TJAC 05/08/2022 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(OAB: 2924/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de
Castro Melo (OAB: 331/AC)
Classe: Reclamação n.º 1001333-97.2022.8.01.0000
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: Câmaras Cíveis Reunidas
Relatora: Desª. Regina Ferrari
Reclamante: AFA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP.
Advogado: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC).
Reclamado: Banco Santander SA.
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC).
Assunto: Contratos Bancários
Decisão
Trata-se de Reclamação interposta por AFA HÓTEIS E TURISMO LTDA em
face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nos
autos nº 0603053-22.2020.8.01.0070, onde figurava como parte ré o BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, cuja decisão, em tese, teria afrontado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à fixação de dano
moral pela indevida inscrição da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, constata-se que a reclamante postula a concessão do benefício de
assistência judiciária sob o argumento de não possuir condições de arcar com
o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse prisma, dispõe o artigo 98, caput, do Código de processo Civil que tem
direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conquanto a assistência judiciária não seja vedada às pessoas jurídicas, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida, ou seja, a regra é seu indeferimento, salvo prova cabal da necessidade do benefício. Conforme dispõe a
Súmula n.º 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
No caso em exame, a despeito de a reclamante alegar sua impossibilidade de
arcar com a totalidade dos encargos processuais sem causar prejuízo ao seu
sustento, inexiste nos autos dados esclarecedores dos rendimentos, dívidas e
reais gastos para aquilatar o requerimento.
Pelo exposto, faculto à reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (balanço patrimonial,
documentos bancários ou ainda outros que reputar hábeis a essa finalidade),
sob pena de indeferimento do benefício.
Em arremate, no intervalo acima referido, a recorrente poderá, caso opte pelo
recolhimento do preparo, apresentar comprovante de pagamento da referida
taxa.
Após, manifestando-se ou não a parte autora, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2022.
Desª. Regina Ferrari
Relatora
DESPACHO
Nº 1001315-76.2022.8.01.0000 - Reclamação - Cruzeiro do Sul - Reclamante:
Marcio Jose Camargo Bispo - Reclamado: A.d. Firmino da Costa (Ac 24 Horas)
- Antecedendo ao exame da pretensão, à falta de prova de incapacidade econômica do Reclamante (agente de polícia federal), a teor do art. 1.007, caput e
§4º, do Código de Processo Civil, determino sua intimação - na pessoa de sua
advogada - para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco)
dias, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs:
Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Nicole Ojopi Pacífico (OAB:
5640/AC) - Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB: 80396/PR) - Weima Kedila de
Souza Barbosa (OAB: 5278/AC) - Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB: 4925/AC)
CÂMARA CRIMINAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001335-67.2022.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: A. A. da S. - Impetrado: J. de D. da 1 V. C. da C. de R. B. - - O advogado Antônio Araújo da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar
em favor de Erivaldo Monteiro Lopes, dizendo-se amparado na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora
o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do
Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 080112072.2022.8.01.0001, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos
artigos 1º, incisos I e II, 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e 288, do Código Penal,
originando a Ação Penal nº 0002474-68.2022.8.01.0001. Na mesma Decisão
foram deferidas medidas de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública, a
ordem econômica e por conveniência da instrução crimina e se efetivou no dia
Rio Branco-AC, sexta-feira
5 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.120
11
28 de julho de 2022. Ele postula a obtenção de medida liminar para que seja
determinada “a revogação da prisão preventiva do paciente Erivaldo Monteiro Lopes ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e a
restituição dos bens apreendidos e descritos no Termo de fl. 41, haja avista a
total desnecessidade, tendo em vista que o processo investigativo é destinado
a mais de 10 (dez) pessoas” (sic). No mérito, postula a concessão do Habeas
Corpus. Reservo-me para examinar o pedido de liminar, após as informações
e a manifestação do Ministério Público. Notifique-se a autoridade apontada
como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá
o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos
termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Dê-se
vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com
o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de
dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual
de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Antonio
Araujo da Silva (OAB: 1260/AC) - Via Verde
Nº 1001340-89.2022.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: DANILO DOS REIS MACEDO - Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco - - O advogado
Danilo dos Reis Macedo impetra habeas corpus com pedido de liminar em
favor de Alexandro Miranda da Silva, dizendo-se amparado na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora
o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente propôs a Justificação Judicial
nº 0706428-81.2022.8.01.0001, objetivando o seu depoimento pessoal e de
testemunhas, para instruir a propositura de eventual Revisão Criminal, contra
condenação que lhe foi imposta. O pleito foi indeferido pelo Juiz singular. Ele
postula a concessão do Habeas Corpus, para que seja determinado que o Juiz
singular defira o processamento da Justificação Judicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão,
que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e
manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Dê-se
vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com
o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de
dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual
de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: DANILO
DOS REIS MACEDO (OAB: 32092/PA) - Via Verde
Nº 1001342-59.2022.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tribunal de Justiça
- Impetrante: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior - Impetrado: Juízo de Direito
da Vara Criminal da Comarca (não instalada) de Jordão - - O advogado Ribamar de Sousa Feitoza Júnior impetra habeas corpus com pedido de liminar
em favor de Lucenildo da Silva Vitor, dizendo-se amparado na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora
o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, Estado do Acre.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 050001346.2021.8.01.0019, pela prática do crime de tentativa de homicídio. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e assegurar o
cumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo se efetivado no dia 20
de dezembro de 2022. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo, pois estando preso eventual Denúncia contra
sua pessoa não foi apresentada e a audiência de instrução não foi realizada.
Nega a autoria do crime que lhe é atribuído. Aponta ausência de fundamentação da Decisão que decretou a sua prisão preventiva, estando ausentes os
seus requisitos. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que primário,
possui bons antecedentes, tem residência física e ocupação lícita. Postula a
obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva
e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos
expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência
de fundamentação na Decisão que a decretou, suas condições pessoais e
excesso de prazo para o início da instrução criminal de eventual Ação Penal
contra si proposta, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura
constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a
concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se
cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias
e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento