para o patamar de 30%, devendo o BANCO OLÉ/BONSUCESSO,
reduzir a parcela para o valor de R$737,25; devendo a PROVER AVANCARD
FINANCEIRA, reduzir a parcela para o valor de R$270,00; devendo a SICOOB
CREDISUL S/A reduzir a parcela para o valor de R$220,00; devendo a GSP
FINANCEIRA, reduzir a parcela para o valor de R$50,13 e, o BANCO PAN,
reduzir a parcela para o valor de R$39,52 e, com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º
e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 755-759).
Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada,
nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico
estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e,
mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a
critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado,
foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução
dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de
todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se
trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao
juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus
advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio
digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos
disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV:
ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB
5556/AC) - Processo 0700140-07.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Amanda Borges Alves - Perla Maria
da Silva Borges - RECLAMADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - ((( fls.
111 ))) - VISTOS e mais Intime-se a parte ré Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a liminar concedida (fls. 35),
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão final. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: THIAGO MANFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: DANIEL DE ARAÚJO BRAGA (OAB 5610/AC),
ADV: JÉSSICA DA SILVA FERREIRA (OAB 5917/AC) - Processo 070051423.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - RECLAMANTE: Fernando de Abreu Sampaio - RECLAMADO:
B2w - Companhia Digital - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei
Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA (fls. 15), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a
natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência
comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-16) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para
facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências
sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos
compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da
espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ALYSON
THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) - Processo 0703086-83.2021.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Elisma Fernandes das Silva - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A.
- VISTOS e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à
pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da uni-