TJAC 12/09/2022 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
12 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.142
do ônus da sucumbência. (TJGO; AC 0342867-66.2006.8.09.0011; Aparecida
de Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO
28/03/2016; Pág. 271) Dito isto, em homenagem ao princípio da não surpresa,
determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se
manifestar-se, requerendo o que entender de direito, a exemplo da conversão
em perdas e danos, promovendo as emendas na petição inicial, sob pena de
extinção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: JULIO CEZAR KUSS (OAB 14187SC) - Processo 070613429.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR:
Ilumisul Comércio de Materiais Elétricos Ltda - 1) Cite-se a parte executada
para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do
débito (p. 19), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829,
caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa
(art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º),
ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, ‘b’, da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019;
3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item ‘1’, proceda-se
a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos
supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§
1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada,
não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de
bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido,
a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em
contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários
às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço
com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o
necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou
penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado
constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível
impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC);
6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora,
intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em
conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou
imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos
por iniciativa própria (art. 880 do CPC); 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso
requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição
realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de
veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto
no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições
do § 5º do referido dispositivo; 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as
tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano,
salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou
indicar bens penhoráveis; 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º,
do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do
processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que
dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB
2654/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo
0706524-38.2018.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: I. A. C. Indústria
e Comércio de Açúcar Importação e Exportação Ltda - RÉ: Solange Antunes
de Souza - PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Assim, ante a comprovação do
direito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, DECLARO,
POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os
documentos constantes da pp. 07/08, prosseguindo-se, doravante, nos moldes
do art. 523 e seguintes do CPC, observada a planilha de cálculo de p. 09. Uma
vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora
condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não
sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução
Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Quanto aos títulos,
ora constituídos em titulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze)
dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido
requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a
parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo,
ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no
mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no
prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo,
bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c art. 524, VII,
do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art.
523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do
Sistema SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da
parte devedora, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito;
Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte
devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso
(art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada
a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer
a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em
Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da
certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e
o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas
as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando
facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo
adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento
nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), ADV:
MARIA ALDENIR CHAVES SILVA (OAB 9908B/CE) - Processo 070674057.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Ofelia Maria Borges de Souza - Determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora providenciasse (i) a
indicação dos endereços eletrônicos das partes, (ii) a certidão atualizada da
matrícula do imóvel em litígio e (iii) a prova da sua condição de hipossuficiência
financeira, a parte demandante se manifestou às pp. 38/39, juntando os documentos de pp. 42/53. Em que pese verifique tenha a parte autora cumprido
as determinações de pp. 35/36, algumas questões restaram não observadas
quando da determinação de emenda, restando, ainda, circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. De início, destaco que, a despeito de a
autora ter elencado diversas datas na exordial, não verifico a indicação da data
do alegado esbulho possessório, circunstância que deve ser esclarecida para
o devido cumprimento do art. 561, inciso III, do Código de Processo Civil, bem
como para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais,
em análise da procuração pública de p. 18, não obstante não conste prazo de
sua validade, observo que foi lavrada há mais de 10 (dez) anos (18/05/2010),
razão pela qual deve o procurador, Sr. Rosimar Borges de Souza, informar e
provar documentalmente se ainda continuam vigentes os poderes presentes
no referido instrumento procuratório. Por fim, considerando que, em tese, a
legitimada processual é a Sra. Ofélia Maria Borges de Souza, deve a parte
autora providenciar a retificação do instrumento procuratório e da declaração
de hipossuficiência de pp. 25 e 26. Posto isso, faculto à demandante, no prazo
de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima
referidas, (i) esclarecendo a data do esbulho possessório, (ii) comprovando documentalmente a vigência da procuração pública e dos poderes outorgados no
documento de p. 18 e (iii) retificar o instrumento de mandato e a declaração de
hipossuficiência de pp. 25 e 26, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321,
parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação,
venham-me os autos conclusos, seja para apreciação da tutela de urgência,
seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC) - Processo 070702113.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0701068-68.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: Construtora Baixada do Sol Eireli e outro - DECISÃO Em
decisão de pp. 88/89, foi determinado ao Embargante esclarecer o montante
que entende em excesso, estipulando o valor da causa, além de fazer prova
da hipossuficiência. Devidamente intimado, veio aos autos informando que o
excesso corresponde a R$ 71.184,00, bem como efetuou o recolhimento das
custas iniciais. Pugnou pela concessão de prazo para recolhimento do valor
remanescente, caso entenda que o valor da taxa precise ser complementado
(pp. 92/94). DECIDO. Em razão do recolhimento das custas judiciais, resta
prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Não obstante, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, em especial quanto ao
valor da causa e recolhimento integral da taxa judiciária. O Embargante apontou o excesso de execução como sendo de R$ 71.184,00 (setenta e um mil,
cento e oitenta e quatro reais), devendo este corresponder ao valor da causa,
sobre os quais incidirão as custas judiciais. Além disso, o Embargante não
observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art.
12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição em
sua integralidade. Conforme se verifica das pp. 91 e 96, foi considerado como
valor da causa R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), tendo sido efetuado
o cálculo de apenas 1,5 % (um e meio por cento) para fins de recolhimento da
taxa judiciária. Como é sabido, o procedimento dos embargos à execução não
prevê audiência de conciliação, e ainda que a parte manifeste interesse pela