TJAC 22/08/2022 - Pág. 54 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
54
Rio Branco-AC,segunda-feira
22 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.130
legais advertências. Expeça-se o necessário.
ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: CRISTIELE DA SILVA SANTOS (OAB 5428/AC), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 9351/RO)
- Processo 0701887-89.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Transporte Terrestre - RECLAMANTE: Valderina Fernandes de Aguiar
da Silva - RECLAMADO: Eucatur - Empresa Uniao Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda - Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda - Inverto,
com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de
seus direitos. Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita, nos termos
da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Ante a
não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme
autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as
partes com as legais advertências. Expeça-se o necessário.
ADV: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB 66013/RS), ADV: OSVALDO
COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0704305-97.2022.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REQUERENTE: Ana Isaura Conceição da Silva - REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Homologo, com fundamento
no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o
acordo celebrado entre Ana Isaura Conceição da Silva e SKY SERVIÇOS DE
BANDA LARGA LTDA, nos termos da petição de pág. 16-19, e, assim, declaro,
com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A.
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU
DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/
AC), ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 331/AC), ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/
AC) - Processo 0705305-69.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - RECLAMANTE: COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - RECLAMADO: C. Almeida & Comércio & Representações Ltda. ¿ Me - Homologo,
com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 76-77). Int.
ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GIOVAL LUIZ
DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0705407-91.2021.8.01.0070
(apensado ao processo 0705406-09.2021.8.01.0070) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE:
Luana de Souza Costa - RECLAMADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Declaro, com fundamento no art. 42, caput, da Lei Federal nº
9.099/95 (LJE), em face da não observância e cumprimento do prazo recursal,
conforme certidão de fls. 162, a intempestividade do recurso interposto Em que
pese a certificação de p. 162, da análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi julgado simultaneamente com a ação 0705406-09.2021.8.01.0070,
sendo proferida uma única sentença para os dois processos. Observa-se, ainda, que houve interposição de recurso junto ao processo 070540609.2021.8.01.0070, o qual encontra-se aguardando julgamento. Assim, tendo
em vista que o resultado do recurso apresentado naqueles autos será aproveitado no presente feito, aguarde-se o julgamento do recurso inominado interposto nos autos 0705406-09.2021.8.01.0070. Após, conclusos. Int.
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ADV:
PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 070547893.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição
do Produto - REQUERENTE: Andreson de Queiroz Soares - REQUERIDO:
Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda - Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 152-154). Intimem-se e,
após, remetam-se conclusos para Juíza Leiga Ilsen Franco Vogth para decisão
de mérito.
ADV: NADSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 4418/AC) - Processo 070607902.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL
- RECLAMANTE: Selmir Garcia Bezerra - RECLAMADA: Roseli Klein - Homologo, com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 22, parágrafo
único, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), o acordo celebrado entre Selmir Garcia Bezerra e Roseli Klein, consoante termo de audiência juntado à página 2526, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o
processo com resolução do mérito. P.R.I.A.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE
OLIVEIRA (OAB 4471/AC) - Processo 0706639-41.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Daniel
Bezerra Castelo Soria - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Cientifique-se a
parte reclamante acerca das informações e documentos de p. 303-306, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Caso contrário, arquive-se o feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ALANA NASCIMENTO
DE ARAÚJO (OAB 5130/AC) - Processo 0706780-60.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE:
Maria do Socorro Amancio de Souza Rocha - REQUERIDO: ITAU UNIBANCO
S.A. - Cientifique-se a parte credora acerca das informações e documentos de
p. 447-456, intimando-a para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo
o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Decorrido
o prazo, conclusos.
ADV: PABLO VINICIUS CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 5241/AC) - Processo 0706997-06.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Nota Promissória - RECLAMANTE: Centro de Educação Superior do Acre
Ltda - RECLAMADO: Julio Cesar Brito Cardoso - Homologo, com fundamento
no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 39). Int.
ADV: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4282/RO), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0708423-53.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - RECLAMANTE:
CONDOMÍNIO IBIZA - RECLAMADO: Jose Arismar Carvalho de Mesquita Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia
de título executivo judicial, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO IBIZA e
Jose Arismar Carvalho de Mesquita, nos termos da petição de pág. 21-22, e,
assim, declaro resolvido o processo. P.R.I.A.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MATIAS MAMED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2022
ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo
0000273-90.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Sandreane do Nascimento Lopes - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - (( fls. 45 )) VISTOS e
mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão
da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1-4), pois, à vista
do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-4) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o
ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19
e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos
dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC,
audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0000392-51.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: José
Carlos Martins Junior - REQUERIDO: Tam Linhas Aéreas S.A - (( fls. 78 )) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0000392-51.2022.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em
vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 19/09/2022, às 11:00h,
para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento,
por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada
meet.google.com/hye-xmqj-xyd Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s)
advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no
dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo
permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante
legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes
do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência,
implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95
c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP) - Processo
0000580-44.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Juliana Campos Castro da Silva - RECLAMADO: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA - (( fls. 87 )) VISTOS e
mais Declaro, com fundamento no art. 51, I e § 1º, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a extinção do processo, pois, apesar de intimada (fls. 85), a parte autora Juliana Campos Castro da Silva não compareceu à audiência designada
(fls. 86). É de ressaltar, às expressas do art. 296, caput, do CPC, que a tutela
provisória conserva a sua eficácia tão só na pendência do processo, portan-